DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 113, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e
relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no
Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23
no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público:
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no dia 26 de agosto de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna
público:
Art. 1º O campo referente ao Estado de Mato Grosso, com os itens 1 a 4, fica acrescido ao Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União
do dia 28 de março de 2018, com a seguinte redação:
"ANEXO IV
. .MATO GROSSO
. .ITEM
.UF
.TIPO 
DE
CO M B U S T Í V E L
( EAC )
.TIPO DE S U S P E N S ÃO (O P E R AÇ ÃO
INTERNA/ 
INTERESTADUAL
A R M A Z E N AG E M )
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
.DATA
DO INÍCIO
DA
VIGÊNCIA 
DA
CO N C ES S ÃO
. .1
.MT
.EA C
.Operação interna e Interestadual
armazenagem
.29.316.596/0001-15
.13.720.176-1
.INPASA AGROINDUSTRIAL S.A.
.1º.06.2023
. .2
.MT
.EA C
.Operação interna e Interestadual
armazenagem
.29.316.596/0004-68
.13.896.960-4
.INPASA AGROINDUSTRIAL S.A.
.1º.06.2023
. .3
.MT
.EA C
.Operação interna armazenagem
.33.453.598/0053-54
.13.418.884-5
.RAÍZEN S.A.
.1º.06.2023
. .4
.MT
.EA C
.Operação interna armazenagem
.33.453.598/0104-39
.13.494.129-2
.RAÍZEN S.A.
.1º.06.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.213, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de
outubro de 2023, para alterar o cronograma de
envio
de
informações 
relativas
a
operações
realizadas no mercado financeiro e de capitais por
meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre
operações de Renda Variável - Revar.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
I - no período de maio a dezembro de 2024 deverão ser enviadas as
informações sobre os ativos em custódia na data de 30 de abril de 2024 e sobre operações
realizadas a partir de 1º de maio de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do
Programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB
nº 2.164, de 25 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 448, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 437, de 8 de julho de 2024,
que estabelece jurisdição nacional para a Equipe de
Contencioso Administrativo - Ecoa a que se refere o
art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13, de 26
de fevereiro de 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III e parágrafo único, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 dessa mesma
Portaria, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 437, de 8 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de julho de 2024, seção 1, página 51, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º Os servidores atualmente em exercício nas Ecoa de que trata o art. 2º,
caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no Boletim
de Serviço da RFB em 04/03/2021, terão seu exercício alterado para a DRF - Campinas a
partir de 31 de outubro de 2024, observada a demanda por servidores no processo de
trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES JUNTAMENTE COM A
MÁQUINA A QUE SE DESTINAM. TRATAMENTO FISCAL.
As partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a
máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo
tributadas à alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se
classificam.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 136, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 96 e 98,
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 94, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, arts. 15 a 17, Instrução Normativa RFB nº2.169, de 29 de dezembro de 2023, anexo
único, e Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. DESPESAS COM A PARTICAPAÇÃO DO BRASIL EM
EXPOSIÇÕES, FEIRAS E CONCLAVES SEMELHANTES NO EXTERIOR. IMPOSTO SOBRE A REN DA
RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
As remessas para o exterior destinadas a cobrir as despesas com a participação
de exposições, feiras e conclaves semelhantes no exterior são consideradas despesas com
promoção de produtos, serviços e destinos jurídicos brasileiros. Desse modo, beneficiam-se
da redução de alíquota prevista no art. 1º, inciso III, alínea "a" , da Lei nº 9.481, de
1997.
Dispositivos legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto 1997, art. 1º, inciso III, alíneas "a"
e "b" ; Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, art. 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, art. 1º, incisos I e II do caput, e § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COMITÊ DO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE
MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.148, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.005, de 21 de janeiro de 2020.
Código NCM: 9102.12.20
Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola,
giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness
avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras
intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro.
Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que
possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no
dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto
(sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações
de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Código NCM: 9102.12.90
Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola,
giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness
avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras
intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico reforçada com fibra de vidro.
Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que
possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no
dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto
(sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações
de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.149, DE 29 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.006, de 21 de janeiro de 2020.
Código NCM: 9102.12.20
Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola,
giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness
avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras
intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro.
Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que
possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no
dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto
(sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações
de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Código NCM: 9102.12.90
Mercadoria: Relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola,
giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness
avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital, pulseiras
intercambiáveis, moldura, botões e caixa de plástico reforçada com fibra de vidro.
Permite visualizar estatísticas dos treinos. Pode ser emparelhado a um smartphone que
possibilita receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las no
dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails e mensagens de texto
(sem capacidade de respondê-los), alertas do calendário, notificações de atualizações
de redes sociais e controlar músicas armazenadas no dispositivo emparelhado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê

                            

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