DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a declaração de que o termo de compromisso, após aprovação pela
Secretaria de Integridade Privada e decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral
da União, torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu
descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os
previstos no art. 3º desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a Controladoria-
Geral da União poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à inclusão de
compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de
programa de integridade.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 3º A celebração do termo de compromisso implicará:
I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão
condenatória; e
II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder
público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da
modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto
e observada a proporcionalidade da pena.
§ 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder
público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias de impedimento ou de
suspensão.
§ 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão
de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do art. 23 do Decreto nº 11.129, de
11 de julho de 2022, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV;
III - até o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV; e
IV - após o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.
§ 3º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso
após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo
para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica,
quando for possível sua estimação.
§ 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das
infrações.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso
deverá apresentar requerimento perante a Controladoria-Geral da União, dirigido à
Secretaria de Integridade Privada.
§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento
dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu
interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no art. 23,
inciso V, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 2º A proposta de celebração de termo de compromisso poderá ser autuada
de forma autônoma, com acesso restrito.
§ 3º
A desistência do
pedido ou a
sua rejeição não
importará em
reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará
justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a Controladoria-Geral da União não poderá utilizar
as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
§ 5º O disposto no § 4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo
e a realização de diligências no âmbito da Controladoria-Geral da União para apurar fatos
relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a
iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam
levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 5º A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso
no âmbito de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização
que tenha sido instaurado pela Controladoria-Geral da União ou por qualquer órgão ou
entidade do Poder Executivo federal.
§ 1º No caso de investigação preliminar ou de processo administrativo de
responsabilização em curso em outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, a
proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser realizada nos autos de
origem e, também, perante a Controladoria-Geral da União, com requerimento dirigido à
Secretaria de Integridade Privada, com autuação autônoma e acesso restrito.
§ 2º Recebida a proposta nos autos de origem, a autoridade competente do
órgão
ou da
entidade do
Poder
Executivo federal
remeterá imediatamente
à
Controladoria-Geral da União cópia da proposta e do respectivo procedimento.
§ 3º A Controladoria-Geral da União analisará a proposta de celebração de
termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não da
investigação preliminar ou do processo administrativo de responsabilização em curso no
órgão ou na entidade do Poder Executivo federal.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente
sobrestado até que a Controladoria-Geral da União decida em definitivo sobre a
avocação.
§ 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização
por órgão ou entidade do Poder Executivo federal ocorrido entre a data da proposta de
celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela Controladoria-
Geral da União.
§ 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a
celebração do termo de compromisso, a Controladoria-Geral da União decidirá pela
continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à
entidade de origem.
§ 7º Caso a Controladoria-Geral da União decida pelo retorno da apuração ao
órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo
administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de
compromisso.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 6º O requerimento de celebração de termo de compromisso será
analisado:
I - pela Coordenação-Geral de Investigação em que o processo se encontrar,
nas hipóteses de investigação preliminar, de processo administrativo de responsabilização
avocado ou em fase de análise de alegações finais;
II - pela comissão processante, na hipótese de processo administrativo de
responsabilização que se encontre na fase de instrução; ou
III - pela Diretoria de Acordos de Leniência ou pela comissão de negociação de
acordo de leniência, na hipótese do § 3º do art. 1º desta Portaria Normativa.
§ 1º A análise do requerimento será supervisionada, conforme o caso, pela
Diretoria de Responsabilização de Entes Privados ou pela Diretoria de Acordos de
Leniência.
§ 2º Durante a instrução, a Controladoria-Geral da União poderá solicitar e
receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise
definitiva do requerimento.
Art. 7º Concluída a análise, a Diretoria de Responsabilização de Entes Privados
ou a Diretoria de Acordos de Leniência, conforme o caso, submeterá a matéria para
apreciação do Secretário de Integridade Privada, que poderá:
I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da
apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou
II - concordar com o requerimento, recomendando ao Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União a celebração do termo de compromisso.
Art. 8º No caso de concordância com o requerimento, a manifestação da
Secretaria de Integridade Privada conterá:
I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica
processada e das provas que lhe dão sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas
pela pessoa jurídica; e
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para
a celebração do termo de compromisso, nos termos previstos por esta Portaria
Normativa.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISO
Art. 9º Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União celebrará o termo de compromisso
com a pessoa jurídica interessada.
§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica
elaborada pela Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União.
§ 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União.
§ 3º O encaminhamento de que trata o § 2º fará constar o entendimento pelo não
cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato
lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso
de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do
termo de compromisso.
Art. 10. Os termos de
compromisso celebrados serão publicados em
transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os
sigilos legais e o interesse das investigações.
Parágrafo único. A prática de ato lesivo após a celebração de termo de
compromisso configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso V
do art. 22 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO COORDENADA COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 11. A Secretaria de Integridade Privada manterá articulação permanente
com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Advocacia-
Geral da União para assegurar a efetividade e a segurança jurídica dos termos de
compromisso celebrados pela Controladoria-Geral da União.
Art. 12. Ao receber a proposta de celebração de termo de compromisso, a
Secretaria de Integridade Privada realizará consulta junto à Advocacia-Geral da União
sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento
prévio com vistas à proposição de ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de resposta positiva à consulta de que trata o caput,
a celebração do termo de compromisso será realizada de forma coordenada com a
Advocacia-Geral da União, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e
do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações
relacionadas aos mesmos fatos.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 13. Declarada a rescisão do termo de compromisso pela autoridade
competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão
executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já
pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a
outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente
já pagas; e
III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas
disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na
legislação aplicável, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único. O descumprimento do termo de compromisso será registrado
pela Controladoria-Geral da União no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os pedidos de julgamento antecipado que se encontrem ainda em
análise na data de entrada em vigor desta Portaria Normativa serão automaticamente
convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa
jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de dez dias
a contar da publicação desta Portaria Normativa.
Art. 15. Esta Portaria Normativa não se aplica aos processos relativos a atos
lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três anos seguintes ao deferimento do
julgamento antecipado previsto na Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022,
ou à celebração do termo de compromisso previsto nesta Portaria Normativa.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA NORMATIVA Nº 160, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto no processo administrativo nº 00190.112081/2023-02, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Pacto Brasil pela Integridade
Empresarial - Pacto Brasil, com a finalidade de convidar as empresas e entidades privadas
que atuam no país a assumirem voluntariamente o compromisso público com a integridade
empresarial e com a adoção de ações concretas para colocá-la em prática.
§ 1º Poderão participar da iniciativa as empresas com sede, filial ou
representação no território brasileiro, independentemente do porte ou setor de atuação,
bem como as instituições privadas não empresariais que sejam capazes de implementar
medidas de integridade.
§ 2º Também poderão integrar a iniciativa demais parceiros, instituições
públicas e privadas na qualidade de apoiador institucional para a promoção e fomento do
Pacto Brasil, na forma do regulamento.
Art. 2º São objetivos específicos do Pacto Brasil:
I - promover a integridade no setor privado brasileiro, estimulando as
instituições privadas a desenvolverem uma cultura organizacional contra a corrupção e a
favor de questões socialmente relevantes, como o desenvolvimento sustentável e o
respeito aos direitos humanos e sociais;
II - disseminar o conhecimento sobre a integridade empresarial, facilitando o
compartilhamento de diretrizes e de mecanismos para promover o seu desenvolvimento
no setor privado; e
III - conscientizar as empresas sobre a relevância de adoção de ações concretas
para transformar positivamente o ambiente corporativo e as relações da empresa com o
setor público e com a sociedade, de modo a contribuir para construção de um país íntegro
e sustentável para a atual e as futuras gerações.
Art. 3º Fica instituída a marca "Pacto Brasil pela Integridade Empresarial", com
a finalidade de potencializar a divulgação do programa pelas empresas e entidades
aderentes, estimulando a adesão a esse movimento pela construção de uma cultura de
integridade no país e a adoção de medidas para a criação de um ambiente de negócios
mais íntegro, ético e transparente.

                            

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