DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado.
71. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
72. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas
aos efeitos
do sucesso ou da
falha de
os produtores
investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a
autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso
os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava
a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo
investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia
alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos
chineses.
73. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i)
e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo
15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua
legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições
do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido
critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da
China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii)
após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de
2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do
Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando
ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem
condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
74. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d),
correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no
Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de
novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento
não avançou para a fase de painel.
75. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel
pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento
sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após
comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a
autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de
suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o
Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de
junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
76. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
77. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da
China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início
das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no
Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados
de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em
um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o
artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá
estar sujeito à mesma investigação.
78. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de
economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
79. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem
ao 
disposto
nos 
artigos
16 
e
17. 
Segundo
seus 
termos,
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos
arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor
ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental
significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente
valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente
e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive
no que diz respeito
à livre determinação dos
salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste
artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
80. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja,
a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo
período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais
menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou
não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo,
a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era
mais "automática".
81. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do
15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a
prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo
objeto
de investigação.
Expira
a presunção
juris tantum
de
que os
produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos
do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de
economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
82. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da
OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS
126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light
of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna
Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is
to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The
applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to
adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.
83. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em
vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui
efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais
provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido
consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no
Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de
que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a
metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping
poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo
de tubos de aço carbono sem costura na China para fins do cálculo do valor normal
84. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecerem
condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem
costura na China.
85. Inicialmente, a Vallourec destacou a revisão de medida antidumping
aplicada sobre importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas, originárias da China e da Romênia (Resolução
GECEX nº 497, de 2023), na qual foi concluído que naquele segmento produtivo chinês não
prevalecem condições de economia de mercado. A peticionária destacou que, embora não
se refira exatamente ao mesmo produto daquele objeto da presente revisão, trata-se, em
ambos os casos, de tubos de aço carbono sem costura, de condução, diferindo apenas no
seu diâmetro externo.
86. A peticionária também destacou outras decisões do DECOM sobre a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico da China, citando
os casos de aços elétricos de grão não orientado (GNO) (Portaria SECINT nº 495, de 2019),
tubos de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506, de 2019), laminados planos de
aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019), cilindros de aço ligado para gás
natural veicular (GNV) (Resolução GECEX nº 225, de 2021), barras chatas (Resolução GECEX
nº 420, de 2022), cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 2023) e fios de aço
(Resolução GECEX nº 485, de 2023).
87. Além dessas menções, a Vallourec apresentou estudos do Instituto Aço
Brasil e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), além de
documentos da OMC (Trade Policy Review da China, de março de 2022) e da Comissão
Europeia.
88. O estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço",
Relatório Final, de junho de 2018, doravante denominado Relatório Final, encomendado
pelo Instituto Aço Brasil, serviu de base para os argumentos trazidos pela peticionária. Já
no início foi destacado o fato de que o referido estudo abrange, dentre outros, o item
tarifário em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da presente
revisão e que, dentre as cinco empresas analisadas no estudo, duas seriam produtoras dos
tubos de aço carbono sem costura objeto da medida antidumping sob revisão: Baoshan
Iron & Steel Co., Ltd. (parte do grupo Baosteel) e TPCO.
89. Em seguida, a peticionária destaca trecho do Relatório Final:
Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma
economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de
desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.
90. A peticionária chama atenção, na sequência, para outro trecho do Relatório
Final que traz informações sobre o 11º Plano Quinquenal (2006-2010) da China:
Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem
ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade
defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de
mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...].
91. O documento em questão apresentou, ainda, resumo das principais
diretrizes para o setor siderúrgico, de que trata a "Política de Desenvolvimento da Indústria
Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacam: o
estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo

                            

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