DOU 29/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 29 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. comunicar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica e aos
responsáveis.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1672-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1673/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.107/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional formulada pela Deputada Adriana Ventura e remetida ao TCU pelo Presidente
da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado
Joseildo Ramos, solicitando ao Tribunal esclarecimentos sobre a interpretação do inciso III
do art. 7o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange à publicidade
das informações relacionadas aos eventos dos quais as autoridades públicas participam,
promovidos e custeados por instituição privada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer a presente solicitação de pronunciamento como Solicitação
do Congresso Nacional, por não versar sobre hipótese prevista na Resolução-TCU
215/2008;
9.2. determinar a conversão do presente processo em Consulta, nos termos
do art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;
9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca), para exame de mérito da Consulta; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1673-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1674/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 040.873/2019-6.
1.1. Apenso: 007.123/2024-8
2. Grupo: II; Classe: I - Agravo em Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp.
3.2. Responsáveis: Instituto de Promoção da Segurança Pública Municipal -
Prosem (10.790.371/0001-78); José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68); Marcus Vinicius
de Oliveira Junior (291.659.568- 69).
3.3. Recorrente: José Nilton Azevedo Leal (114.272.805-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabuna/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Felippe
Gasparini Tiburtius (347.843/OAB-SP),
representando Instituto de Promoção da Segurança Pública Municipal - Prosem; Felippe
Gasparini Tiburtius (347.843/OAB-SP), representando Marcus Vinicius de Oliveira Junior;
José Sidenilton Jesus Pereira (28.520/OAB-BA), representando José Nilton Azevedo Leal.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este agravo interposto contra decisão que
conheceu de recurso de revisão sem a concessão de efeito suspensivo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 289 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao agravante.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1674-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1675/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.219/2019-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jaceguai de Magalhães (123.431.718-40); Mário Luís da Silva
Jordão (033.708.938-86); Priscila Holanda Iennaco (109.770.147-62); Sérgio Fernandes
Reinert de Lima (070.813.527-74); Sistema GP-Web Ltda. - ME (14.659.881/0001-61);
Vinícius Antônio Areias (053.994.707-56)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança)
8. Representação legal: Celso Luiz Becker (103.453/OAB-RS), Guilherme Bier
Barcelos (79277/OAB-RS) e outros, representando Sistema GP-Web Ltda. - ME; Renata
Schuch Silveira (120.257/OAB-RJ), Leandro Schuch Silveira (112.265/OAB-RJ) e outros,
representando Vinícius Antônio Areias; Tania Patricia de Lara Vaz, Rodrigo Almeida
Carneiro e outros, representando Comando da Aeronáutica; Denise Vilela Narretti
(56.221/OAB-RJ) e Claudio Luis Pinto da Silva (221.221/OAB-RJ), representando Jaceguai
de Magalhães; Victor Chaves Ribeiro Franca Guimarães, Tulio Picanco Taketomi e outros,
representando Priscila Holanda Iennaco.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em
atendimento ao subitem 9.9 do Acórdão 2.895/2018-Plenário, proferido no âmbito da TC
036.101/2016-8, em razão de irregularidades verificadas no Contrato 49/CCA-RJ/GAL/2015
e no Termo de Cessão S/N, de 2015, celebrados entre o Comando da Aeronáutica e a
empresa Sistema GP-Web Ltda., que teve por objeto a aquisição de licença perpétua do
software GP-Web Profissional e dos serviços de suporte, no valor de R$ 648.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 11; 12, § 3º; 16, incisos I, II e III, alínea "c" e §§ 2º, alínea "b", e 3º; 18; 19; 23, incisos
II e III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, incisos I, II e III, alínea
"a", e 217 do Regimento Interno:
9.1. considerar Sérgio Fernandes Reinert de Lima revel para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa de Priscila Holanda Iennaco, Jaceguai de
Magalhães e Mário Luís da Silva Jordão, julgando regulares suas contas e lhes dando
quitação plena;
9.3. acolher as alegações de defesa de Vinícius Antônio Areias, julgar regulares
com ressalva suas contas e dar-lhes quitação;
9.4. julgar irregulares as contas de Sérgio Fernandes Reinert de Lima;
9.5. condenar Sérgio Fernandes Reinert de Lima ao recolhimento aos cofres
do Comando da Aeronáutica da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento:
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .19/2/2016
.534.000,00
9.6. aplicar multa a Sérgio Fernandes Reinert de Lima, com base no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.7. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para a
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.8.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações;
9.9. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor,
e alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. sobrestar os autos relativamente à empresa Sistema GP-Web Ltda. até o
trânsito em julgado do Procedimento Comum 5016994-45.2019.4.04.7100/RS na 5ª Vara
Federal de Porto Alegre;
9.11. determinar à AudTCE que, após conclusão do processo judicial acima
referenciado, apresente ao relator instrução para juízo definitivo acerca das contas
especiais da empresa Sistema GP-Web Ltda;
9.12. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Comando da
Aeronáutica, ao Estado-Maior da Aeronáutica, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, à Procuradoria da República no Distrito Federal e
ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1675-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1676/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.577/2020-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e
discutido o terceiro monitoramento
das medidas
implementadas para atender comandos expedidos nos Acórdãos 2.643/2017, 972/2018 e
1.542/2019-Plenário, proferidos no âmbito de três auditorias realizadas, tendo por objeto
o Sistema Prisional Brasileiro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no arts. 169, inciso
V, do Regimento Interno e 17, § 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. relativamente ao Acórdão 2.643/2017-Plenário, considerar:
9.1.1. cumprida a determinação do subitem 9.1.1;
9.1.2. em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5; e
9.1.3. em implementação a recomendação do subitem 9.3.1;
9.2. quanto ao Acórdão 972/2018-Plenário, considerar em implementação as
recomendações dos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.4;
9.3. em relação ao Acórdão 1.542/2019-Plenário, considerar:
9.3.1. em implementação as recomendações dos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2; e
9.3.2. em cumprimento as determinações dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.2;
9.4. dispensar a continuidade do monitoramento das recomendações dos
subitens 9.3.1 do Acórdão 2.643/2017-Plenário; 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.4 do Acórdão
972/2018-TCU-Plenário; e 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 1.542/2019-Plenário;
9.5. dispensar a realização de novo monitoramento dos presentes autos;
9.6. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação aos processos originários
(TC 003.673/2017-0, TC 026.096/2017-0 e TC 018.047/2018-1);
9.7. comunicar esta deliberação à Secretaria Nacional de Políticas Penais e à
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao
Conselho Nacional de Justiça; e
9.8. encerrar este processo.
10. Ata n° 34/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1676-
34/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno
Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1677/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.063/2008-4
1.1.
Apensos: 
009.200/2007-0;
021.293/2016-3;
034.463/2014-3;
025.223/2017-8; 004.425/2008-5; 005.796/2019-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrente
3.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Construtora
A Gaspar S/A (08.323.347/0001-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.444-49); Francisco
Nilton Pascoal de Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra Júnior
(316.598.454-91);
Ney 
Silveira
Dias
(011.927.364-00);
Município 
de
Natal/RN
(08.241.747/0004-96); e Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68)
3.2. Recorrente: Construtora A Gaspar S/A (08.323.347/0001-87)

                            

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