DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1660/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.772/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsável: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Thiago de
Oliveira (OAB/RJ
122.683), Eduardo
Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca da
eventual participação do Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, ex-Presidente da Petróleo
Brasileiro S/A (Petrobras), nas fraudes ocorridas nas licitações das obras de implantação
do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), em Itaboraí/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e
regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Sérgio
Gabrielli de Azevedo;
9.3. notificar o responsável acerca desta decisão; e
9.4. apensar os presentes autos, quando do encerramento, ao processo TC
010.816/2017-8, com vistas à consolidação das decisões proferidas.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1660-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1661/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.769/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Interessadas: Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (27.136.980/0005-
34); Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)
para avaliar a focalização e a equidade do Programa Bolsa Família (PBF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, com base no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que:
9.1.1.
desenvolva
metodologia
específica,
com
apoio
dos
estudos
desempenhados nesta fiscalização, para aferição periódica e sistemática de indicadores
de custo-efetividade do Programa Bolsa Família, adotando-se critérios nacionais para
avaliação da superação dos indicadores oficiais adotados pela legislação em relação às
linhas de pobreza e de extrema pobreza e proporcionando transparência aos resultados
atingidos ao longo dos ciclos de medição e avaliação;
9.1.2. adote métodos de cálculo da quantidade de pessoas ou famílias em
situação de pobreza por município capazes de gerar indicadores confiáveis e úteis da
taxa de cobertura do PBF;
9.1.3. estenda a divulgação nos sites do Ministério dos índices dos demais
perfis de famílias por município, em comparação aos dados estatísticos oficiais (IBGE), a
fim de evidenciar municípios com situações anômalas, em acréscimo ao já recomendado
no item 9.1.3.2 do Acórdão 2.342/2023-Plenário;
9.1.4. promova, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei 12.527/2011, a
divulgação nos sites do Ministério dos indicadores de cobertura municipal e regional do
Programa Bolsa Família a fim de estimular o aprimoramento de tais índices, bem como
das ressalvas e explicações que se fizerem necessárias;
9.2. considerar, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.725/2022-TCU-
Plenário (Auditoria Operacional do Programa Auxílio Brasil):
9.2.1. implementados os itens 9.1.3 e 9.1.5;
9.2.2. em implementação os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4 e 9.1.6; e
9.2.3. não mais aplicáveis os itens 9.1.7 e 9.1.8;
9.3. encaminhar ao MDS as análises efetuadas com relação ao pagamento per
capita de benefícios e aquelas referentes à relação entre mercado formal de trabalho e
beneficiários do PBF para consideração, quando couber, nas próximas fases de ajustes e
normatização do programa (itens VI e XII do relatório);
9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios) para que:
9.4.1. por ocasião do planejamento de suas ações, avalie a conveniência e
oportunidade de:
9.4.1.1. estabelecer acompanhamento periódico das políticas sociais de
transferência de renda, a exemplo do PBF e do extinto PAB, incluindo não somente o
acompanhamento da regularidade dos respectivos cadastros e pagamentos, mas também
de outros aspectos relevantes de tais políticas, tais como o funcionamento dos controles
internos e as ações de transparência executadas, promovendo, ademais, articulação com
os demais órgãos de controle que atuem sobre o mesmo objeto;
9.4.1.2. acrescentar, em futuras avaliações do Programa Bolsa Família,
análises que considerem os patamares oficiais adotados pela legislação em relação às
linhas de pobreza, a fim de assegurar a comparabilidade dos resultados com aqueles
obtidos pelos órgãos gestores do programa;
9.4.2. proceda ao monitoramento das recomendações constantes desta
decisão;
9.5. informar os resultados desta avaliação sobre o Programa Bolsa Família à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
(CMO), à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal (CAS), à Comissão de
Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos
Deputados, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS), à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa
Civil da Presidência da República e ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas do Ministério do Planejamento e Orçamento (CMAP).
9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1661-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1662/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.841/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério Público junto ao TCU.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional por meio da qual requer informações deste Tribunal acerca do recebimento de
auxílio-moradia por parte dos membros do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
231 e 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução-
TCU 215/2008, conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em epígrafe;
9.2. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Arthur
Lira, bem como ao Deputado Federal João Carlos Bacelar cópia deste acórdão,
acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam;
9.3. conceder acesso integral a este processo bem como encaminhar a
instrução da unidade técnica (peça 14), acompanhada das peças 7 a 12 dos autos, ao
Presidente da Câmara dos Deputados, Exmo. Sr. Arthur Lira, e ao Deputado Federal João
Carlos Bacelar;
9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional
oriunda do Requerimento (SIT) 14/2024, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-
TCU 215/2008, e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1662-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1663/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 027.685/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados para realização de auditoria com o objetivo de apurar denúncias de
fraudes no Sistema Único de Saúde com recursos do Orçamento Secreto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento destes autos e considerar integralmente
atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1663-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1664/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.554/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional para a realização de averiguação de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 32/2022 do Ministério da Saúde, destinado à contratação da prestação de
serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos
para a Saúde (IES);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendida a presente solicitação, nos termos do art. 17 da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. notificar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados acerca da presente deliberação e informar, em atendimento ao Requerimento
130/2022-CFFC, que:
9.2.1. o Pregão Eletrônico 32/2022 foi revogado, em 31/3/2023, por iniciativa
do Ministério da Saúde;
9.2.2. a contratação dos serviços de transporte e de armazenagem dos
Insumos Estratégicos de Saúde (IES) na modalidade conjunta, para prestação dos serviços
por uma única empresa, foi licitada por meio do Pregão Eletrônico 90027/2024 e resultou
no Contrato 246/2024 (processo 25000.000438/2024-02), firmado em 25/6/2024, com a
empresa VTC Operadora Logística Ltda, no valor de R$ 549.873.899,22; e
9.2.3. o edital do Pregão Eletrônico 90027/2024 foi analisado no âmbito do TC
021.034/2023-0, processo de acompanhamento para o qual foram estendidos os atributos
para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional definidos no art. 5º da Resolução
TCU 215/2008, razão pela qual as deliberações nele proferidas serão devidamente
comunicadas à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
tão logo o processo seja julgado pelo TCU;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
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