DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 17, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece critérios para análise dos pedidos de
habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório e de aprovação dos respectivos modelos
operacionais
de Vale-Pedágio
obrigatório, e
os
procedimentos relativos ao processo de registro e
comunicação
do fornecimento
do
Vale-Pedágio
obrigatório a serem observados pelos Contratantes,
Fornecedoras
de
Vale-Pedágio
obrigatório
e
Concessionárias de Rodovias.
O
SUPERINTENDENTE
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
E
MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 28 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de
2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.040799/2020-66, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos relativos:
I - à análise de pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório- FVPO e de aprovação dos respectivos modelos operacionais de Vale-Pedágio
obrigatório; e
II - ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio
obrigatório - VPO e à integração, de Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e de
Concessionária de Rodovias, ao referido processo.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS
PARA ANÁLISE
DOS PEDIDOS
DE HABILITAÇÃO
COMO
FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E DE APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS
MODELOS OPERACIONAIS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 2º Os pedidos de
habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório - FVPO deverão ser apresentados na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado pelo
representante legal da empresa, na forma do respectivo estatuto ou contrato social.
§ 2º Caberá ao representante da empresa interessada na habilitação como
FVPO adotar as providências necessárias ao seu cadastramento como usuário externo junto
ao Sistema Eletrônico de Informações da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(SEI!ANTT), visando o cumprimento do disposto no art. 49 do Regulamento do Processo
Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado pela Instrução
Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023.
Art. 3º A requerente deverá instruir seu pedido com os documentos elencados
no art. 14, incisos I a VII, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, além dos
documentos previstos no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo art. 14 da Resolução nº 6.024, de
3 de agosto de 2023.
§ 1º As certidões que vierem a vencer durante o trâmite processual deverão ser
revalidadas antes da publicação da Decisão que deferir o pedido de habilitação.
§ 2º A revalidação mencionada no § 1º será feita pela Unidade Organizacional
da ANTT responsável pela análise do pedido, mediante o acesso às consultas públicas
disponíveis nos sítios eletrônicos das entidades e órgãos responsáveis pela emissão da
respectiva certidão.
§ 3º No caso de certidões não disponibilizadas livremente em consultas
públicas dos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, caberá à requerente, após
notificada, apresentar à ANTT as certidões revalidadas.
Art. 4º Os certificados de conformidade previstos no inciso VIII do § 1º do art.
14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, especificados nos incisos I e II do § 4º
do art. 14, da mesma Resolução, serão aceitos mediante a apresentação de:
I - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 25000 e suas variantes (25030 e 25051), que
tem como escopo Engenharia de software - Requisitos e Avaliação da Qualidade de
Produto de Software (SQuaRE) - Requisitos de qualidade, ou, em substituição, Certificados
ABNT NBR ISO 9000, desde que o escopo esteja aderente aos normativos em questão; e
II - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 27001, que trata do Sistema de Gestão de
Segurança da Informação.
§ 1º O certificado previsto no inciso I deve estar em nome da requerente do
pedido de habilitação, enquanto o certificado previsto no inciso II pode ser apresentado
em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo contratual entre a requerente à
habilitação e aquela proprietária do certificado.
§ 2º Poderão ser admitidos Certificados de Conformidade expedidos por
empresas estrangeiras acreditadas por organismos de acreditação de países signatários de
acordo de reconhecimento multilateral do IAF-Multilateral Recognition Arrengement, desde
que acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, competindo à requerente
a indicação do local de verificação.
Art. 5º Na declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor
de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja
implementar, deverá figurar como favorecida ao menos 1 (uma) Concessionária com a qual
a FVPO tenha firmado contrato para fins do início da comercialização do Vale-Pedágio
obrigatório - VPO, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto
de 2023.
§ 1º Finalizado o prazo de implantação previsto no inciso V do art. 14 da
Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, a FVPO deverá apresentar à ANTT o
aditamento da declaração ou proposta ou contrato com banco garantidor de crédito
mencionados no caput deste artigo, demonstrando os ajustes necessários à extensão das
garantias a todas as concessionárias de rodovias que operam no território nacional.
§ 2º A análise do documento mencionado no caput deste artigo ficará restrita
à sua adequação em face das demais exigências da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de
2023, não adentrando na forma por meio da qual se estrutura a relação financeira entre
a requerente e a instituição bancária.
Art. 6º A aprovação do modelo operacional submetido à ANTT pela requerente
em atenção ao disposto no inciso III do art. 14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de
2023, fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos elencados no § 3º
do art. 13 da mesma Resolução.
§ 1º Cabe à requerente apresentar à ANTT as especificações técnicas de seus
sistemas, comprovando a sua adequação aos requisitos elencados no § 3º do art. 13 da
Resolução nº 6.024, de 2023.
§ 2º Para fins do disposto no art. 13, § 3º, inciso II, da Resolução nº 6.024, de
2023, considera-se pagamento automatizado da tarifa de pedágio aquele que demonstre
compatibilidade e viabilidade de utilização em sistemas de livre passagem (free flow), nos
termos da Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO DO FORNECIMENTO DO VALE-
PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 7º Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório
por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
§ 1º O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as
especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de
Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o
emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do
Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 8º As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e
comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados
de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE).
§ 1º A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos
constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos
Estados (ONE).
§ 2º As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a
geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados,
possibilitando a fiscalização do fornecimento da Vale-Pedágio obrigatório, bem como das
demais obrigações previstas nos normativos da ANTT.
Art. 9º As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão se
integrar com o sistema da ANTT a fim de confirmar a antecipação do Vale-Pedágio
obrigatório pelo contratante, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº. 6024, de 3 de
agosto de 2023.
Parágrafo único. As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório
deverão observar as especificações técnicas constantes do manual de integração a ser
disponibilizado pela Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale-
Pedágio obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação
do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório previsto no Capítulo II desta Portaria deverão
se integrar até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 21, de 30 de agosto de 2023, e a
Portaria e nº 22, de 16 de outubro de 2023.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
ANEXO I
Formulário de Habilitação
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE FORNECEDORA DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Senhor Superintendente,
A empresa [NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE], registrada no CNPJ sob
o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE],
representada neste ato por [NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO],
inscrito no CPF sob o nº [000.000.000-00], residente na [ENDEREÇO COMPLETO DO
REPRESENTANTE], solicita a sua habilitação, como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório
- FVPO, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme
estabelecido na Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023.
Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral sujeição
às regras previstas para as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório,
especialmente as previstas na Resolução ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, de forma
irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las cumprir enquanto
perdurar a habilitação.
Por este instrumento, a solicitante informa que foi providenciado, para fins de
representação da pessoa jurídica perante a ANTT, o cadastramento do(a) Sr(a) [NOME],
CPF [000.000.000-00], e-mail XXXX@XXXXXX.COM.BR, como usuário externo do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI!, nos termos art. 49 do Regulamento do Processo
Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado pela Instrução
Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023.
Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos
documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos
necessários à análise do pedido ou de documentos complementares que forem solicitados
durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento.
[LOCAL], [DATA POR EXTENSO]
__________________________________________
[ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA]
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 155, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso
no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, com fundamento no inciso I
do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando os incisos I,
IV e V do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, no § 2º do art. 8º e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, no inciso III do § 1º do art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e com base no processo
nº 00190.101526/2024-00, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a celebração de termo de
compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, de competência
privativa da Controladoria-Geral da União, com a pessoa jurídica que admita a sua
responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados.
§ 1º O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do
exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no
setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas
jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou
estrangeira.
§ 2º Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a
celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
§ 3º O pedido de celebração de acordo de leniência poderá ser convertido em
pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte
interessada, quando preenchidos os requisitos desta Portaria Normativa, e será
considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º.
§ 4º O requerimento de celebração de termo de compromisso suspende a
prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e
sessenta dias.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 2º São requisitos para a celebração de termo de compromisso:
I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos
atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de
seu conhecimento, quando disponíveis;
II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do
ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;
III - o compromisso da pessoa jurídica de:
a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
b) perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores
correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou
indiretamente obtido
da infração,
nos termos e
nos montantes
definidos na
negociação;
c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no prazo de até trinta dias após a publicação da
decisão de deferimento do termo de compromisso pelo Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União, bem como apresentar os elementos que permitam o seu
cálculo e a sua dosimetria;
d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo,
que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recursos administrativos
contra a decisão que defira
integralmente a proposta;
f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e
g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar
novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso
celebrado; e
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