DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
X - definir diretrizes e estratégias de apoio à gestão do conhecimento, pesquisa, produção, tecnologias e estratégias inovadoras no âmbito das ações 
prioritárias em saúde, para coletividade, gestores, profissionais da saúde e demais segmentos da sociedade;
XI - autorizar as incorporações e desincorporações de tecnologias em saúde, no âmbito estadual, baseadas em evidências científicas, eficácia, 
segurança, custo-efetividade e legislação vigente;
XII - desenvolver cooperação técnica e parcerias junto a organismos nacionais e internacionais, para implementação de estratégias de formação 
profissional, qualificação, atualização, geração de conhecimento, pesquisa, inovação e troca de experiências com base nas necessidades de aperfeiçoamento 
do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
XIII - articular ações de apoio às políticas públicas voltadas para os povos originários, comunidades tradicionais e populações específicas, no que 
se refere à atenção e assistência da saúde;
XIV - articular com os movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fortalecer a participação popular e social na 
formulação das ações estratégicas na implementação das políticas de saúde;
XV - diligenciar a educação popular em saúde como estratégia de promoção da saúde, participação popular, gestão participativa, controle social, 
cuidado, formação e as práticas educativas em saúde;
XVI - instaurar sindicância sobre possíveis irregularidades no exercício do processo de trabalho;
XVII - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de processos e de pessoal, de forma a assegurar a eficiência adminis-
trativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Parágrafo único. Ficam subordinados diretamente à Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde: a Coordenadoria de Atenção Primária 
à Saúde (Coaps), a Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde (Copaf), a Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental 
(Copom), a Coordenadoria de Políticas e Gestão do Cuidado (Cogec) e a Coordenadoria de Políticas de Educação, Trabalho e Pesquisa em Saúde (Coeps).
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (Sevig):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sesa, com fins de alinhá-las aos 
objetivos e resultados institucionais;
IV - planejar, coordenar e avaliar a política de Vigilância em Saúde Estadual e as ações para implantação e implementação;
V - articular e promover a descentralização e integração de ações entre órgãos setoriais e componentes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde 
(SNVS) nas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), regionais e locais;
VI - promover a articulação dos serviços estaduais de Vigilância em Saúde com os sistemas nacionais de Vigilância em Saúde;
VII - monitorar e avaliar o impacto das ações estaduais de promoção da saúde, prevenção de doenças, agravos e eventos de saúde pública, bem como 
os atributos da qualidade dos serviços de vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador e trabalhadora, assistência ambulatorial e hospitalar;
VIII - coordenar, monitorar e avaliar o processo de investigação de surtos e epidemias no Estado bem como orientar a adoção de medidas de trata-
mento, prevenção e controle;
IX - emitir comunicação de risco à saúde coletiva em articulação intra e intersetorial;
X - estabelecer indicadores que possibilitem análises para a tomada de decisão estratégica e subsídio para formulação e avaliação das políticas de saúde;
XI - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos planos e projetos estratégicos relacionados à Vigilância em Saúde;
XII - comunicar e divulgar regularmente as informações da análise de situação da saúde para a população, instâncias gestoras do SUS e órgãos de 
controle;
XIII - promover a educação permanente, continuada e treinamentos em serviço, bem como o desenvolvimento de projetos de formação e ensino e 
aprendizagem, junto às regiões de saúde e seus respectivos municípios;
XIV - presidir o Colegiado Gestor da Vigilância em Saúde;
XV - organizar e coordenar a Rede de Laboratórios de Saúde e o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO);
XVI - acompanhar ações de monitoramento, notificação e avaliação dos riscos sanitários, e a segurança do paciente nos serviços de saúde prestados 
à população por meio de indicadores e padrões de conformidade;
XVII - coordenar as ações pertinentes à gestão da qualidade no âmbito das unidades organizativas da Vigilância em Saúde, em consonância com 
as diretrizes institucionais;
XVIII - instaurar sindicância sobre possíveis irregularidades no exercício do processo de trabalho;
XIX - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de processos e de pessoal, de forma a assegurar a eficiência adminis-
trativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e
XX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Parágrafo único. Ficam subordinados diretamente à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: o Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen), 
o Centro de Serviço de Verificação de Óbitos Dr. Rocha Furtado (Svo), a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde (Covep), a 
Coordenadoria de Vigilância Sanitária (Covis), a Coordenadoria de Imunização (Coimu) e a Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador 
e da Trabalhadora (Covat).
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional (Seade):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sesa, com fins de alinhá-las aos 
objetivos e resultados institucionais;
IV - coordenar a estratégia de Regionalização da Atenção e dos Serviços de Saúde, de forma articulada com as Superintendências das Regiões de 
Saúde, Secretarias Executivas, Municípios, Conselho Estadual de Saúde (Cesau) e segmentos sociais, para execução das políticas, programas e Planos de 
Saúde Regionais (PSR), em conformidade com legislação vigente;
V - coordenar a elaboração do Plano de Saúde Regional (PSR) em articulação com as Superintendências das Regiões de Saúde, com vistas à pactu-
ação e execução das ações de atenção à saúde da população nas regiões de saúde;
VI - articular por meio das Superintendências das Regiões de Saúde, apoio aos municípios na execução de ações de Vigilância em Saúde para alcance 
dos objetivos e intervenções estratégicas planejadas, programadas ou emergenciais de saúde.
VII - direcionar e cooperar na organização dos níveis de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
VIII - organizar, articular e colaborar na gestão das unidades de saúde da Rede Assistencial Especializada para fortalecimento e integração das Redes 
de Atenção à Saúde (RAS) e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
IX - promover o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, referentes ao funcionamento dos serviços de saúde;
X - definir a carteira de serviços das unidades que compõem a Rede de Atenção nas regiões de saúde;
XI - colaborar com a definição de metas e indicadores assistenciais, de políticas de saúde e de governança regional, monitorando e avaliando 
periodicamente seu desempenho;
XII - definir as diretrizes dos modelos de gestão dos equipamentos de saúde (gestão consorcial e Organização Social), bem como fiscalizar e avaliar 
a eficácia dos modelos de gestão;
XIII - definir, juntamente com a Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde, os insumos e medicamentos a 
serem adquiridos, conforme a descrição das Linhas de Cuidados prioritárias e o Plano de Saúde Regional (PSR);
XIV - apoiar os processos de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, para regulação, desenvolvimento e capacitação dos trabalhadores e traba-
lhadoras, com ênfase no fortalecimento das Comissões de Integração Ensino, Serviço e Comunidade nas Regiões de Saúde;
XV - definir diretrizes e estratégias de atuação da Central de Regulação do Estado de forma articulada com as Centrais de Regulação Regionais, 
para o adequado referenciamento dos usuários aos serviços de saúde;
XVI - autorizar os processos de contratualização de serviços complementares à Rede Estadual de Saúde;
XVII - coordenar e monitorar a implantação das ações de apoio diagnóstico e terapêutico de modo regionalizado;
XVIII - instaurar sindicância sobre possíveis irregularidades no exercício do processo de trabalho;
XIX - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de processos e de pessoal, de forma a assegurar a eficiência adminis-
trativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e
XX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Parágrafo único. Ficam subordinados diretamente à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional: o Centro de Hematologia 
e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), a Superintendência da Região de Saúde de Fortaleza (Srfor); a 
Superintendência da Região de Saúde de Sobral (Srnor); a Superintendência da Região de Saúde do Cariri (Srsul); a Superintendência da Região de Saúde do 
Sertão Central (Srcen); a Superintendência da Região de Saúde do Litoral Leste Jaguaribe (Srles), a Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle 

                            

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