DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - proceder a inclusão e a atualização dos dados no Cadastro Único para o
acesso a Programas e Benefícios Sociais do Governo Federal;
III - promover o direito à convivência familiar e comunitária a partir do
desenvolvimento do trabalho social com ênfase na (re)construção dos projetos de vida e
no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
IV - fortalecer a função protetiva das famílias de origem ou extensa e da rede
social
de apoio
nos
territórios
de vivências,
por
meio
do desenvolvimento
de
potencialidades e aquisições para provisão das seguranças socioassistenciais;
V - realizar encaminhamentos às demais políticas públicas, de acordo com as
necessidades do indivíduo e sua família;
VI - fomentar o atendimento integrado e em rede com as demais políticas
públicas, como forma de abordar a integralidade das demandas dos indivíduos e suas
famílias, e respeitar as competências e as atribuições próprias de cada política pública; e
VII - participar dos Comitês Nacional, Estadual, Distrital e/ou Municipal
Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial, no âmbito do Poder
Judiciário, ou em Comissão ou Grupo de Trabalho congênere, contribuindo para o
estabelecimento de protocolos de atuação, fluxos de referência e contrarreferência,
mecanismos de informação e de registro e sistemática de monitoramento e avaliação,
garantindo a prévia articulação com os órgãos envolvidos no atendimento aos indivíduos
e suas famílias.
§1º Devem ser estabelecidos os protocolos e os fluxos no âmbito local entre o
Sistema Único de Assistência Social, o Sistema Único de Saúde, os órgãos do Sistema de
Justiça e órgãos das demais políticas públicas, respeitando-se as atribuições específicas de
cada política, e considerando as redes e as capacidades locais instaladas, a partir das
diretrizes e princípios nacionais, visando a efetiva proteção integral às pessoas em
sofrimento e/ou com transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou
instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem
cuidados prolongados e intensivos em saúde e suas famílias.
§ 2º Os encaminhamentos para
os serviços, programas e projetos
socioassistenciais de pessoas em sofrimento e/ou com transtorno mental, em processo de
desinstitucionalização de
alas ou instituições
congêneres de
custódia, tratamento
psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde e
suas famílias, devem:
a) ser precedidos de diagnóstico dos casos, realizados pelas equipes dos
hospitais de custódia ou similares, e/ou das equipes de saúde locais acerca da propensão
para quadro de crise em saúde mental que impacte a autonomia e, consequentemente, a
dependência para cuidados, visando o acesso às seguranças socioassistenciais.
b) contemplar apreciação prévia entre, minimamente, o órgão demandante e o
serviço socioassistencial no âmbito municipal ou estadual demandado, respeitando a
avaliação técnica da equipe de referência do SUAS.
§
3º Ao
identificar-se, durante
o
atendimento e/ou
acompanhamento
socioassistencial, a ocorrência de pessoas em situação de crise em saúde mental, deve ser
solicitado imediato atendimento e assistência pela equipe qualificada de saúde, para o
manejo da crise, tomada de medidas emergenciais e o referenciamento do usuário(a) aos
serviços de saúde.
Art. 4º No âmbito das atribuições já estabelecidas pela legislação correlata, não
compete à Política Pública de Assistência Social e do SUAS:
I - suprir a ausência de serviços substitutivos aos hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, serviços de atenção e assistência em saúde mental e de cuidados
prolongados e intensivos em saúde, manejo de crises e a administração de medicamentos
que requerem habilitação específica em enfermagem e/ou medicina, ressalvados os
medicamentos básicos, de uso comum;
II - utilizar recursos da Política Pública de Assistência Social para custear
serviços
ou
vagas em
organizações
e/ou
entidades
que não
ofertem
serviços
socioassistenciais, a exemplo da rede complementar de saúde e congêneres;
III - inserir em unidades de acolhimento socioassistenciais, usuários(as) com
sofrimento e/ou transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou
instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e aquelas que requerem
cuidados prolongados e intensivos em saúde, em função da necessidade de assistência
especializada em saúde de que derivaram as medidas judiciais; e
IV - exercer a curatela ou a tomada de decisão apoiada de pessoas com
sofrimento e/ou transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou
instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aqueles que requerem
cuidados prolongados e intensivos em saúde.
Parágrafo único. Quando for avaliada a necessidade de que seja adotada a
tomada de decisão apoiada ou a curatela, esta deve ser exercida pela família de origem ou
extensa ou pela rede social de apoio, antes de ser proposta aos profissionais ou gestores
de Saúde ou de Assistência Social, conforme diagnóstico e referenciamento na rede de
cuidados e de proteção social e, mesmo nessa hipótese, que não se dê de maneira
impositiva, particularmente em função de possíveis conflitos de interesses.
Art. 5º As unidades que efetivam os serviços de acolhimento do SUAS, com
caráter excepcional e provisório, não dispõem de ambiente físico, apoio terapêutico,
equipe especializada ou estrutura adequados para garantir o cuidado e a proteção às
pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de
alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que
requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde.
Parágrafo único. Em outras situações de desproteção social, na ausência de
vínculos familiares e da rede social de apoio, como as advindas das audiências de custódia,
em que os(as) usuários(as) não demandem cuidados prolongados e intensivos em saúde,
propõe-se que sejam adotados os fluxos de regulação de vagas de acolhimento
estabelecidos pelo SUAS no território.
CAPÍTULO III
DAS CORRESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS
Seção I
Das Competências Comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 6º Pactua-se que os órgãos gestores da política de assistência social, dos
três entes federativos, devem:
I
-
participar das
instâncias
de
articulação
e diálogo
intersetorial
e
interinstitucional, contando com a participação de representantes dos sistemas de saúde,
de justiça e demais atores do sistema de garantia de direitos, visando a troca de
informações, estabelecimentos de protocolos e fluxos, definição de parcerias, e a
regulamentação de serviços e ações integradas, ancorados nos parâmetros, nas diretrizes
e nos princípios nacionais, nas normativas e nas orientações técnicas das áreas;
II - desenvolver ações conjuntas, articuladas e cooperadas para a garantia dos
direitos das
pessoas com
sofrimento e/ou
transtorno mental,
em processo
de
desinstitucionalização de
alas ou instituições
congêneres de
custódia, tratamento
psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde;
III - cofinanciar serviços socioassistenciais, para assegurar a proteção social dos
indivíduos e famílias; e
IV - planejar, monitorar e avaliar as ações realizadas e os resultados alcançados,
e submeter à apreciação das instâncias de pactuação e de deliberação do SUAS.
Seção II
Das Competências da União
Art. 7º No âmbito das atribuições já estabelecidas pela legislação correlata, o
órgão gestor federal da política de assistência social deve:
I - coordenar, em âmbito nacional, a atuação do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) no atendimento às pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental, em
processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia,
tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em
saúde e suas famílias, prezando pela integração e articulação entre os órgãos envolvidos;
II - participar das instâncias de diálogos relacionadas à Resolução CNJ nº 487 de
2023, envolvendo os órgãos do Sistema de Justiça e das políticas públicas setoriais;
III - estabelecer os parâmetros, as diretrizes e os princípios para a atuação do
SUAS na proteção social às pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental, em processo
de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento
psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde;
IV - elaborar orientações técnicas visando qualificar a atuação das equipes da
gestão e dos serviços do SUAS;
V
- participar
da formulação
de
protocolos e
fluxos intersetoriais
e
interinstitucionais, primando pelas especificidades das políticas públicas setoriais envolvidas;
VI - disponibilizar ações de formação continuada para as equipes de referência do SUAS;
VII- prestar assessoramento técnico aos Estados e Municípios; e
VIII - Cofinanciar a rede de serviços socioassistenciais.
Seção III
Das Competências dos Estados
Art. 8º No âmbito das atribuições já estabelecidas pela legislação correlata, o
órgão gestor estadual da política de assistência social deve:
I - coordenar, em âmbito estadual, a atuação do SUAS no atendimento às
pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de
alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que
requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde e suas famílias, prezando pela
integração e articulação entre os órgãos envolvidos;
II
- participar
da
formulação de
protocolos
e
fluxos intersetoriais
e
interinstitucionais, ancorados nos parâmetros, nas diretrizes e nos princípios nacionais,
respeitando as especificidades estaduais;
III - desenvolver ações de formação continuada para as equipes de referência
dos municípios abrangidos;
IV - participar das instâncias de diálogos, relacionadas à Resolução CNJ nº 487
de 2023, envolvendo os órgãos do Sistema de Justiça e das políticas públicas setoriais;
V - pactuar, em sua esfera de governo, o cofinanciamento e a regionalização
dos serviços socioassistenciais conforme as demandas estaduais; e
VI - prestar assessoramento técnico aos Municípios.
Seção IV
Das Competências dos Municípios e do Distrito Federal
Art. 9º No âmbito das atribuições já estabelecidas pela legislação correlata, o
órgão gestor municipal e distrital da política de assistência social deve:
I - coordenar, em âmbito municipal e distrital, a atuação do SUAS no
atendimento às pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental, em processo de
desinstitucionalização de
alas ou instituições
congêneres de
custódia, tratamento
psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde e
suas famílias, prezando pela integração e articulação entre os órgãos envolvidos;
II - participar das instâncias de diálogo instituídas pelo Estado, relacionadas à
Resolução CNJ nº 487 de 2023, envolvendo os órgãos do Sistema de Justiça e das políticas
públicas setoriais;
III -
participar da
formulação de
protocolos e
fluxos intersetoriais
e
interinstitucionais, ancorados nos parâmetros, nas diretrizes e nos princípios nacionais,
respeitando as especificidades municipais e do Distrito Federal; e
IV - participar das reuniões da rede de proteção no território, para analisar e
propor os devidos encaminhamentos ou inclusão em serviço, programa, projeto ou
benefício socioassistencial mais adequado às necessidades identificadas, que sejam afetas
à política pública de assistência social, e promover o fomento à implementação de serviços
e ações das demais políticas sociais, como da saúde, habitação, trabalho e renda,
educação, cultura, esporte entre outras.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA DO SUAS
Art. 10. Pactua-se que as equipes de referência do SUAS devem:
I - assegurar a proteção social no SUAS como estratégia para a efetivação de
direitos
à convivência
familiar
e comunitária,
garantindo
o
acesso à
orientação,
atendimento e acompanhamento para a prevenção e superação de situações de risco
social e pessoal, com ênfase no fomento à autonomia e capacidade protetiva das famílias
e da rede social de apoio, a partir da proteção social, defesa e garantia de direitos e
vigilância socioassistencial do SUAS;
II - priorizar a dimensão coletiva no trabalho social visando ampliar a
capacidade de proteção social à família, sua (re)construção de vínculos familiares e no
território, e contemplar os atendimentos particularizados quando necessários; e
III - contribuir, exclusivamente nas questões afetas ao SUAS, quando necessário,
com sugestões ao projeto terapêutico singular, coordenado e elaborado pelo serviço de
referência da rede de saúde do território, para analisar e propor o encaminhamento ou
inclusão em serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial mais adequado às
necessidades identificadas, concernentes à política pública de assistência social.
§ 1º As equipes de referência do SUAS possuem autonomia na escolha do
processo de trabalho social com as famílias e indivíduos, a partir dos referenciais teóricos
e metodológicos, das orientações técnicas, dos instrumentos técnico-operativos de
intervenção e da elaboração dos relatórios técnicos socioassistenciais a serem utilizados
em resposta às solicitações e requisições dos órgãos dos sistemas de justiça e demais
órgãos do sistema de garantia de direitos.
§ 2º A Assistência Social é um direito constitucional das famílias e indivíduos e,
portanto, não se configura como uma imposição ao processo de desinstitucionalização de
alas ou instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que
requerem cuidados prolongados e intensivos em saúde.
Art. 11. O trabalho social com famílias no SUAS, visando a efetivação das
seguranças sociais,
exige das
equipes de
referência conhecimento
especializado,
responsabilidade ética, técnica e metodológica e instrumentos de gestão mais adequados
para cada procedimento, de acordo com a escolha das equipes profissionais.
§1º O trabalho social com famílias no SUAS deve ser iniciado anteriormente ao
processo
de desinstitucionalização,
visando contribuir
para
o reestabelecimento e
fortalecimento do vínculo familiar e preparação da família e da comunidade para o retorno do(a)
usuário(a), o que implica em forte articulação das equipes do sistema penitenciário e do SUS
com a gestão do SUAS para a definição dos encaminhamentos e procedimentos necessários.
§2º A participação da(o) usuária(o) e de sua família nas ações do trabalho
social não tem caráter de medida obrigatória ou punitiva, prevalecendo o entendimento
para o fomento da atuação voltada à concretização de ações proativas, protetivas e
preventivas às famílias de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal
decorrente do processo de isolamento ou ruptura do vínculo familiar e comunitário.
§3º Para a realização do trabalho social com famílias envolvendo usuários(as)
com sofrimento e/ou transtorno mental, em processo de desinstitucionalização de alas ou
instituições congêneres de custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem
cuidados prolongados e intensivos em saúde, é fundamental compreender que em muitas
situações os vínculos familiares podem estar rompidos ou fragilizados.
§4º Nas situações em que seja possível a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a política de assistência social, por meio dos serviços que realizam o
trabalho social com territórios, famílias e indivíduos, estabelece estratégias particularizadas
e coletivas para apoiar as famílias no desenvolvimento de sua função protetiva.
Art. 12. O trabalho social com famílias no âmbito do SUAS, nos serviços de
proteção social básica ou especial, utiliza o relatório técnico socioassistencial como
documentação de registro dos atendimentos, visitas e demais processos de trabalho como
instrumento que evidencia a compreensão da realidade das famílias e contribui para a
elaboração do plano de acompanhamento individual e/ou familiar, e precisa considerar a
análise das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal para apreender seus
determinantes e consequências, identificar as potencialidades, as habilidades e os recursos
familiares e da comunidade, e reconhecer as características do território que influenciam
ou induzem tais situações.
Art. 13. Durante o atendimento e acompanhamento as equipes de referência
do SUAS devem lidar de forma empática, respeitosa e livre de preconceitos com as
pessoas em processo de desinstitucionalização de alas ou instituições congêneres de
custódia, tratamento psiquiátrico e para aquelas que requerem cuidados prolongados e
intensivos em saúde, e suas famílias, considerando suas necessidades específicas e
promovendo sua autonomia e inclusão social.

                            

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