12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 X - definir diretrizes e estratégias de apoio à gestão do conhecimento, pesquisa, produção, tecnologias e estratégias inovadoras no âmbito das ações prioritárias em saúde, para coletividade, gestores, profissionais da saúde e demais segmentos da sociedade; XI - autorizar as incorporações e desincorporações de tecnologias em saúde, no âmbito estadual, baseadas em evidências científicas, eficácia, segurança, custo-efetividade e legislação vigente; XII - desenvolver cooperação técnica e parcerias junto a organismos nacionais e internacionais, para implementação de estratégias de formação profissional, qualificação, atualização, geração de conhecimento, pesquisa, inovação e troca de experiências com base nas necessidades de aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado; XIII - articular ações de apoio às políticas públicas voltadas para os povos originários, comunidades tradicionais e populações específicas, no que se refere à atenção e assistência da saúde; XIV - articular com os movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fortalecer a participação popular e social na formulação das ações estratégicas na implementação das políticas de saúde; XV - diligenciar a educação popular em saúde como estratégia de promoção da saúde, participação popular, gestão participativa, controle social, cuidado, formação e as práticas educativas em saúde; XVI - instaurar sindicância sobre possíveis irregularidades no exercício do processo de trabalho; XVII - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de processos e de pessoal, de forma a assegurar a eficiência adminis- trativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e XVIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. Ficam subordinados diretamente à Secretaria Executiva da Atenção Primária e Políticas de Saúde: a Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde (Coaps), a Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde (Copaf), a Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental (Copom), a Coordenadoria de Políticas e Gestão do Cuidado (Cogec) e a Coordenadoria de Políticas de Educação, Trabalho e Pesquisa em Saúde (Coeps). SEÇÃO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (Sevig): I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades; III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sesa, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; IV - planejar, coordenar e avaliar a política de Vigilância em Saúde Estadual e as ações para implantação e implementação; V - articular e promover a descentralização e integração de ações entre órgãos setoriais e componentes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS) nas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), regionais e locais; VI - promover a articulação dos serviços estaduais de Vigilância em Saúde com os sistemas nacionais de Vigilância em Saúde; VII - monitorar e avaliar o impacto das ações estaduais de promoção da saúde, prevenção de doenças, agravos e eventos de saúde pública, bem como os atributos da qualidade dos serviços de vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador e trabalhadora, assistência ambulatorial e hospitalar; VIII - coordenar, monitorar e avaliar o processo de investigação de surtos e epidemias no Estado bem como orientar a adoção de medidas de trata- mento, prevenção e controle; IX - emitir comunicação de risco à saúde coletiva em articulação intra e intersetorial; X - estabelecer indicadores que possibilitem análises para a tomada de decisão estratégica e subsídio para formulação e avaliação das políticas de saúde; XI - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos planos e projetos estratégicos relacionados à Vigilância em Saúde; XII - comunicar e divulgar regularmente as informações da análise de situação da saúde para a população, instâncias gestoras do SUS e órgãos de controle; XIII - promover a educação permanente, continuada e treinamentos em serviço, bem como o desenvolvimento de projetos de formação e ensino e aprendizagem, junto às regiões de saúde e seus respectivos municípios; XIV - presidir o Colegiado Gestor da Vigilância em Saúde; XV - organizar e coordenar a Rede de Laboratórios de Saúde e o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO); XVI - acompanhar ações de monitoramento, notificação e avaliação dos riscos sanitários, e a segurança do paciente nos serviços de saúde prestados à população por meio de indicadores e padrões de conformidade; XVII - coordenar as ações pertinentes à gestão da qualidade no âmbito das unidades organizativas da Vigilância em Saúde, em consonância com as diretrizes institucionais; XVIII - instaurar sindicância sobre possíveis irregularidades no exercício do processo de trabalho; XIX - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de processos e de pessoal, de forma a assegurar a eficiência adminis- trativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e XX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. Ficam subordinados diretamente à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde: o Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen), o Centro de Serviço de Verificação de Óbitos Dr. Rocha Furtado (Svo), a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde (Covep), a Coordenadoria de Vigilância Sanitária (Covis), a Coordenadoria de Imunização (Coimu) e a Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Covat). SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL Art. 9º Compete à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional (Seade): I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades; III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Sesa, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; IV - coordenar a estratégia de Regionalização da Atenção e dos Serviços de Saúde, de forma articulada com as Superintendências das Regiões de Saúde, Secretarias Executivas, Municípios, Conselho Estadual de Saúde (Cesau) e segmentos sociais, para execução das políticas, programas e Planos de Saúde Regionais (PSR), em conformidade com legislação vigente; V - coordenar a elaboração do Plano de Saúde Regional (PSR) em articulação com as Superintendências das Regiões de Saúde, com vistas à pactu- ação e execução das ações de atenção à saúde da população nas regiões de saúde; VI - articular por meio das Superintendências das Regiões de Saúde, apoio aos municípios na execução de ações de Vigilância em Saúde para alcance dos objetivos e intervenções estratégicas planejadas, programadas ou emergenciais de saúde. VII - direcionar e cooperar na organização dos níveis de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS); VIII - organizar, articular e colaborar na gestão das unidades de saúde da Rede Assistencial Especializada para fortalecimento e integração das Redes de Atenção à Saúde (RAS) e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; IX - promover o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, referentes ao funcionamento dos serviços de saúde; X - definir a carteira de serviços das unidades que compõem a Rede de Atenção nas regiões de saúde; XI - colaborar com a definição de metas e indicadores assistenciais, de políticas de saúde e de governança regional, monitorando e avaliando periodicamente seu desempenho; XII - definir as diretrizes dos modelos de gestão dos equipamentos de saúde (gestão consorcial e Organização Social), bem como fiscalizar e avaliar a eficácia dos modelos de gestão; XIII - definir, juntamente com a Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde, os insumos e medicamentos a serem adquiridos, conforme a descrição das Linhas de Cuidados prioritárias e o Plano de Saúde Regional (PSR); XIV - apoiar os processos de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, para regulação, desenvolvimento e capacitação dos trabalhadores e traba- lhadoras, com ênfase no fortalecimento das Comissões de Integração Ensino, Serviço e Comunidade nas Regiões de Saúde; XV - definir diretrizes e estratégias de atuação da Central de Regulação do Estado de forma articulada com as Centrais de Regulação Regionais, para o adequado referenciamento dos usuários aos serviços de saúde; XVI - autorizar os processos de contratualização de serviços complementares à Rede Estadual de Saúde; XVII - coordenar e monitorar a implantação das ações de apoio diagnóstico e terapêutico de modo regionalizado; XVIII - instaurar sindicância sobre possíveis irregularidades no exercício do processo de trabalho; XIX - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de processos e de pessoal, de forma a assegurar a eficiência adminis- trativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e XX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. Ficam subordinados diretamente à Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional: o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), a Superintendência da Região de Saúde de Fortaleza (Srfor); a Superintendência da Região de Saúde de Sobral (Srnor); a Superintendência da Região de Saúde do Cariri (Srsul); a Superintendência da Região de Saúde do Sertão Central (Srcen); a Superintendência da Região de Saúde do Litoral Leste Jaguaribe (Srles), a Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e ControleFechar