DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service
providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and
regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the
Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing
Committee
of
the National
People's
Congress
on
the Administration
of
Judicial
Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations
related to price controls are summarized in Table 3.20.
3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-
guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities,
while government-guided prices are prices set by business operators within a range of
prices set by the competent pricing
departments or other related government
departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of
government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product
or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs,
as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs.
(notas de rodapé omitidas)
120. Sobre a propriedade das empresas, o documento em questão afirma:
3.199 In China's economy, state ownership of companies is importante [sic] and
coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly
SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.
[...]
3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in
charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its
management. It acts as a representative of the Government and is directly subordinated to
the State Concil.
[...]
3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to
stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence,
many large and formally private companies that may even be traded on the stock market
have the State as an importante of [sic] major shareholder (...).
121. Por fim, a peticionária reiterou que a análise dos diversos elementos de
prova apresentados demonstraria que na China, em decorrência da forte interferência do
governo, que assume inúmeras formas, preços e custos na cadeia de produção do produto
objeto da revisão não são formados em condições de economia de mercado, razão pela
qual os preços e custos das empresas investigadas chinesas não deveriam ser utilizados
com vistas à apuração de valor normal.
5.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de tubos de aço
carbono sem costura na China para apuração do valor normal na determinação do
dumping para fins de início da revisão
122. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar
um entendimento amplo a respeito do
status da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de
metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta
revisão.
123. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão
possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item
15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado
antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então,
em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos
suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de
comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma
metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou
os custos domésticos chineses.
124. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura
no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos
probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões
anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto
constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade
investigadora para fins de início da revisão.
125. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram
considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve
contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo,
especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade
mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das
empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de
intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é
significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento
produtivo dos tubos de aço carbono sem costura, é considerado estratégico.
126. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de
capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas
se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o
excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o
aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de
mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.
127. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada
mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por
meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando,
inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem
condições de economia de mercado no setor de aço chinês.
128. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo,
não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por
meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da
relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores
domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas
refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições
de economia de mercado no setor do aço.
129. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar
o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode
ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de
estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central
chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que
continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela
OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em
contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela
pandemia da COVID-19.
130. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da
produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de
Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir
o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram
que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo,
os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social,
especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos
objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a
atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos
investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições
de economia de mercado.
131. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida,
tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas
em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior
empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A
presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de
influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de
sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de
crescimento, agravando as distorções no setor.
132. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas
suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo
governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada.
Em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no
país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte
das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público,
lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas,
por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo,
que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam
condições de economia de mercado.
133. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de
aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor
siderúrgico.
134. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem
uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO,
encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável
austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019;
laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º
de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de
julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução
GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº
485, de 16 de junho de 2023.
5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura e da metodologia
de apuração do valor normal
135. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou
êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de tubos de aço
carbono sem costura. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que
(i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o
entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento
diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de
subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv)
há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões
dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as
orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
136. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo
chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de
mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta
revisão, com vistas à determinação da existência de indícios de probabilidade de retomada
da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
137. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da revisão.
138. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.2. Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço da
indústria doméstica
5.1.2.1. Do valor normal
139. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o
preço construído do produto.
140. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes
possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de
condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país
substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação
do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer
outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado
interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro
razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que
devidamente justificado.
141. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão,
que no setor produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura não prevalecem
condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor
normal, de preço de venda do produto similar em um país substituto, de acordo com o
previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
142. A Vallourec sugeriu a utilização dos Estados Unidos da América (EUA)
como país substituto e, na petição, apresentou os seguintes motivos: i) os EUA seriam um
dos principais e mais tradicionais mercados do produto objeto da revisão, seja pelo lado
produtor como consumidor; e ii) as fontes de informação do mercado desse país seriam
transparentes e tradicionais, com credibilidade e reputação.
143. Adicionalmente, a peticionária apresentou informações sobre o que consta
no § 1º do art. 15 da Decreto nº 8.058, de 2013: (i) volume das exportações do produto
similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores
mundiais; (ii) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
(iii) similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado
interno ou exportado pelo país substituto; (iv) disponibilidade e o grau de desagregação
das estatísticas necessárias à investigação e (v) grau de adequação das informações
apresentadas com relação às características da investigação em curso.
144. Sobre o item (i), a peticionária informou que houve exportação de apenas
2 toneladas do produto similar dos EUA para o Brasil em P5 segundo dados da RFB, mas
não teceu nenhuma ponderação a esse respeito. A peticionária apresentou também o
volume exportado pelos EUA para o mundo no mesmo período, segundo dados do Trade
Map, considerando a subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH), que engloba tubos
de condução, sem costura, de ferro ou aço, de qualquer diâmetro. Esse volume foi
equivalente a 30.453 toneladas, representando 1,1% das exportações mundiais em 2023,
posicionando os EUA como o 11º maior exportador mundial dessa subposição.
145. Acerca do item (ii), a peticionária informou que, segundo informações
disponibilizadas pela publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de
2024, foram vendidas [RESTRITO] toneladas líquidas de tubos de condução sem costura
produzidos nos EUA e [RESTRITO] toneladas líquidas de tubos importados no mercado
interno estadunidense em 2023. Tais volumes transformados em toneladas métricas
seriam, respectivamente, de [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas.
146. Sobre o item (iii), a peticionária afirmou que os tubos objeto da revisão
originários da China e aqueles produzidos nos EUA possuem as mesmas características
físicas e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas,
aplicações, graus de aço e normas técnicas internacionais.
147. A peticionária sugeriu, para fins de apuração do preço de venda do
produto similar no mercado interno dos EUA, a utilização da publicação internacional
especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company.
Dessa forma, a peticionária argumentou, sobre o item (iv), que a mencionada publicação
apresenta os preços relativos aos tubos de aço carbono sem costura de 5 a 16 polegadas
de diâmetro externo, faixa que representaria quase que exclusivamente a totalidade dos
produtos objeto da revisão. De acordo com a peticionária, a inclusão de tubos com

                            

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