DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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248
Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
categoria profissional dos Assistentes Sociais, do plano da CNPL, com abrangência Estadual
e base territorial no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1974 (3088477), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº Processo
19964.200412/2023-82, de interesse do SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA
AMBIENTAL EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SINDAVAS/DF, CNPJ 51.106.861/0001-90,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 1999 (SEI 3117709), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.117150/2023-96, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do
Estado do Pará - SINTESP/PA, CNPJ nº 34.679.571/0001-16, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, visto a irregularidade de documentação apresentada após notificação de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2009 (SEI3170509), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.117280/2023-29,
de
interesse
do
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE
FELIZ NATAL - MT, CNPJ
08.920.477/0001-05, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia
da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1239 (SEI 1503254), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.213773/2023-91, de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERV I ÇO S
PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
CNPJ 51.856.531/0001-11, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido eletrônico
no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como, a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1198 (1465027), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de alteração
estatutária n.º 19964.202091/2023-51, de interesse do SINDEXTRAPEDRA - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERIOS AREIAS BARREIRAS E
PEDREIRAS DE BARUERI E REGIÃO, CNPJ nº 59.043.091/0001-95, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1342 (SEI 1609846), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.201874/2023-17, de interesse do SINDTÊXTIL - S.T.I. de Fiação e Tecelagem do
Estado do Ceará , CNPJ n.º 07.341.746/0001-08, tendo em vista a coincidência total de
categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema
CNES, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1234 (SEI 1498596), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.210456/2023-12, de interesse do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos da Bahia, CNPJ 51.847.489/0001-72, tendo em vista a
incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos
II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2019 (SEI3185335), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.116978/2023-27, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares de Alegrete do Piauí- PI, CNPJ 35.127.455/0001-57, tendo em vista
a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente
notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1282 (SEI 1545252), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
13622.200774/2023-68, de interesse do SINTESTRR - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ nº 51.988.313/0001-30, tendo
em vista a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos
II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO,
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PORTARIA Nº 1.431, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º do
Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 07
de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve:
Art. 1º Remanejar as funções de Assistente Técnico (FCE 1.06), atualmente na
Auditoria Interna e na Procuradoria Federal, para o Gabinete da Presidência da Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
JOSE CLOVES DA SILVA
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 424, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.164086/2024-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.APN TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009259
.55.776.464/0001-86
.
.C.A.P. EXECUTIVE SERVICE LOCADORA LTDA
.009260
.04.372.024/0001-22
.
.DBR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009261
.53.813.711/0001-41
.
.DHIONATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009262
.14.831.656/0001-60
.
.DIAMANTE NEGRO TURISMO LTDA
.000849
.18.110.275/0001-43
.
.ELZA MORAIS FRAZAO LTDA
.001293
.16.684.210/0001-86
.
.FLORIANO TRANSPORTES LTDA
.004676
.35.725.757/0001-27
.
.FUETA TUR TRANSPORTES LTDA
.009263
.02.920.570/0001-25
.
.ISABELA CRISTINA FERREIRA SILVEIRA TURISMO LTDA
.009264
.55.436.545/0001-37
. .MAXIMO TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
.001137
.08.504.049/0001-93
.
.NOVA NACIONAL TRANSPORTES LTDA.
.004684
.12.756.620/0001-34
. .TURISTICA ARACATUBA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
.351112
.10.415.505/0001-70
DECISÃO SUPAS Nº 447, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta
no processo nº 50500.163936/2024-63, decide:
Art. 1º Habilitar a ASATUR TURISMO LTDA., CNPJ nº 04.693.576/0001-32, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 448, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta
no processo nº 50505.065836/2024-22, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO SAMPAIO LTDA., CNPJ nº 33.542.531/0001-65, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 449, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.069935/2024-83,
decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-
35, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A
manutenção das condições de
habilitação é
requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que
trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância
dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR
delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
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