DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1657/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.100/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. 
Órgãos/Entidades: 
Caixa 
Econômica 
Federal; 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira; Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando
Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional cujo
objetivo foi a avaliação das possíveis fragmentações, sobreposições, duplicidades e
lacunas identificadas entre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o Programa
Universidade para Todos (Prouni);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Educação, com fulcro no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, que:
9.1.1. em 180 dias, no encargo que lhe foi conferido por meio da
determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão 658/2023-TCU-Plenário, inclua, e
apresente a este Tribunal, no plano de ação relativo à elaboração da Política Nacional de
Educação Superior, de maneira oficial e regulamentada, políticas que tratem da
ampliação do acesso, da garantia de permanência dos estudantes e da empregabilidade
dos egressos da educação superior, com a especificação clara e precisa: i) da teoria que
sustenta as políticas públicas associadas aos programas Fies e Prouni; ii) do diagnóstico
das situações a serem enfrentadas por meio dessas políticas públicas; iii) dos modelos
lógicos de intervenção (justificando-os); iv) dos objetivos, metas (específicas para cada
indicador) e indicadores de resultado;
9.1.2. em 180 dias, contados a partir da inclusão mencionada no item 9.1.1.,
em relação aos programas Fies e Prouni, proceda a elaboração e especificação clara e
precisa: i) da teoria que sustenta estes programas; ii) do diagnóstico das situações a
serem enfrentadas por meio deles; iii) dos seus modelos lógicos de intervenção
(justificando-os); iv) dos objetivos, metas e indicadores de resultado;
9.1.3. em 365 dias, proceda uma avaliação ex-post dos programas Fies e
Prouni, seguindo, preferencialmente, as diretrizes do documento Avaliação de Políticas
Públicas: Guia Prático de Análise Ex Post, da Casa Civil da Presidência da República, ou,
alternativamente, outra metodologia de referência, justificando-a, comparando os dois
programas sob o ponto de vista de custo-efetividade, a fim de justificar, com base em
evidências, a manutenção dos atuais desenhos do Fies e do Prouni, suas eventuais
reestruturações ou extinção, levando em consideração, necessariamente:
9.1.3.1. os impactos orçamentários e financeiros causados: i) pelos elevados
índices de inadimplência histórica do programa, ii) pelos aportes periódicos do governo
federal ao FG-Fies, iii) por programas de repactuação de dívida (em vigor e eventuais
programas similares que vierem a ser aprovados); iv) pelo benefício creditício (subsídio
implícito) concedido; v) por custos associados à fragmentação dos sistemas eletrônicos
envolvidos na execução do programa, ao envolvimento de múltiplos atores na sua
operacionalização (MEC, FNDE, CEF, STN, RFB); e vi) pelo pagamento de taxas de
administração ao agente financeiro, agente operador e administrador do FG-Fies e
FG E D U C ;
9.1.3.2. os impactos orçamentários e financeiros mencionados no subitem
anterior (9.1.3.1.) em comparação com outras intervenções federais já existentes para
ampliar o acesso da população à educação superior privada, em especial com o Prouni,
e novas alternativas, a exemplo da concessão de bolsas a fundo perdido por via
orçamentária;
9.2. recomendar ao Ministério da Educação, com fulcro no art. 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c om art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, que:
9.2.1. desenvolva estudos com o objetivo de identificar as principais causas da
evasão dos estudantes beneficiários do Fies e do Prouni e, em seguida, com base nos
resultados do referido estudo, adote medidas para mitigar os efeitos das causas
identificadas a fim de contribuir para o aumento dos níveis de conclusão no ensino
superior e para maior eficácia e efetividade da intervenção governamental e do gasto
público;
9.2.2. estabeleça metodologia de avaliação dos resultados dos programas Fies
e Prouni, com periodicidade definida e justificada, bem como das políticas públicas que
tratem do acesso à educação superior, permanência e empregabilidade dos egressos dos
referidos programas, que abranjam as dimensões de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade;
9.2.3. utilize os resultados das avaliações efetuadas para fundamentar a
tomada de decisão em relação aos programas e às políticas correspondentes;
9.2.4. nas
diversas fases
e estágios do
ciclo de
vida (formulação-
implementação-avaliação) das políticas públicas e dos programas governamentais de sua
competência, utilize os parâmetros estabelecidos nos documentos Avaliação de Políticas
Públicas - Guia Prático de Análise Ex Ante e Guia Prático de Análise Ex Post, ambos da
Casa Civil da Presidência da República, bem como avalie a conveniência e oportunidade
de utilização de outros referenciais que considere pertinentes, em especial no que diz
respeito à especificação clara e precisa dos requisitos constantes dos subitens i), ii), iii)
e iv) das propostas de determinação contidas nos itens 9.1.1. e 9.1.2., acima;
9.2.5. elabore, em articulação com outras instituições, o mapeamento da
demanda de formação de pessoal de nível superior, conforme o disposto na estratégia
12.14 do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) e no art. 43, incisos II e VIII, da
LDB (setores profissionais e desenvolvimento da sociedade brasileira; universalização e
aprimoramento da educação básica);
9.2.6. revise as políticas de distribuição de vagas do Fies e do Prouni, levando
em consideração o resultado do referido mapeamento da demanda, a fim de estabelecer
um planejamento e coordenação em relação à demanda, à oferta e à forma de
distribuição de vagas dos programas, considerando cursos e locais de oferta, para
atender às demandas do setor produtivo e da sociedade brasileira;
9.2.7. conforme critérios apresentados nos artigos 1º, 2° e 7º da Lei
11.096/2005 e art. 4º, § 19, da Lei 10.260/2001, disponibilize em base de dados abertos
informações dos beneficiários do Prouni em que seja possível identificar: i) o perfil de
renda dos estudantes favorecidos pelo programa; ii) aspectos relacionados ao tipo de
instituição em que o beneficiário cursou o ensino médio; iii) se o beneficiário é pessoa
com deficiência ou não; iv) se o beneficiário é professor da rede pública de ensino ou
não; v)
se o
beneficiário se
enquadra no
público-alvo de
políticas afirmativas,
especificando qual, caso se enquadre em alguma; vi) se o beneficiário foi favorecido com
bolsa integral, com bolsa parcial ou com bolsa parcial do Prouni concomitante com
financiamento do Fies;
9.2.8. consolide em um único Portal eletrônico ou crie mecanismo de
integração para as informações do Fies e do Prouni que se encontram fragmentadas nos
seguintes endereços eletrônicos: Portal único de Acesso ao Ensino Superior - MEC, Portal
de Dados Abertos do Prouni - MEC, Portal do Ministério da Fazenda - Relatórios de
renúncias fiscais do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Fe d e r a l ,
Portal do FNDE, na aba que trata de transparência e prestação de contas, demonstrações
contábeis e notas explicativas, Portal do FNDE, campo específico que trata do Fies, Base
de Dados Abertos do Fies - MEC, informações específicas sobre os fundos garantidores
do Fies - Fgeduc e FG-Fies, disponíveis no portal da Caixa Econômica Federal;
9.3. dar ciência ao Ministério da Educação:
9.3.1. acerca da obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à
implementação, acompanhamento e resultados do Fies e do Prouni, bem como às metas
e indicadores propostos para esses programas, em conformidade com o art. 8º, caput,
da Lei 12.527/2011;
9.3.2. e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira de que os dados quantitativos relativos às bolsas parciais do Prouni com
complementação do Fies, para o período de 2013 a 2021, fornecidos ao TCU, em
resposta ao Ofício 001.289/2023-TCU/AudEducação, estão divergentes em relação às
informações disponibilizadas
pelo MEC, em
resposta ao
Ofício 001.289/2023-
TCU/AudEducação, o que infringe o princípio da confiabilidade e da governança pública,
dispostos no art. 3º, inciso III, do Decreto 9.203/2017, e pode afetar o processo de
tomada de decisão dos gestores do Programa, bem como comprometer a aferição do
correto valor a ser renunciado pelo governo para viabilizar a operacionalização do
Prouni;
9.4. dar ciência desta deliberação à Controladoria Geral da União (CGU),
Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmera dos Deputados e à Comissão de
Educação do Senado Federal; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1657-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1658/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.308/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: Carlos Alberto Day Stoever (69.130/OAB-RS), Ana Luiza
Figueira Porto (331.219/OAB-SP), José Nelson Vilela Barbosa Filho (16.302/OAB-PE) e
Alfredo Bernardini Neto (231.856/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra possíveis
irregularidades na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), relacionadas à
execução de atividades postais e auxiliares aos serviços postais sem o devido processo
licitatório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, com fundamento nos artigos 234, caput, e 235,
caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
9.2. no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente;
9.3. determinar aos Correios, com fundamento no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 dias, promova alterações nos contratos
celebrados com intermediadores logísticos para estabelecer que os serviços, sob o
monopólio dos Correios, definidos no art. 9º da Lei 6.538/1978, não podem ser
comercializados com terceiros;
9.4. enviar ao denunciante cópia da presente deliberação;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1658-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1659/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.301/2023-0.
2. Grupo II- Classe de Assunto VII: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497.151/OAB-SP), Anderson
Matos Terriaga Cunha (497.344/OAB-SP) e outros, representando Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda - Forza Caminhões e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva
Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Limitada.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, cumulada com
pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Forza Distribuidora de Máquinas
Ltda. contra possíveis irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico (PE)
38/2023, conduzido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba (Codevasf);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar a representação procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar referendada pelo Tribunal por meio do
Acórdão 147/2024-TC-Plenário, tornando-a definitiva;
9.3. acolher a manifestação apresentada pela Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf);
9.4. rejeitar as razões apresentadas pela Metalúrgica Perpétuo Socorro
Limitada;
9.5. 
assinar 
prazo 
de 
30 
(quinze)
dias 
para 
que 
Companhia 
de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adote as
providências necessárias para anular a habilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo
Socorro Ltda., em relação aos itens 2 e 7 do Pregão Eletrônico 38/2023, bem como os
atos dele decorrentes, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal,
c/c o artigo 45 da Lei 8.443/1992;
9.6. juntar cópia desta deliberação aos TCs 039.290/2023-9, 039.296/2023-7,
039.300/2023-4, 039.297/2023-3, 040.026/2023-0 e 040.519/2023-6; e
9.7. arquivar estes autos.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1659-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

                            

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