DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
293. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração
realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.
294. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens
enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
295. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
296. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se,
conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida aumentou 842,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas
em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando
apenas [RESTRITO]% do total importado em P5.
297. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de
50,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 279,0% no mesmo período. Com efeito, a indústria
doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
298. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 27,1% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono
sem costura cresceu em patamar inferior (2,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
299. Nesse contexto, verificou-se aumento de 90,7% na receita líquida, de 472,9% no resultado bruto, de 6.432,9% no resultado operacional, de 835,4% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e de 662,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de
dano. Do mesmo modo, foram identificados aumentos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado
financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.
300. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. A evolução positiva dos indicadores de
volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período,
em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que
demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se analisar os extremos da série.
301. Assim, para fins de início da revisão, verificou-se evolução positiva dos indicadores de volume e financeiros da peticionária. Em que pese isso, rememora-se que a análise
conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono exportados da China para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da
indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro. Adicionalmente, conforme detalhado no item 5.3, há indícios de elevado potencial da China para exportar tubos
de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
302. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem
costura a preços de dumping da China voltarão a causar dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
303. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
304. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA,
México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Além disso, identificou-se recomendação de prorrogação de medida antidumping aplicada pela Índia, conforme
dados do governo indiano. Conforme dados da OMC, também há medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá.
305. Adicionalmente, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232,
alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as
medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024.
306. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
307. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no
período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.
308. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do
dano, caso a medida antidumping seja extinta.
309. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem
sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro
de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão
dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
310. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de tubos de aço carbono
sem costura da China para o Brasil e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessa origem, no caso de eliminação do direito em vigor.
311. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações
brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112
do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
PORTARIA SECEX Nº 346, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho
de 
2019 
e 
revoga
as 
Portarias 
Secex 
que
menciona.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de
2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros
documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e sobre outros temas relacionados à
exportação." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A As seguintes informações relativas ao formulário do LPCO podem ser
acessadas por
meio do
sítio eletrônico
do Siscomex
na planilha
"Tratamentos
Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação" e no "Simulador do
Tratamento Administrativo de Exportação":
I - obrigatoriedade e momento de vinculação à Declaração Única de
Exportação - DUE;
II - possibilidade de retificação e prorrogação;
III - possibilidade de inspeção da carga pelo órgão anuente;
IV - possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio
do LPCO por mais de uma DUE;
V - responsabilidade pelo preenchimento do documento de exportação emitido
por meio do LPCO;
VI - possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio
do LPCO por mais de um estabelecimento da mesma empresa; e
VII - base normativa." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à
DUE, quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação
definitiva." (NR)
"Art. 12. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio
de LPCO serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE nos
termos do art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por
meio de LPCO poderão ser limitadas a apenas uma DUE nas hipóteses previstas no art. 5º-
A, § 1º, do Decreto nº 660, de 1992." (NR)
"Art. 16. As licenças ou as autorizações para exportação emitidas de modo a
amparar operações relativas a mais de uma DUE observarão, de forma combinada ou não,
o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º A quantidade ou o valor declarado para a mercadoria no item da DUE
será abatido do documento de exportação emitido pelo LPCO vinculado, podendo ser
ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de
quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.
§ 3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento
de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do LPCO.
§ 4º Para desvincular o LPCO do item da DUE desembaraçada, este item deve
ser excluído ou a DUE cancelada.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 16-A. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de
natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que
caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o
enquadramento dessa operação.
Parágrafo único. As informações constantes da DUE servirão de base para o
controle administrativo das operações de exportação." (NR)
"Art. 16-B. Poderão
ser admitidas exportações sem
expectativa de
recebimento, devendo ser definidas pelo código de enquadramento escolhido pelo
exportador no preenchimento da DUE." (NR)
"Art. 16-C. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de
que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que
obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Secretaria de Comércio
Exterior - Secex -, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal - RFB."
(NR)
"Art. 16-D. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, deverá satisfazer os seguintes
quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 (setecentos e três
mil, trezentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR -, conforme disposto na
Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas
as ações com direito a voto; e
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações
aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder
econômico.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, do caput, será
considerada a última expressão monetária da UFIR, conforme atualização para o ano de
2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$
1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo)." (NR)
"Art. 16-E. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar
em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual
participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em
comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União." (NR)
"Art. 16-F. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser
encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.codad@mdic.gov.br, contendo a
informação da denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica
- CNPJ -, endereço,
telefone e fax, indicando,
também, os
estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente
acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:
I - cópias:
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação
editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e
da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 94 e 289);
b) da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar
da sede (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 95), no caso das companhias
constituídas por deliberação em assembleia geral;
c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por
escritura pública (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 96).
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa
Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão
oficial e cópias das atas das assembleias:
a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

                            

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