DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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19
Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processos SEI nºs 19972.000847/2024-19 (restrito) e 19972.000848/2024-55 (confidencial)
no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-
br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da revisão nos prazos previstos na
legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da
documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura
solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de
Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos e aos importadores
conhecidos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para
restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e
demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas
eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de
documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão,
conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de
resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de
ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a
nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada
Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se
manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a medida antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019,
permanecerá em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico tubossemcostura@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo
superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze)
polegadas nominais (355,6 mm), doravante denominados tubos de aço carbono sem
costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo
Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da investigação original
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de
dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 26,
de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de junho de
2012, a partir de petição apresentada pela empresa Vallourec & Mannesmann Tubes -
V&M do Brasil S.A.
3. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no
art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada por
meio da Resolução CAMEX nº 94, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 4 de
novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de
alíquota específica, conforme a seguir:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito
Antidumping
Definitivo
(US$/t)
. .China
.Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.
.778,99
. .
.Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd.
.778,99
. .
.Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
.778,99
. .
.Baosteel Group Corporation
.778,99
. .
.Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd.
.778,99
. .
.Cangzhou Qiancheng Steel-Pipe Co., Ltd.
.778,99
. .
.CNBM International Corporation
.778,99
. .
.Etco (China) International Trading Co., Ltd.
.778,99
. .
.Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd
.778,99
. .
.Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.
.778,99
. .
.Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.
.778,99
. .
.Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.
.778,99
. .
.Jiangsu Shiji Tianyuan Import & Export Co. Ltd.
.778,99
. .
.Jingjiang Rongxiang Metal Material Co., Ltd.
.778,99
. .
.Linyi Sanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd.
.778,99
. .
.Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.
.778,99
. .
.Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt.
.778,99
. .
.Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd.
.778,99
. .
.Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd.
.778,99
. .
.Shanghai Minmetals Materials & Products Corp
.778,99
. .
.Wuxi Special Steel Material Co., Ltd.
.778,99
. .
.Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co.,
Lt d .
.778,99
. .
.Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd.
.778,99
. .
.Yantai Huaneng Steel Pipe Co. Ltd.
.778,99
. .
.Yantai Shuanghuan Commodity Co., Ltd.
.778,99
. .
.Demais empresas
.835,47
1.2. Da primeira revisão de final de período
4. Em 4 de julho de 2018, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil
S.A., antiga Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., protocolou petição de
início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas
no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da China.
5. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 51, de
31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 1º de novembro de 2018.
6. Tendo sido comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping
nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil, e de
provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a revisão foi
encerrada por meio da Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019, publicada no
D.O.U. de 30 de agosto de 2019, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando
do encerramento da investigação original.
1.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
7. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de
produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro
e permanecem em vigor:
.Produto
.Origem
.Ato Normativo
Prazo de
vigência
.Tubos de aço carbono, sem
costura, de condução, com
diâmetro de até 5 (cinco)
polegadas
.China 
e
Romênia
.Resolução 
CAMEX 
nº
497 
- 
D.O.U. 
de
24/07/2028
24/07/2028
.Tubos de aço carbono não
ligado, sem costura, de seção
circular, 
com
diâmetro
externo não superior a 374
mm
.China
.Resolução GECEX nº 367
- D.O.U. de 20/07/2022
20/07/2027
.Tubos de aço carbono, sem
costura, de condução, com
diâmetro 
externo 
não
superior 
a 
5 
(cinco)
polegadas
.Ucrânia
.Resolução GECEX nº 96
- D.O.U. de 22/09/2020
22/09/2025
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse
8. Em 19 janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro
de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da
China encerrar-se-ia no dia 30 de agosto de 2024.
9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
10. Em 30 de abril de 2024, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A.,
doravante
denomina "Vallourec"
ou
"peticionária",
protocolou os
Processos nº
19972.000847/2024-19 (restrito) e nº 19972.000848/2024-55 (confidencial) no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono sem costura originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do
Regulamento Brasileiro.
11. Em 1º de julho de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 4413/2024/MDIC
(versão restrita) e nº 4412/2024/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária
informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva
para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios,
apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 15 de julho de
2024.
2.3. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe
representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação
Brasileira 
das
Indústrias 
de 
Tubos 
e
Acessórios 
de 
Metal 
-
ABITAM), 
os
produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e o governo do referido país.
13. A fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o
Ofício SEI nº 4312/2024/MDIC, de 26 de junho de 2024, à ABITAM, com vistas a identificar
outros possíveis produtores domésticos do produto similar. A ABITAM apresentou resposta
em 11 de julho de 2024, informando que a Vallourec é a única produtora nacional dos
tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão.
14. Além disso, o DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do
Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as

                            

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