DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
35. Coordenadoria de Gestão Funcional e Direito do Trabalhador (Coged)
35.1. Célula de Registros Funcionais e Pagamentos (Cefpa)
35.2. Célula de Direitos e Vantagens (Cediv)
36. Coordenadoria de Contratualização de Serviços Terceirizados (Coset)
37. Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento de Compras (Copla)
37.1. Célula de Aquisição de Compras Centralizadas (Ceace)
38. Coordenadoria de Execução de Compras (Coexe)
38.1. Célula de Contratação Direta (Cecod)
39. Coordenadoria de Logística de Recursos Biomédicos (Colob)
39.1. Célula de Dispensação de Recursos Biomédicos (Cedib)
40. Coordenadoria Administrativa (Coadm)
40.1. Célula de Logística Administrativa (Celog)
40.2. Célula de Patrimônio e Manutenção (Ceman)
41. Coordenadoria Financeira (Cofin)
41.1. Célula de Análise e Prestação de Contas (Cepco)
41.2. Célula de Execução Orçamentária e Financeira (Ceorf)
41.3. Célula de Pagamento, Controle e Contabilidade (Cepac)
42. Coordenadoria de Tecnologia, Inovação e Soluções Digitais (Cotec)
43. Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação (Coinf)
44. Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres (Cogco)
44.1. Célula de Monitoramento de Contratos, Convênios e Congêneres (Cecoc)
45. Coordenadoria de Contratualização de Prestação de Serviços Assistenciais (Copsa)
46. Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP)
47. Superintendência Jurídica (Spjur)
47.1. Coordenadoria Jurídica (Cojur)
47.1.1. Célula de Elaboração de Contratos, Convênios e Congêneres de Processos Licitatórios (Celic)
47.1.2. Célula de Elaboração de Legislação e Apoio à Gestão Funcional (Celeg)
47.1.3. Célula de Mediação Sanitária e Contencioso (Cemec)
47.1.4. Célula de Cumprimento de Sentença e Ressarcimento (Ceres)
VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
● Conselho Estadual de Saúde (Cesau)
● Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
VII - ENTIDADE VINCULADA
● Escola de Saúde Pública (ESP/CE)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA SAÚDE
Art.6° Constituem atribuições básicas do Secretário da Saúde:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico do órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na 
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e instrumentais;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vincu-
ladas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as pena-
lidades de sua competência;
XX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos;
XXI - definir, por portaria, a substituição dos Secretários Executivos no caso de afastamento, ausências e impedimentos de um deles, de forma a 
exercer temporariamente as respectivas funções, o que implicará na assunção automática das respectivas atribuições pelo outro titular; e
XXII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. As Gerências Superiores, os Órgãos de Assessoramento, a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP) e a Superintendência 
Jurídica (Spjur) ficam subordinados diretamente ao Secretário da Saúde.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E POLÍTICAS DE SAÚDE
Art.7° Compete à Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (Seaps):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sesa, com fins de alinhá-las aos 
objetivos e resultados institucionais;
IV - direcionar e coordenar o processo de formulação das políticas de saúde e políticas institucionais estruturantes e de apoio à gestão da Rede Sesa 
e vinculada, para o fortalecimento da governança e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
V - direcionar estratégias e apoiar o processo de implementação das políticas nas regiões de saúde para melhoria das práticas de atenção e assistência 
em saúde;
VI - manter articulação permanente intra e intersetorial com os diversos segmentos da sociedade, instituições governamentais e não governamentais, 
movimentos sociais, conselhos e entidades de classe, gestores, técnicos, especialistas da área da saúde e áreas afins, na busca de soluções conjuntas para 
formulação das políticas, instrumentos técnicos e estratégias compartilhadas resolutivas para melhoria do sistema de saúde do Estado;
VII - avaliar o processo de implementação das políticas estaduais e federais no âmbito no estado, o impacto dos resultados e elaborar estratégias 
para sua intervenção.
VIII - direcionar estratégias de apoio aos municípios na implementação da política de Atenção Primária à Saúde, de forma regionalizada;
IX - direcionar ações de promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado nas Redes de Atenção à Saúde (RAS), articulada com as redes 
de proteção social e políticas públicas;

                            

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