DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082900252
252
Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O uso da marca não ratifica a ética, a legalidade ou idoneidade da
instituição aderente e dos atos por ela praticados.
§ 2º Cabe às empresas e entidades privadas que aderirem ao Pacto Brasil zelar
pelo bom uso da marca.
Art. 4º A adesão ao Pacto Brasil é voluntária e será efetivada mediante a
assinatura de Termo de Adesão pela principal liderança executiva da empresa ou da
entidade privada no Brasil.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Integridade Privada - SIPRI, da Controladoria-
Geral da União - CGU, a gestão do Pacto Brasil pela Integridade Empresarial.
§ 1º A SIPRI editará e publicará o Regulamento do Pacto Brasil pela Integridade
Empresarial, o modelo do Termo de Adesão e o modelo de Termo de Compromisso de
apoiador institucional.
§ 2º O Regulamento do Pacto Brasil, o Termo de Adesão e o Termo de
Compromisso poderão ser revisados e alterados a qualquer tempo pela Secretaria de
Integridade Privada - SIPRI, da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 2.328, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 8º do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e
o art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Delegar ao Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria-
Geral da União competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo
nº 00190.100674/2024-07, Orientação Prática para estabelecer diretrizes conceituais e
artefatos técnicos que contribuam para o adequado exercício da atividade de supervisão
dos trabalhos de auditoria interna governamental (avaliação, consultoria e apuração)
realizado no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e das Controladorias
Regionais da União nos Estados (CGU-R).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 34, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus;
dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa; e da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, por causa justificada, e o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, em razão de participação em evento educacional no
Brasil.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 14 de
agosto de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Submete ao Plenário, nos termos da Resolução-TCU nº 349, de 2022, o
enquadramento do TC-022.054/2023-5 como processo de alto risco e relevância.
Aprovado.
Convite à participação no webinário "Rede Blockchain Brasil: Integridade,
Segurança e Inovação de Interesse Público", que será realizado no dia 22 de agosto, às
9h, de forma presencial no Auditório Ministro Arnaldo Pietro, com transmissão ao vivo
pelo canal oficial do TCU no YouTube.
Do Ministro Vital do Rêgo:
Registro acerca da visita realizada em Porto Alegre e Região Metropolitana, a
convite do Ministro Paulo Pimenta, para acompanhar em campo os principais desafios
enfrentados pelos órgãos responsáveis pelas ações de reconstrução do Rio Grande do
Sul. Agradecimentos. Na oportunidade, o Ministro Augusto Nardes usou da palvra para
discutir a matéria.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-039.355/2023-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
-
TC-005.747/2022-8,
TC-014.145/2012-0,
TC-015.167/2024-0
e
TC-
032.411/2023-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-008.848/2024-6, TC-010.327/2003-9 e TC-021.408/2019-0, cujo relator é
o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-001.928/2024-4,
TC-002.419/2024-6,
TC-002.983/2024-9,
TC-
004.615/2021-2,
TC-
005.291/2021-6,
TC-005.773/2024-5,
TC-006.996/2024-8,
TC-
008.134/2023-5,
TC-008.151/2024-5,
TC-008.156/2024-7
TC-008.162/2024-7,
TC-
008.172/2023-4,
TC-008.436/2024-0,
TC-008.706/2024-7
TC-009.552/2021-9,
TC-
011.525/2020-7,
TC-014.339/2024-2,
TC-014.746/2024-7,
TC-014.907/2015-1,
TC-
017.257/2024-7,
TC-017.840/2024-4,
TC-018.059/2024-4,
TC-019.302/2023-1,
TC-
023.092/2023-8,
TC-025.414/2013-5,
TC-027.478/2017-3,
TC-027.090/2020-5,
TC-
028.387/2020-1,
TC-028.581/2023-7,
TC-032.301/2023-5,
TC-033.169/2014-4,
TC-
033.843/2019-8,
TC-038.599/2021-0,
TC-039.126/2018-8
TC-039.713/2023-7,
TC-
039.774/2023-6, TC-039.842/2021-5 e TC-041.436/2012-1, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz;
- TC-020.165/2010-2, cujo relator é o Ministro Ministro Jorge Oliveira;
- TC-003.000/2017-6 -042.230/2021-7, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia; e
- TC-012.400/2021-1 e TC-014.798/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, osAacórdãos de nºs 1689 a 1720.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1651 a 1688, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-005.431/2018-2, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de setembro de
2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 28/2024-Plenário). O processo está sob
pedido de vista formulado em 10 de julho de 2024 pelos Ministros Jorge Oliveira e
Aroldo Cedraz.
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.432/2024-2, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 4 de setembro
de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo
Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 15/2024-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-005.290/2023-6, cujo relator é Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Edinei
Silva Teixeira e Jorge Elias Nehme, em nome do Banco do Brasil e da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, respectivamente. Acórdão nº 1651.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Luiz Antônio Muniz Machado em nome
de Alberto Duque Portugal, referente ao processo TC-028.387/2020-1, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a
sessão ordinária do Plenário de 4 de setembro de 2024.
Na apreciação do processo TC-022.892/2008-8, cujo relator é Ministro Vital do
Rêgo, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Thiago Ernesto Vilaça Rodrigues,
em nome das empresas Alya Construtora e Galvão Engenharia. Acórdão nº 1652.
Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Rodrigo Leonardo de Melo Santos declinou
de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa TIISA -
Infraestrutura e Investimentos S.A. Acórdão nº 1653.
Na apreciação do processo TC-005.641/2024-1, cujo relator é Ministro Jorge
Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Márcio Melo Nogueira, em
nome da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rondônia. Acórdão nº 1667.
Na apreciação do processo TC-010.304/2013-4, cujo relator é Ministro Jorge
Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Manuella Barbosa Macola,
em nome de Martop-Construções e Terraplenagem Ltda. Acórdão nº 1668.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-039.777/2019-7 (Ata nº 17/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou
o Acórdão nº 1669, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo
relator, Ministro Benjamin Zymler, após acolher as sugestões apresentadas pelo revisor,
Ministro Jhonatan de Jesus.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-038.502/2021-6 (Ata nº 11/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
1653, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, após acolher as sugestões apresentadas pelos
revisores, Ministros Jhonatan de Jesus e Vital do Rêgo.
SIGILO DE PROCESSO
Foi atribuído sigilo ao Acórdão nº 1671, bem como ao relatório e voto que
o fundamentam, relativos ao processo TC-013.111/2022-1, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler. As referidas peças constam do Anexo III desta ata, que será arquivado
eletronicamente na Secretaria das Sessões.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1651/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.290/2023-6.
1.1. Apenso: 006.163/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil
S.A.; Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação Legal: Jorge Elias Nehme (4642/O/OAB-MT), Mariana Cury
Machado (207357/OAB-RJ), Frademir Vicente de Oliveira (222239/OAB-RJ), Caroline
Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei
Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Vitor da
Costa de Souza (17542/OAB-DF) e Aline Crivelari (230844/OAB-SP), Eduardo Rodrigues
Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda
Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Tamiris Bessoni Miranda (59183/OAB-DF), Ana Paula
Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF),
Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Luiz Carlos Quintella Neto
(43056/OAB-BA), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço
(46549/OAB-DF), Christianne de Carvalho Stroppa (110674/OAB-SP), Amanda Helena da
Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa
(67743/OAB-DF), José
Osvaldo Fontoura
de Carvalho
Sobrinho (71989/OAB-DF) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Jorge Goetten, tratando de
supostas irregularidades na indicação do Sr. João Luiz Fukunaga para exercer o cargo de
Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
improcedente;
9.2. determinar, com fulcro nos artigos 15 a 17 da Resolução-TCU 308/2019,
a realização de levantamento no Banco do Brasil S.A., na Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e na Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc), com o intuito de atingir os seguintes objetivos:
conhecer a governança corporativa da Previ e os processos que envolvem as
tomadas de decisões da entidade relativas ao investimento de seus recursos,
identificando os mais significativos e seus potenciais riscos;
identificar a existência de possíveis influências políticas ou de outros fatores
externos que possam comprometer a objetividade e a tecnicidade das decisões de
investimento da Previ;
conhecer os processos de repasse de recursos do Banco do Brasil S.A. à Previ,
na condição de patrocinador;
conhecer os processos de supervisão e fiscalização das atividades da Previ a
cargo do Banco do Brasil S.A., bem como os seus resultados e medidas deles
decorrentes;
conhecer os processos de fiscalização da Previ por parte da Previc, seus
resultados e medidas deles decorrentes;
9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e demais interessados;
9.4. manter o Ministro Walton Alencar Rodrigues como relator do processo
de levantamento a ser autuado; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1651-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1652/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.892/2008-8.
1.1. Apensos: 006.431/2010-0; 017.452/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0003-22); Galvão
Engenharia S/A (01.340.937/0001-79).
Fechar