Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900021 21 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 40. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho). 41. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto similar produzido no Brasil está sujeito a diversas normas, as mesmas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 42. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. Cabe esclarecer, contudo, que foi constatada a existência de importação residual dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão classificados sob os subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM. Desta forma, esses subitens foram incluídos nas triagens e análises realizadas para elaboração deste documento. 43. A alíquota do imposto de importação do subitem 7304.19.00 apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro de 2018 a dezembro de 2023: - 01/01/2019 a 11/11/2021: alíquota de 16%; - 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; - 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%; e - 01/10/2023 a 31/12/2023: 14,4%. 44. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da a Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 45. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas. 46. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 47. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 48. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%). 49. A Resolução GECEX nº 519/2023, de 22 de setembro de 2022, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%. 50. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3. 51. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, concedendo preferência tarifária de 100% e 69%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção: Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM .País .Base Legal Preferência .Argentina .ACE 18 - Mercosul 100% .Bolívia .ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% .Chile .ACE 35 - Mercosul - Chile 100% .Colômbia .ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% .Cuba .APTR 04 28% .Egito .ALC Mercosul - Egito De 01/01/2019 a 31/08/2019 - 20% De 01/09/2019 a 31/08/2020 - 30% De 01/09/2020 a 31/08/2021 - 40% De 01/09/2021 a 31/08/2022 - 50% De 01/09/2022 a 31/08/2023 - 60% De 01/09/2023 a 31/12/2023 - 70% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul - Equador 69% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .México .APTR 04 20% .Panamá .APTR 04 28% .Paraguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE 18 - Mercosul 100% .Venezuela .ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% 3.4. Da similaridade 52. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 53. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e revisão anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias- primas e seguem processo de produção semelhante. Sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si. 3.5. Da conclusão acerca da similaridade 54. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), exportado da China para o Brasil. 55. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. 56. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se, para fins de início, a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 57. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 58. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 59. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 60. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 61. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 62. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%. 63. Quando da investigação original, os volumes de importações de tubos de aço carbono sem costura originárias China representavam [RESTRITO]% das importações totais do produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Já na primeira revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, tendo sido considerado volume não significativo, o que levou à análise de probabilidade de retomada de dumping. 64. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1). 65. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originárias da China. 5.1. Da China 5.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da revisão 5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 66. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 67. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 68. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 69. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da continuação ou retomada da prática de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 70. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.Fechar