Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900018 18 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. As instâncias de pactuação e de deliberação da política de assistência social em cada nível de atuação, devem acompanhar, avaliar e propor o aperfeiçoamento da atuação do SUAS no atendimento às pessoas em sofrimento e/ou com transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde, e suas famílias. Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 265, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Comitê Técnico de Análise de Ex-Tarifários - CTEx e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e o § 2º, do art. 16, da Resolução nº 512, de 16 de agosto de 2023, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Análise de Ex-tarifários - CTEx, que tem como finalidade emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital ou de Bens de Informática e Telecomunicações. Art. 2º O CTEx será composto por 7 (sete) representantes do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 1º O Coordenador do CTEx e seu substituto eventual serão indicados entre os representantes de que trata o caput. § 2º Ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços formalizará as indicações de que trata este artigo. Art. 3º Compete ao CTEx: I - discutir sobre pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital ou de Bens de Informática e Telecomunicações; II - emitir recomendações quanto ao deferimento ou indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital ou de Bens de Informática e Telecomunicações, observados os aspectos definidos na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e III - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. § 1º As recomendações do CTEx para deferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações serão destinadas à deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex. § 2º As recomendações do CTEx para indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou de alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações serão encaminhadas ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica para decisão, devendo ser observado o art. 18 da Resolução Gecex nº 512, de 2023. § 3º As discussões de que trata o inciso I do caput deverão observar o cumprimento dos procedimentos dispostos na Resolução Gecex nº 512, de 2023. Art. 4º O CTEx se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. § 2º As recomendações do CTEx serão aprovadas por maioria simples, observados os aspectos definidos no art. 15 da Resolução Gecex nº 512, de 2023. § 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, juntamente com os respectivos pareceres técnicos elaborados pelo Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, serão encaminhados para a apreciação do CTEx. § 4º Para exercício de suas competências, o CTEx poderá solicitar informações adicionais às partes interessadas. § 5º Poderão ser convidados para as reuniões do CTEx, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração pública federal que tenham relação com as áreas ou os setores que sejam objeto dos pleitos pautados pelo CTEx. § 6º O quórum de reunião do CTEx é de maioria absoluta dos seus membros. § 7º As reuniões do CTEx ocorrerão por meio de videoconferência. Art. 5º A secretaria-executiva do CTEx será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica e terá as seguintes competências: I - incluir na pauta das reuniões do CTEx os pleitos para apreciação dos representantes do Comitê; II - disponibilizar os pleitos recebidos, juntamente com os pareceres técnicos elaborados, aos integrantes do Comitê; III - elaborar ata de cada reunião e colher assinatura dos membros presentes; IV - elaborar Nota Informativa ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior; V - encaminhar as recomendações de deferimento do CTEx ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex para decisão sobre o pleito; e VI - encaminhar as recomendações de indeferimento do CTEx ao titular do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica para decisão sobre o pleito. Art. 6º A Nota Informativa referida no art. 5º, caput, inciso IV, deverá apresentar as informações a seguir: I - lista de Ex-tarifários apreciados pelo CTEx e de recomendações submetidas ao Gecex; II - relação de manifestações recebidas ao longo das consultas públicas; III - classificação por grupos de produtos dos Ex-tarifários concedidos, renovados, revogados ou alterados; e IV - principais setores beneficiados com as concessões de redução de alíquota do imposto de importação de BK e BIT. Art. 7º A secretaria-executiva do CTEx realizará reunião para apresentação da Nota Informativa e para prestação de esclarecimentos a respeito das recomendações sobre os pleitos de Ex-tarifários em até 5 (cinco) dias úteis de antecedência às reuniões ordinárias do Gecex. Parágrafo único. Poderão participar da reunião de que trata o caput qualquer representante dos órgãos membros do Gecex, mediante indicação de seu representante titular ou suplente. Art. 8º O CTEx submeterá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proposta de regimento interno para aprovação do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. Art. 9º O Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica encaminhará, semestralmente, relatório ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex, contendo: a) quantidade de pleitos de concessão, revogação, renovação e alteração de Ex- tarifários analisados, por setor produtivo, no período; b) consolidado do número de Ex-tarifários vigentes; c) motivo para o indeferimento dos pleitos analisados no período, considerando os critérios estabelecidos no art. 18 da Resolução Gecex nº 512, de 2023; d) consolidado dos valores de importações previstos nos pleitos analisados no período; e e) importações realizadas por meio dos Ex-tarifários em relação ao total das importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações, no período. Art. 10. A participação no CTEx será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 5, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Aprova as metas para 2026 e 2033 da missão complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde, no âmbito da política de desenvolvimento industrial Nova Indústria Brasil (NIB). O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Segunda Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as metas, para 2026 e para 2033, da missão complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde: Parágrafo único. Produzir no País 50% das necessidades nacionais em medicamentos, vacinas, equipamentos e dispositivos médicos, materiais e outros insumos e tecnologias em saúde, em 2026, e 70%, em 2033. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000847/2024-19 (restrito) e 19972.000848/2024-55 (confidencial) e do Parecer nº 3124, de 28 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de agosto de 2019, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000847/2024-19 (restrito) e 19972.000848/2024-55 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nosFechar