Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900026 26 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 171. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). .Valor CIF Internado (US$/t) (a) .Preço da ID (US$/t) (b) .Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 22,5% 5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida 172. Uma vez que o valor normal internado da China se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão, existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura desse país para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 173. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou informações dos sítios eletrônicos de produtores/exportadores do produto objeto da revisão a respeito de sua capacidade de produção anual, conforme detalhado no quadro abaixo. Esclarece-se que a empresa Haitai Steel Tube, constante dos dados apresentados na petição, não foi considerada na tabela abaixo, haja vista que a peticionária indicou que a empresa provavelmente não se configura como produtora do produto objeto da revisão. .Empresa Capacidade de produção (t/ano) .Beilai Group 200.000 .Changzhou Hongyi Steel Pipe Co., Ltd. 30.000 .Changzhou Ruiyuan Steel Tube Co., Ltd. 100.000 .Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd. 50.000 .Hebei Haihao Group Steel Pipe Engineering Co., Ltd. 80.000 .Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd 300.000 .Hebei Zhonghai Steel Pipe Manufacturing Co. Ltd. 200.000 .Hengyang Valin Steel Tube Co. Ltd. 2.000.000 .Jiangsu ChengDe Steel Tube Share Co.,Ltd. 330.000 .Jiangsu Fengli Precision Tube Manufacturing Co., Ltd. 10.000 .Jiangsu Zhenda Steel Tube Group 1.500.000 .Jiaxing City New-Era Steel Tube Manufacturing Co., Ltd 18.000 .Kingruiman (Beijing) International Investment Co. 800.000 .Liaocheng Tongyun Pipe Industry Co., Ltd 320.000 .Linyi Sanyuan Steel Pipe Industry Co., Ltd 200.000 .Litonglian International Group 250.000 .Shinestar Steel Pipe Corp. 500.000 .Taicang Xinbaoyi Pipe Manufacture Co., Ltd. 300.000 .Tianjin Baocang International Trade Co., Ltd.* 40.000 .Tianjin Pipe Group Corporation (TPCO) 4.000.000 .Wuxi Huayou Special Steel Co., Ltd. 500.000 .Yancheng Steel Tube Co., Ltd. 50.000 .Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd. 200.000 .Yantai Yuanhua Steel Pipe CO., Ltd. 300.000 .Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd 700.000 .Youfa Group 20.000.000 .Zhejiang Minghe Steel Pipe Co., Ltd. 200.000 .Total 33.178.000 * Não foi possível confirmar no sítio eletrônico da empresa se a capacidade da Tianjin Baocang seria 40.000 t/ano ou 140.000 t/ano. De forma conservadora, foi considerado o menor valor. 174. Ainda que se trate apenas de informações parciais a respeito de capacidade instalada, não sendo possível especificar se a capacidade acima informada será totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tais dados não podem ser desprezados, tendo em vista que, apenas considerando as vinte e sete empresas listadas acima, estas totalizam uma capacidade instalada anual de produção de 33,18 milhões de toneladas, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. 175. Ademais, deve-se sublinhar que, na revisão anterior, o DECOM estimou, a partir de metodologia similar, que a capacidade instalada anual da China seria equivalente a 9.351.000 toneladas. Ou seja, as estimativas apontam para um aumento de mais de três vezes na capacidade instalada chinesa nos últimos cinco anos. 176. Foram obtidas também informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono sem costura. Nesse sentido, apurou-se, por meio dos dados do Trade Map, as quantidades totais exportadas pela China de produtos classificados na subposição 730419 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5. Volume exportado (t) - Suposição 730419 do SH .Exportador .2019 .2020 .2021 .2022 2023 .China (A) .1.976.197 .1.395.000 .1.258.363 .1.448.244 1.786.641 .Mundo (B) .3.357.972 .2.991.384 .2.337.747 .2.702.057 2.753.067 .A/B .58,9% .46,6% .53,8% .53,6% 64,9% 177. Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China é bastante expressivo (chegando a 64,9% das exportações totais em P5), de modo que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura, conforme item 6.2 deste documento (o volume exportado pela China em 2023 correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado do período de análise de retomada de dumping). 178. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. 5.4. Das alterações nas condições de mercado 179. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 180. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 181. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 182. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Segundo a OMC, os tubos sem costura oriundos da China também são objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá. No sítio eletrônico do governo indiano foi identificada recomendação da autoridade investigadora do país para prorrogação de medida antidumping aplicada sobre os tubos sem costura originários da China, contudo a prorrogação desta medida não consta dos relatórios semianuais consultados no site da OMC. 183. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Adicionalmente, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. 5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping 184. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 185. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica. 186. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019; P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020; P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021; P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023. 6.1. Das importações 187. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7304.19.00, 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB. 188. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente revisão quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) e superiores a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos de aço ligado, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratava do produto objeto da revisão. 189. Já na depuração dos dados de importação dos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, foram incluídos nas informações consolidadas neste documento apenas os dados das importações cuja descrição identificasse explicitamente se tratar de tubo de aço carbono sem costura do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos ou, alternativamente, identificasse seu enquadramento na norma API 5L. Além desses dois critérios, naturalmente foram apenas consideradas as importações dos tubos com diâmetro externo dentro da faixa abarcada pela definição do produto objeto da revisão. 190. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 191. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.Fechar