DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar
e comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO
NO
MAPA
. .2208.40.00 .AGUARDENTE
DE
CANA
.CABOCLINHA
.MG/
91056.00001-1
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
C H O CO L AT E
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000021
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
BA N A N A
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000022
. .2208.70.00 .LICOR FINO DE CAFÉ
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000023
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
CANELA
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000024
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
M A R AC U JÁ
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000025
. .2208.70.00 .LICOR FINO DE ANIS
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000026
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
HORTELÃ
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000027
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
MORANGO
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000028
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
A BAC A X I
.CABOCLINHA DUQUEZA
.MG
000198-
8.000029
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
G O I A BA
.CABOCLINHA
.MG
000198-
8.000030
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
JA B U T I C A BA
.CABOCLINHA
.MG
000198-
8.000031
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
AMORA
.CABOCLINHA
.MG
000198-
8.000032
. .2208.70.00 .LICOR FINO DE FIGO
.CABOCLINHA
.MG
000198-
8.000033
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
F R A M B O ES A
.CABOCLINHA
.MG
000198-
8.000034
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
PITANGA
.CABOCLINHA
.MG
000198-
8.000035
. .2208.70.00 .LICOR
FINO
DE
MANGA
.BEIJA FLOR
.MG
000198-
8.000036
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em
caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 179, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.493932/2024-54, DECLARA:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 22.281.828/0002-89
Nome Empresarial: CORREIO DA CIDADE EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA
Endereço: Rua Francisca Malvina de Rezende nº 95 - B. Oscar Correia
CEP: 36.408-378 Conselheiro Lafaiete - MG
Registro: GP-06101/00272
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 180, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
CANCELA
o
Ato
Declaratório
Executivo
Difis/SRRF06ª/RFB nº 174, de 21 de agosto de 2024.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.311843/2024-07, DECLARA:
Art. 1º Cancelado o Ato Declaratório Executivo Difis/SRRF06ª/RFB nº 174, de 21
de agosto de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 139, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Torna Nulo Ato Declaratório Executivo.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela Lei nº
11.457/2007, DECLARA:
Art. 1º - Torno NULO, com efeito ex-tunc, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
DECEX/RJO nº 120, de 09 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 131, de 10
de julho de 2024, em razão de apresentação de Recurso Hierárquico tempestivo, às fls. 10703
a 10745 do Processo Administrativo nº 15444.720051/2024-95.
Pessoa Jurídica: LION SERVICOS LTDA.
CNPJ: 34.031.218/0002-06
Processo: 15444.720051/2024-95
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
RUY AFONSO LOPES SALDANHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 10, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Inclui inscrição no Registro
de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360
e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem como
o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em
6 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010,
publicado no DOU em 16 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Fica incluída, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a
seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .FABIO MOTA DOS SANTOS
.XXX.790.768-XX
.10831.720267/2024-73
Art. 2º O profissional nomeado deverá realizar os procedimentos de inclusão no
sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de
2012, publicada no DOU de 8 de junho de 2012, para fins de sua efetivação no Registro
Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.272,
DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.391000/2024-78, DECLARA:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS CAMBY LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.564.739/0001-36, titular de projeto
de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
21/03/2024 a 10/03/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 21026.001373/2024-65.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.273,
DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.401412/2024-23, DECLARA:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS NOVAMILK LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.248.999/0001-98, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
28/04/2024 a 27/04/2027 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.4362925/2024.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.274,
DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
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