DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 5.045, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Habilita Unidade de Suporte Avançado (USA), para o uso do medicamento trombolítico
tenecteplase no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.777, de 18 de dezembro de 2014, que regulamenta o financiamento e uso do medicamento trombolítico tenecteplase no âmbito do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, de consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Grupo de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado
ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a Resolução CIB/SP nº 9, de 27 de março de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo; e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de Campinas/SP na Proposta SAIPS nº 171700 e a correspondente avaliação do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), constante no processo SEI nº 25000.054164/2024-63,
resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Suporte Avançado (USA) para o uso do medicamento trombolítico tenecteplase no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192),
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$
439.479,19 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) ao Município de Campinas, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário está relacionada com a população coberta pelas respectivas USA declaradas em documentação de habilitação x taxa de
mortalidade geral extra hospitalar por Infarto Agudo do Miocárdio (IAM): 4 óbitos para cada 10.000 pessoas (4:10.000) x 15% (fator de correção).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso financeiro ao Fundo Municipal de Saúde de Campinas, após a apuração da
produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.ES T A B E L EC I M E N T O
.C N ES
.G ES T ÃO
.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA DESABILITAÇÃO
.IMPAC TO
ANUAL
. .SP
.350950 .CAMPINAS
.UNIDADE MOVEL DE NIVEL PRE HOSPITALAR
USA 1
.6948561
.MUNICIPAL
.CÓDIGO
27.11
-
ADMINISTRAÇÃO
PRÉ-HOSPITALAR
TENECTEPLASE - SAMU 192
R$ 439.479,19
. .SP
.350950 .CAMPINAS
.UNIDADE MOVEL DE NIVEL PRE HOSPITALAR
USA 2
.6948677
.MUNICIPAL
.CÓDIGO
27.11
-
ADMINISTRAÇÃO
PRÉ-HOSPITALAR
TENECTEPLASE - SAMU 192
. .SP
.350950 .CAMPINAS
.UNIDADE MOVEL DE NIVEL PRE HOSPITALAR
USA 3
.6954979
.MUNICIPAL
.CÓDIGO
27.11
-
ADMINISTRAÇÃO
PRÉ-HOSPITALAR
TENECTEPLASE - SAMU 192
.
PORTARIA GM/MS Nº 5.051, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28
de setembro de 2017, para instituir o Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência
Intestinal, como parte da rede de serviços auxiliares
específicos para a realização de transplantes do
Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com
Falência Intestinal, como parte da rede de serviços auxiliares específicos para a realização de
transplantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS.
Art. 2º O Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de
2017, passa a vigorar acrescido dos Anexos 29 e 30, na forma, respectivamente, dos Anexos I e
II desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria, correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Plano
Orçamentário - 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros e operacionais a partir da competência seguinte à da sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(Anexo 29 ao Anexo I da Portaria de Consolidação MS nº 4, de 28 de setembro de
2017)
Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal
Art. 1º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal
tem como objetivo geral o reconhecimento da condição de falência intestinal e da necessidade
de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes para a organização da Rede de
Atenção à Saúde - RAS, bem como as diretrizes da Política Nacional de Atenção Especializada
em Saúde - PNAES, no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O programa visa a estabelecer diretrizes para a organização da
linha de cuidado à pessoa com falência intestinal, no âmbito do SUS, instituindo o cuidado
integral e intersetorial à saúde da pessoa com falência intestinal, considerando seus familiares,
cuidadores e acompanhantes.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I - reabilitação intestinal: conjunto de ações e cuidados para o tratamento da
falência intestinal, podendo ocorrer na atenção hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, esta
última de modo a preservar a integralidade e a continuidade do cuidado; e
II - Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal -
unidade de saúde habilitada pelo Ministério da Saúde, conforme requisitos explicitados no
Anexo 30 ao Anexo I a esta Portaria de Consolidação, responsável por garantir o diagnóstico e
a terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, nos âmbitos hospitalar, ambulatorial ou
domiciliar.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Falência Intestinal:
I - promover o acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos às pessoas com
falência intestinal, em tempo oportuno e conforme suas necessidades;
II - organizar a oferta e a regulação ao cuidado integral à saúde da pessoa com
falência intestinal
na RAS,
contemplando também
seus familiares,
cuidadores e
acompanhantes;
III - implementar modelo de financiamento para o cuidado integral à saúde da
pessoa com falência intestinal, visando à otimização dos recursos financeiros voltados a esta
necessidade;
IV - incentivar a participação dos gestores estaduais e municipais no cuidado da
pessoa com falência intestinal;
V - promover ações de educação em saúde, como educação permanente e
capacitação no manejo para os familiares, cuidadores, acompanhantes e profissionais de saúde
envolvidos no processo do cuidado de pessoa com falência intestinal, de acordo com os
princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Domiciliar - PNAD; e
VI - promover ações de humanização da atenção à saúde, visando à ampliação da
autonomia de pessoas com falência intestinal e de seus familiares, cuidadores e
acompanhantes, de acordo com os princípios e diretrizes da PNAD.
Art. 4º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal
é constituído a partir dos seguintes princípios:
I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com falência
intestinal; e
II - promoção de acesso, universalidade, integralidade e equidade das ações de
saúde voltadas às pessoas com falência intestinal na RAS.
Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com
Falência Intestinal:
I - organização das ações e serviços nas RAS para o cuidado da pessoa com falência
intestinal, em articulação com a Atenção Domiciliar;
II - oferta de cuidado com ações que visem à reabilitação das pessoas com falência
intestinal, além de medidas de assistência para os casos que as exijam;
III - fomento de ações intersetoriais, inclusive por meio do estabelecimento de
parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; e
IV - educação permanente de profissionais de saúde, alcançada por meio da
promoção de atividades que visem à obtenção e o aprimoramento de conhecimentos,
habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com falência intestinal.
Art. 6º São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito de atuação:
I - contribuir para que os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas
com falência intestinal possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e
qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a assegurar a
oferta do cuidado necessário;
II - estabelecer o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com
falência intestinal, de acordo com suas responsabilidades e pactuações;
III - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no
escopo da falência intestinal nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para
seu monitoramento e avaliação;
IV - promover o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de
gestão; e
V - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à
melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos
serviços de saúde e suas responsabilidades.
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na promoção da atenção integral às pessoas com falência intestinal;
II - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e
programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
III - estabelecer recomendações de cuidado para o diagnóstico, o tratamento e a
reabilitação de pessoas com falência intestinal, levando em consideração a incorporação
tecnológica e a constituição de protocolos e diretrizes clínico-assistenciais, bem como a
formulação e a implementação de linhas de cuidado, de maneira a qualificar o cuidado das
pessoas com falência intestinal;
IV - habilitar os estabelecimentos de saúde para prestar assistência às pessoas com
falência intestinal, de acordo com critérios técnicos previstos no Anexo 30 ao Anexo I da
Portaria de Consolidação MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, estabelecidos previamente de
forma tripartite; e
V - realizar a regulação complementar do acesso assistencial aos serviços
especializados em falência intestinal por meio da Central Nacional de Transplantes - CNT,
visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as
necessidades de saúde.
Art. 8º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão
Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os gestores municipais, o desenho da rede
estadual e do Distrito Federal e as ações e os serviços necessários para a atenção integral às
pessoas com falência intestinal;
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a demanda
da população;
III - promover estratégias para inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas
com falência intestinal nos planos municipais e estaduais de saúde, incluindo o Planejamento
Regional Integrado - PRI;
IV - apoiar tecnicamente os Municípios na organização e na implementação do
cuidado para as pessoas com falência intestinal;
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