DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que
pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo artigo 16-D, inciso I, desta
Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato
de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia
em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.
§ 2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:
I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto
social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou
II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia
deve ser apresentada.
§ 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União." (NR)
"Art. 16-G. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de
certificado de registro especial pela Secex e pela RFB." (NR)
"Art. 16-H. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à
Secex e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as
modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e
dos dados de localização.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no
caput deverá ser encaminhada na forma do art. 16-F." (NR)
"Art. 16-I. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, nas alíneas "a" e "b"
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 16-E desta Portaria; e
III - não for cumprido o disposto no art. 16-H desta Portaria.
§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade responsável
pelo cancelamento dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e
comunicará imediatamente o fato ao interessado e ao outro órgão concedente.
§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá
recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 2º, inciso I,
alínea "b", do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019).
§ 3º O recurso será apresentado ao órgão que cancelou o registro especial, e
esse, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente instruído, ao referido
Conselho." (NR)
"Art. 16-J. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos
seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela
Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 9 de
julho de 2003;
II - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares -
Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009;
exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012;
III - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas
e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de
reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a
entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;
IV - República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos
blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate,
helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo,
tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como
veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos,
bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular
Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras
armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos
da
ONU:
S/2006/814
e S/2006/815,
S/2006/816,
INFCIRC/254/Rev.9/Part
1a
e
INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e nº ,6.935, de
12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de
15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de
29 de julho de 2016;
V - República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas
as exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de
2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de
2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro
de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de
setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de
abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de
setembro de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017;
VI - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas
e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de
reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho
de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011;
VII - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material
conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e
paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto
hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012;
VIII - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e
munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças
de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011." (NR)
"Art. 16-K. Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere
a Seção I, Capítulo III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, os exportadores
devem solicitar, nos casos descritos abaixo,
a inclusão de cláusula no crédito
documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha
menção
a outro
termo
de
comércio que
não
o
negociado no
próprio
crédito
documentário:
I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual,
dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um
valor de referência que diferir do termo internacional de comércio - Incoterm -
negociado." (NR)
"Art. 16-L. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda
incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de
que trata o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso IV, deverá ser
observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I - a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a
realização de despesas no exterior;
II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque
da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras
despesas posteriores ao local de embarque; e
III - o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento
de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do
exportador, conforme previsto no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, §
3º, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador
logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de
exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE." (NR)
"Art. 16-M. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no
local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por
um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda
incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente
no exterior, de que trata o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inciso
III, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente." (NR)
"Art. 16-N. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade
máxima da Secretaria de Comércio Exterior." (NR)
Art. 3º A subseção VI da Seção II do Capítulo II da Portaria Secex nº 19, de 2
de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção VI
Do controle de prazo, quantidades ou valores de documentos de exportação
emitidos por meio do LPCO" (NR)
Art. 4º A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, fica acrescida do
seguinte Capítulo, imediatamente antes do art. 16-A:
"CAPÍTULO II-A
OUTROS TEMAS RELACIONADOS À EXPORTAÇÃO" (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019:
a) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e o art. 3º;
b) o art. 6º;
c) o art. 8º, o art. 9º, o art. 10, o art. 11, os incisos I a VI e VIII a X do caput
e o § 2º do art. 12, o art. 13, o art. 14, o art. 15, o § 5º do art. 16, o art. 17; e
d) os anexos I e II;
II - a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011;
III - a Portaria Secex nº 34, de 5 de setembro de 2019;
IV - a Portaria Secex nº 38, de 7 de outubro de 2019;
V - a Portaria Secex nº 16, de 18 de março de 2020;
VI - a Portaria Secex nº 27, de 15 de maio de 2020;
VII - a Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020;
VIII - a Portaria Secex nº 54, de 23 de setembro de 2020;
IX - a Portaria Secex nº 64, de 26 de novembro de 2020;
X - a Portaria Secex nº 79, de 11 de fevereiro de 2021;
XI - a Portaria Secex nº 89, de 9 de abril de 2021;
XII - o inciso I do art. 2º da Portaria Secex nº 94, de 10 de junho de 2021;
XIII - a Portaria Secex nº 95, de 10 de junho de 2021;
XIV - a Portaria Secex nº 101, de 16 de julho de 2021;
XV - a Portaria Secex nº 108, de 25 de agosto de 2021;
XVI - a Portaria Secex nº 115, de 6 de setembro de 2021;
XVII - o art. 1º da Portaria Secex nº 123, de 20 de setembro de 2021.
XVIII - a Portaria Secex nº 126, de 30 de setembro de 2021;
XIX - a Portaria Secex nº 143, de 8 de novembro de 2021;
XX - a Portaria Secex nº 156, de 29 de novembro de 2021;
XXI - a Portaria Secex nº 160, de 16 de dezembro de 2021;
XXII - a Portaria Secex nº 168, de 19 de janeiro de 2022;
XXIII - a Portaria Secex nº 179, de 31 de março de 2022;
XXIV - a Portaria Secex nº 184, de 29 de abril de 2022;
XXV - a Portaria Secex nº 188, de 12 de maio de 2022;
XXVI - a Portaria Secex nº 191, de 27 de maio de 2022;
XXVII - a Portaria Secex nº 225, de 11 de novembro de 2022;
XXVIII - a Portaria Secex nº 236, de 15 de fevereiro de 2023;
XXIX - a Portaria Secex nº 240, de 11 de abril de 2023;
XXX - a Portaria Secex nº 278, de 31 de outubro de 2023;
XXXI - a Portaria Secex nº 296, de 8 de fevereiro de 2024; e
XXXII - a Portaria Secex nº 331, de 3 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 283, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa SILA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.360.869/0001-00), conforme
processo nº 19687.004632/2024-84, de 12 de julho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de julho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 284, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa AUTOLIV DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.340.384/0001-54),
conforme processo nº 19687.004923/2024-72, de 29 de julho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de julho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 285, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação
ao
Programa Mobilidade
Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:

                            

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