Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900033 33 Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 293. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão. 294. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH. 8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 295. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 296. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida aumentou 842,6% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas [RESTRITO]% do total importado em P5. 297. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 50,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 279,0% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 298. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 27,1% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar inferior (2,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. 299. Nesse contexto, verificou-se aumento de 90,7% na receita líquida, de 472,9% no resultado bruto, de 6.432,9% no resultado operacional, de 835,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 662,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificados aumentos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado. 300. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se analisar os extremos da série. 301. Assim, para fins de início da revisão, verificou-se evolução positiva dos indicadores de volume e financeiros da peticionária. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono exportados da China para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro. Adicionalmente, conforme detalhado no item 5.3, há indícios de elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. 302. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da China voltarão a causar dano à indústria doméstica. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 303. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 304. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Além disso, identificou-se recomendação de prorrogação de medida antidumping aplicada pela Índia, conforme dados do governo indiano. Conforme dados da OMC, também há medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá. 305. Adicionalmente, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. 306. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano 307. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão. 308. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 309. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO 310. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessa origem, no caso de eliminação do direito em vigor. 311. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. PORTARIA SECEX Nº 346, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019 e revoga as Portarias Secex que menciona. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e sobre outros temas relacionados à exportação." (NR) Art. 2º A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A As seguintes informações relativas ao formulário do LPCO podem ser acessadas por meio do sítio eletrônico do Siscomex na planilha "Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação" e no "Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação": I - obrigatoriedade e momento de vinculação à Declaração Única de Exportação - DUE; II - possibilidade de retificação e prorrogação; III - possibilidade de inspeção da carga pelo órgão anuente; IV - possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de uma DUE; V - responsabilidade pelo preenchimento do documento de exportação emitido por meio do LPCO; VI - possibilidade de utilização do documento de exportação emitido por meio do LPCO por mais de um estabelecimento da mesma empresa; e VII - base normativa." (NR) "Art. 5º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE, quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva." (NR) "Art. 12. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio de LPCO serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. Parágrafo único. As licenças ou as autorizações para exportação concedidas por meio de LPCO poderão ser limitadas a apenas uma DUE nas hipóteses previstas no art. 5º- A, § 1º, do Decreto nº 660, de 1992." (NR) "Art. 16. As licenças ou as autorizações para exportação emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma DUE observarão, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. § 1º ......................................................................................................... § 2º A quantidade ou o valor declarado para a mercadoria no item da DUE será abatido do documento de exportação emitido pelo LPCO vinculado, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade. § 3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do LPCO. § 4º Para desvincular o LPCO do item da DUE desembaraçada, este item deve ser excluído ou a DUE cancelada. ......................................................................................................" (NR) "Art. 16-A. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação. Parágrafo único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação." (NR) "Art. 16-B. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo ser definidas pelo código de enquadramento escolhido pelo exportador no preenchimento da DUE." (NR) "Art. 16-C. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex -, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal - RFB." (NR) "Art. 16-D. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos: I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 (setecentos e três mil, trezentos e oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR -, conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional; II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, do caput, será considerada a última expressão monetária da UFIR, conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo)." (NR) "Art. 16-E. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União." (NR) "Art. 16-F. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.codad@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: I - cópias: a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 94 e 289); b) da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral; c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 96). II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias: a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; eFechar