DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - realizar a regulação do acesso assistencial por meio da Central Estadual de
Transplantes - CET, com o apoio da Central Nacional de Transplantes - CNT, visando à garantia
do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas necessidades de
saúde;
VI - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e
programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
VII - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em
âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
VIII - definir e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, os serviços de
saúde que prestarão o cuidado às pessoas com falência intestinal, para fins de habilitação, em
conformidade com os fluxos pactuados; e
IX - apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim
de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades
relacionadas às ações do cuidado às pessoas com falência intestinal.
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá
considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional Integrado -
PRI.
Art. 9º Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão
Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os demais gestores estaduais e municipais, as
referências para as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas com
falência intestinal;
II - planejar, programar e organizar as ações e os serviços para o cuidado das
pessoas com falência intestinal, considerando sua base territorial e as necessidades de saúde
locais;
III - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em
âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
IV - apoiar a regulação do acesso assistencial aos serviços especializados em
falência intestinal feita por meio da Central Estadual de Transplantes - CET, visando à garantia
do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas necessidades de
saúde;
V - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e
programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão.
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá
considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI
e o Plano de Ação Regional na macrorregião respectiva.
Art. 10. O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência
Intestinal é estruturado considerando suas linhas de cuidado, envolvendo a Atenção Primária e
a Atenção Especializada à Saúde, nos níveis ambulatorial e hospitalar e no âmbito domiciliar,
em conformidade com a RAS.
§ 1º Compete à Atenção Primária à Saúde:
I - desenvolver ações voltadas às pessoas com falência intestinal, avaliando sua
vulnerabilidade e capacidade de autocuidado e realizando atividades educativas, conforme
necessidades identificadas, com vistas a ampliar a autonomia da pessoa e de seus familiares,
cuidadores e acompanhantes;
II - encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de falência intestinal para
confirmação diagnóstica;
III - coordenar o cuidado da pessoa com falência intestinal, quando referenciada
para outros pontos da RAS; e
IV - realizar o cuidado domiciliar às pessoas com falência intestinal, de forma
integrada com as equipes da Atenção Domiciliar e com os serviços especializados em
atendimento à pessoa em falência intestinal, além dos demais pontos da RAS envolvidos,
conforme proposta definida para a região de saúde; e
V - promover o acompanhamento integral com equipe multiprofissional, a fim de
assegurar o cuidado necessário, orientar e capacitar cuidadores e usuários.
§ 2º Compete à Atenção Especializada à Saúde:
I - realizar o cuidado especializado às pessoas com falência intestinal de forma
integrada com os componentes da RAS;
II - instrumentalizar e orientar familiares, cuidadores e acompanhantes das pessoas
com falência intestinal para o cuidado domiciliar;
III - capacitar e apoiar as equipes da Atenção Primária à Saúde e da Atenção
Domiciliar para o cuidado adequado do usuário nas suas diversas necessidades, com especial
ênfase na instalação, manutenção e cuidados relativos aos insumos necessários para a
realização da nutrição parenteral; e
IV - promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com falência
intestinal.
Art. 11. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá os
procedimentos 
a 
serem 
incluídos 
na
Tabela 
de 
Procedimentos, 
Medicamentos,
Órteses/Próteses e Materiais Especiais, assim como os respectivos valores, para fins de
financiamento dos serviços de trata este Anexo, nos termos de pactuação tripartite.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá de
acordo com a apuração da produção dos serviços conforme registrada nas Bases de Dados do
Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS
e ocorrerá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, efetivado por meio do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 12. As contrapartidas estaduais e municipais para o custeio das ações do
Programa, de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ocorrer em conformidade com as pactuações estabelecidas nas respectivas Comissões
Intergestores Bipartite.
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a atenção à saúde
às pessoas com falência intestinal no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle
e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde.
Art. 14. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta
Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às
especificidades locais ou regionais.
ANEXO II
(Anexo 30 ao Anexo I da Portaria de Consolidação MS nº 4, de 28 de setembro de
2017)
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE
REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA PESSOA COM FALÊNCIA INTESTINAL
Art. 1º O Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal é
a unidade de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos adequados à prestação da atenção especializada hospitalar e ambulatorial para
pessoas com falência intestinal, em caráter multidisciplinar, devendo ser habilitado pelo
Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 2º São obrigações do Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com
Falência Intestinal:
I - compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e as
responsabilidades descritas no Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência
Intestinal;
II - apoiar os demais pontos de atenção da RAS no que se refere ao cuidado da
pessoa com falência intestinal, participando, sempre que necessário, da educação permanente
dos profissionais de saúde que atuam neste cuidado e realizando matriciamento das equipes;
III - apresentar estrutura física adequada, com programas e protocolos de cuidado
clínico estabelecidos;
IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada
no cuidado às pessoas com falência intestinal, conforme normas técnico-operacionais
preconizadas pelo Ministério da Saúde;
V - garantir a integralidade do cuidado às pessoas com falência intestinal;
VI - acolher e realizar o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou
suspeita de falência intestinal, para fins de investigação e tratamento;
VII - garantir alta hospitalar segura, com capacitação dos cuidadores e condições de
estrutura do domicílio com avaliação da assistência social através de relatório de visita
domiciliar realizada pelo gestor municipal;
VIII - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para as pessoas com
Falência Intestinal, em caráter multidisciplinar, a partir de protocolos de encaminhamento a
todos os pontos de atenção;
IX - reavaliar periodicamente as pessoas com falência intestinal, de acordo com os
protocolos definidos;
X - subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito da falência intestinal, quando
necessário;
XI - realizar diagnóstico das pessoas com suspeita de falência intestinal;
XII - referenciar as pessoas com falência intestinal para a Atenção Domiciliar,
quando se fizer necessária a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu
matriciamento;
XIII - submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor
Municipal, Estadual
e do
Distrito Federal,
conforme as
respectivas atribuições e
responsabilidades estabelecidas; e
XIV - realizar atividades de educação aos profissionais de saúde no tema da Falência
Intestinal, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde e a comunidade
científica.
Art. 3º Para ser habilitado como Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa
com Falência Intestinal, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES;
II - cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
III - cumprir os critérios referentes à respectiva tipologia, à organização e à
disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos adequados;
IV - apresentar Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do Colegiado
Intergestores Regional - CIR ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal; e
V - atender ao disposto no art. 2º deste Anexo.
Art. 4º O processo para habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço
de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal obedecerá ao seguinte rito:
I - verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento
dos requisitos obrigatórios presentes neste anexo;
II - solicitação de habilitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, ao
Ministério da Saúde, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos
requisitos listados no art. 3º, devendo ser realizada por meio do Sistema de Apoio à
Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS;
III - análise, por parte da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes,
do Departamento de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, do cumprimento
dos requisitos obrigatórios;
IV - realização de vistoria in loco, por parte da CGSNT/DAET/SAES/MS, para fins de
monitoramento dos requisitos para habilitação; e
V - publicação de portaria de habilitação em Diário Oficial da União.
Art. 5º A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, neste último caso gerando
desabilitação, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço;
II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação;
III - pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º.
PORTARIA GM/MS Nº 5.052, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Habilita Unidades de Suporte Avançado (USA) para o uso do medicamento trombolítico
tenecteplase no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.777, de 18 de dezembro de 2014, que regulamenta o financiamento e uso do medicamento trombolítico tenecteplase no âmbito
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, de consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre
os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Grupo de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao
limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos estados, municípios e Distrito Federal;
Considerando a Resolução CIB 1887, de 20 de fevereiro de 2024, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Norte; e
Considerando a correspondente avaliação do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar
e de Urgência (DAHU/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.054167/2024-05, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Suporte Avançado (USA) para o uso do medicamento trombolítico tenecteplase no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de
R$ 444.369,59 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC ao estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário está relacionada com a população coberta pelas respectivas USA declaradas em documentação de habilitação x
taxa de mortalidade geral extra hospitalar por Infarto Agudo do Miocárdio - IAM: 4 óbitos para cada 10.000 pessoas (4:10.000) x 15% (fator de correção).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso financeiro ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte,
após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC ) .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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