DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P3, elevando-se de P3 a P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de
2,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda diminuiu a partir de P4, tendo apresentado queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 em função do aumento mais
acentuado do preço de venda no mercado interno da indústria no mesmo período (27,1%);
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado
interno diminuiu apenas de P3 para P4 e apresentou melhora nos demais períodos. Assim, acumulou crescimento de 90,7% entre os extremos do período;
h) o resultado bruto apresentou aumento de 472,9% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado
operacional cresceu 6.432,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou melhora de 835,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras,
teve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual
aumentou 662,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
265. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar aumento
da produção e das vendas no mercado interno. Essa evolução positiva, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado
da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica.
266. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se
analisar os extremos da série.
267. Deve-se ponderar, no entanto, que a mencionada recuperação dos indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, se revela especialmente significativa de P3
a P5. De P1 a P3 houve deterioração progressiva dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P3.
A recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, contudo, se mostrou acentuada, resultando nas melhoras dos resultados e margens ao se considerar os extremos da série.
268. Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária, existindo, portanto, indícios de recuperação da indústria doméstica
no período de análise de continuação/retomada de dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
269. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
270. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
271. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 50,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro
aumentou 279,0% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento da produção
da indústria doméstica (75,5%) e acréscimo de 84,7% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais
aconteceu em P5, quando estas representaram [RESTRITO]% do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica durante o período de análise de
continuação/retomada do dano.
272. Ademais, de P1 a P5, verificou-se crescimento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (90,7%), acompanhado de aumento do resultado bruto
(472,9%) e do resultado operacional (6.432,9%). A melhora dos resultados da indústria doméstica ocorreu no intervalo de P3 a P5, quando houve aumento no preço do produto similar
(47,2%) em percentual superior ao aumento do CPV unitário (2,7%) e despesas operacionais unitárias (1,8%), superando os decréscimos observados no início do período de análise (de P1
a P3, houve queda de 13,6% no preço do produto similar doméstico, 83,8% no resultado bruto e 1.428,3% no resultado operacional unitários).
273. Também houve evolução positiva das margens da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado aumento nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional
([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).
274. Observou-se melhora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P1 a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (2,8%) foi acompanhado de crescimento
ainda mais significativo dos preços médios praticados pela indústria doméstica (27,1% de P1 para P5).
275. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica como os indicadores financeiros, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos
à rentabilidade, como resultados e margens.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
276. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante
sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
277. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas
em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 842,6%).
278. Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1
para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume
total produzido no país.
279. Observou-se que, de P1 a P3, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado superior ao preço médio das importações brasileiras das
outras origens, conforme indicado no item 6.1. Em P4 e P5 o preço CIF das importações oriundas da China foi inferior ao observado para as demais origens.
280. Cumpre ressaltar que, apesar do aumento das importações da origem investigada ao longo do período de revisão, o volume importado em P5 (período com maior volume
das importações chinesas) alcançou apenas [RESTRITO] toneladas, representando somente [RESTRITO]% do total importado nesse período. Além disso, apesar de as importações chinesas
terem ganhado participação no mercado brasileiro ao longo do período, o máximo que foi alcançado foi apenas [RESTRITO]% em P5. Adicionalmente, vale notar que a representatividade
dos volumes de importações de tubos de aço carbono sem costura originárias China em relação ao total importado e ao mercado brasileiro é muito inferior ao que foi verificado na
investigação original, quando as importações investigadas representavam [RESTRITO]% das importações totais do produto e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.
281. Mesmo assim, em que pese o volume de exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão, considerando-se o
grande potencial exportador da origem investigada, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores da origem
investigada direcionarão volumes expressivos de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
282. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
283. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da China representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins
de início da revisão, que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do
produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
284. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar tubos de aço carbono sem costura
para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China
em suas exportações de tubos de aço carbono sem costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus
compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.
285. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação
à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes
a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 7,5% aplicado ao preço CIF.
286. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
287. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM
foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
288. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente
na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
289. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 2%.
290. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi
obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto
praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média
da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de
devoluções.
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Maior comprador *
.Média 
5
maiores
compradores**
.Média 
10 
maiores
compradores***
.Média América
do Sul****
Média mundo
.(A) Preço FOB
.1.164,30
.1.120,47
.1.097,21
.809,36
1.104,52
.(B) Frete e Seguro Internacional (7,5%*Preço CIF)
.94,40
.90,85
.88,96
.65,62
89,56
.(C) Preço CIF (A + B)
.1.258,70
.1.211,32
.1.186,17
.874,99
1.194,08
.(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
.181,25
.174,43
.170,81
.126,00
171,95
.(E) AFRMM (8% *C)
.7,55
.7,27
.7,12
.5,25
7,16
.(F) Despesas de internação (2%*C)
.25,17
.24,23
.23,72
.17,50
23,88
.(G) CIF Internado (C+D+E+F)
.1.472,68
.1.417,25
.1.387,82
.1.023,74
1.397,07
.(H) Preço da Indústria Doméstica
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.% (I/H)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Volume (t)
.198.350
.775.525
.1.123.385
.53.028
1.665.069
.% Volume mundo
.11,9%
.46,6%
.67,5%
.3,2%
100,0%
* Iraque.
** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita e Tailândia.
*** Iraque, Emirados Árabes Unidos, Kuwait, Arábia Saudita, Tailândia, Malásia, Nigéria, Indonésia, Coreia do Sul e Egito.
**** Peru, Equador, Chile, Paraguai, Venezuela, Uruguai, Guiana, Suriname e Bolívia.
291. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo. Também
foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço carbono sem costura da China,
conforme indicado no item 5.5 deste documento.
292. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores
destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

                            

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