DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
diâmetro externo de 14 a 16 polegadas, os quais não estão incluídos no escopo da revisão, não teria impacto relevante sobre o preço médio considerado. A Vallourec ressaltou que não
há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo exatamente coincidente com o produto similar.
148. Por fim, acerca do item (v), a peticionária argumentou que a sugestão de utilização dos EUA como país substituto estaria baseada na relevância e tradição do mercado
estadunidense, tanto pelo lado produtor como consumidor, dos tubos objeto da revisão, além de ser um mercado no qual as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, como
a Preston Pipe & Tube Report.
149. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou embasamento para a afirmação feita pela peticionária de que os EUA seriam um dos principais e
mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. A esse respeito, a Vallourec apresentou dados de produção e consumo de petróleo no mundo,
indicando que os EUA são o maior produtor mundial e o maior mercado de óleo e gás. Adicionalmente, conforme informações trazidas pela peticionária do relatório "Tamanho do mercado
de fabricação e construção de dutos de petróleo e gás e análise de participação - Tendências e previsões de crescimento (2024 - 2029)", divulgado pela Mordor Intelligence, haveria previsão
de que América do Norte se torne um dos principais centros de demanda para o mercado de fabricação e construção de oleodutos e gasodutos durante o período de previsão.
150. O DECOM também solicitou nas informações complementares à petição que, dada a baixa representatividade das exportações estadunidenses nas exportações mundiais do
subitem 7304.19 do SH em P5, a peticionária justificasse por que os EUA representariam opção mais apropriada como terceiro país do que, por exemplo, Itália (segundo maior exportador
em P5, ficando atrás apenas da China) ou Ucrânia (quarto maior exportador em P5, ficando atrás da China, Itália e Brasil).
151. A Vallourec respondeu informando que, dada a alta demanda interna no mercado estadunidense por tubos de condução de óleo e gás, a produção e comercialização do
produto similar nos EUA seriam majoritariamente direcionadas ao consumo interno. Para corroborar essa informação, a peticionária apresentou dados de importação disponibilizados no
Trade Map, que indicam que os EUA importaram 320 mil toneladas do subitem 7304.19 do SH em P5, figurando como o maior importador mundial desse produto. No que se refere às opções
de terceiro país mencionadas pelo DECOM no parágrafo anterior, a Vallourec afirmou que, contrariamente aos países citados, nos EUA há fonte tradicional e reconhecida internacionalmente
que apresenta detalhes sobre o mercado do produto analisado, incluindo preços.
152. Por fim, considerando que os EUA exportaram para o Brasil apenas 2 toneladas de produtos classificados na NCM 7304.19.00 em P5 e que outros países, como a Malásia,
exportaram volumes mais próximos aos da China para o Brasil no mesmo período, o DECOM solicitou que a peticionária justificasse por que os Estados Unidos seriam uma escolha mais
adequada como terceiro país. A peticionária reiterou os argumentos apresentados anteriormente e reforçou que não haveria, para a Malásia, fonte tradicional e reconhecida
internacionalmente que apresente detalhes sobre o mercado do produto sob análise, incluindo preços.
153. Adicionalmente, é relevante mencionar que a própria investigação original do produto objeto da revisão, ainda anterior à alteração da prática do DECOM sobre o tratamento
da China nas investigações de dumping, utilizou os EUA como terceiro país e o valor normal foi calculado com base no preço de venda no mercado interno estadunidense. Na primeira
revisão deste caso, o valor normal foi apurado com base no valor normal construído na China.
154. Vale mencionar também que o DECOM já considerou os EUA como terceiro país de economia de mercado em investigações e revisões de tubos de aço carbono sem costura
similares ao objeto desta revisão, como pode ser constatado na Resolução GECEX nº 497, de 2023 (de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, com diâmetro de até cinco
polegadas) e na Resolução GECEX nº 367, de 2022 (de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm).
155. Dessa forma, com base no conjunto de elementos apresentados, considerou-se adequada a proposta de utilização dos EUA como país substituto, atendendo aos termos do
§ 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que: (i) os EUA são um dos principais mercados consumidores de tubos de aço sem costura; e (ii) a fonte de informação fornecida
para apuração do valor normal (Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company) apresenta preços de venda no mercado interno estadunidense de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução, com diâmetro similar ao do produto objeto da revisão, representando informação muito mais precisa do que, por exemplo, estatísticas de comércio que
considerem a subposição 7304.19 do SH como um todo. Sobre a similaridade entre o produto vendido no mercado interno estadunidense e o produto originário na China, vale observar
que, conforme informações da peticionária, ambos obedecem às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas
internacionais.
156. Para fins de início da presente revisão, utilizou-se como valor normal o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense.
157. A publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2024, apresenta o preço médio de comercialização de tubos de aço carbono de condução sem
costura, entre 5 e 16 polegadas de diâmetro externo, no mercado interno dos EUA, para todos os meses de P5. O preço médio apresentado na publicação está em dólares estadunidenses
por tonelada líquida, medida que, de acordo com a peticionária, equivale a 0,907 toneladas métricas. De acordo com a Preston Pipe & Tube Report, os preços refletem uma combinação
de vendas domésticas e importações estadunidenses, sendo que a publicação não informa os volumes considerados para apuração dos preços de venda no mercado interno. Os preços estão
na condição "primeiro ponto de venda" ("FOB mill").
158. Segue, abaixo, tabela com o preço médio mensal em US$/t líquida extraído da publicação Preston Pipe & Tube Report, assim como o preço convertido para US$/t métrica.
O preço médio de P5 foi calculado por média simples, visto que não há informação sobre volumes comercializados para ponderação.
Preço no mercado doméstico dos EUA
Tubos de aço carbono sem costura, de 5 a 16 polegadas
[ R ES T R I T O ]
.Período
.US$/t líquida
US$/t métrica
.Jan/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Fe v / 2 3
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Mar/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Abr/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Mai/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Jun/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Jul/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Ago/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Set/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Out/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Nov/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Dez/23
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Jan-Dez 2023 (P5)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
159. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os tubos de aço carbono sem costura originários da China de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]
por tonelada), na condição FOB mill.
5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
160. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete
interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.
161. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição
ex fabrica.
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
162. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre
o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada
de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
163. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição FOB mill, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.
164. Ressalte-se que, na petição, a Vallourec utilizou os valores de frete e seguro internacional disponibilizados em estatísticas da SECEX para o período de análise. Contudo,
considerando que na presente revisão se considerou que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil foram realizadas em quantidades não representativas
durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, optou-se por utilizar as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade"
do OECD Stat. Foram obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários da China na posição 7304 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma,
apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,5% do preço CIF.
165. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta
a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
166. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
167. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento.
168. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2% do valor CIF, utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China e Romênia.
Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
.Valor Normal FOB mill (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Frete e Seguro Internacional (7,5% * Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de Internação (2% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
169. Alcançou-se o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
170. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

                            

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