DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
V - coordenar reuniões de comitê executivo enquanto instância consultiva e deliberativa;
VI - articular e acompanhar junto aos secretários executivos o cumprimento da agenda estratégica do órgão, de forma a assegurar o alcance das 
metas institucionais;
VII - gerenciar as informações, documentos e processos que necessitam de apreciação e/ou assinatura do(a) Secretário(a);
VIII - monitorar as audiências e consultas públicas realizadas pela Sesa, em parceria com as respectivas áreas envolvidas com a matéria; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E INTEGRIDADE
Art. 13. Compete à Assessoria de Controle Interno e Integridade (Ascit):
I - auxiliar na interlocução da Sesa com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela Sesa;
III - implementar o sistema de controle interno da Sesa, contemplando o gerenciamento de riscos;
IV - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Sesa e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
V - apoiar e monitorar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle;
VI - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);
VII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização, junto aos órgãos de controle, das pessoas físicas e jurídicas no 
âmbito da Secretaria da Saúde;
VIII - monitorar as informações de interesse coletivo disponibilizadas nos sítios eletrônicos institucionais, produzidas e protegidas pelo Órgão, 
conforme os requisitos de transparência na legislação vigente;
IX - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secretaria da Saúde, no que couber, em conformidade 
com a legislação vigente;
X - promover a adoção de ações de controle interno e prevenção de risco no âmbito da Secretaria da Saúde (Sesa), supervisionando e avaliando as 
atividades em observância às diretrizes da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE);
XI - sugerir a implantação de controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos;
XII - realizar análises e elaboração de relatório de conformidade no âmbito da Rede Sesa, subsidiando a gestão na tomada de decisão;
XIII - administrar e monitorar o Programa de Integridade da Secretaria da Saúde;
XIV - realizar as diligências necessárias para adequação dos processos da Secretaria da Saúde, bem como de fornecedores e terceiros, com o 
Programa de Integridade Pública;
XV - promover ações de controle interno e prestar assessoramento técnico à rede de unidades da Secretaria da Saúde, quando instada, nas ações de 
elaboração de normas e procedimentos, acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, em especial os que forem assinados pelo(a) Secretário(a);
XVI - implementar a política e a metodologia de gestão de riscos do Poder Executivo Estadual, no âmbito da Secretaria da Saúde, e monitorar a 
matriz de risco;
XVII - promover, aperfeiçoar e monitorar a aplicação do Código de Conduta e Ética no âmbito da Secretaria da Saúde;
XVIII - prestar assessoramento e monitorar as consultas públicas realizadas pela Sesa, em parceria com as respectivas áreas envolvidas com a matéria; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 14. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):
I - planejar e coordenar os processos de comunicação interna e externa, jornalismo, marketing, publicidade e propaganda em consonância com as 
diretrizes da Comunicação do Governo do Estado do Ceará;
II - definir diretrizes e regular a atuação das assessorias de comunicação da Rede Sesa e vinculada;
III - gerenciar a identidade visual e reputação de imagem da Rede Sesa e vinculada, bem como a produção de materiais gráficos, publicitários, 
audiovisuais e digitais para fins de divulgação;
IV - elaborar, gerenciar e executar o Plano de Comunicação Social da Rede Sesa, contemplando as ações que envolvam a assessoria de imprensa, 
jornalismo, publicidade, marketing e eventos;
V - autorizar, acompanhar e validar a criação e o desenvolvimento de peças gráficas, vídeos, fotos e plataformas digitais na Rede Sesa e vinculada;
VI - realizar a divulgação de ações, programas e conteúdos institucionais da Rede Sesa e vinculada;
VII - acompanhar, coletar e encaminhar à gestão superior os assuntos de interesse da Rede Sesa, vinculada e Governo do Estado, veiculados nos 
meios de comunicação;
VIII - atender as solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Rede Sesa e vinculada;
IX - elaborar e/ou divulgar notas oficiais e esclarecimentos públicos de interesse da Rede Sesa, vinculada e Governo do Estado;
X - agendar, organizar, viabilizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo porta-voz institucional da Rede Sesa e vinculada;
XI - coordenar a gestão dos sites institucionais, das redes sociais e rede interna de comunicação da Rede Sesa e vinculada;
XII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados para o desenvolvimento das atividades de comunicação da Rede Sesa;
XIII - coordenar a realização de eventos de repercussão social do nível central da Sesa, bem como gerenciar a agenda de eventos da Rede Sesa e 
apoiar os setores da Sesa, em ocasião de atos e solenidades públicas;
XIV - assegurar o cumprimento legal quanto aos requisitos de transparência, acesso à informação e proteção de dados nos canais oficiais de comu-
nicação social da Rede Sesa e vinculada;
XV - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela 
Sesa; e
XVI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SEÇÃO IV
DA AUDITORIA
Art. 15. Compete à Auditoria (Audit):
I - coordenar a implementação do componente estadual de auditoria do SUS, em conformidade com o Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
II - auditar a execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos no âmbito do SUS, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados, 
para verificar a conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III - monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das atividades de auditoria realizadas;
IV - subsidiar as áreas técnicas das Secretarias de Saúde com os resultados das auditorias, de forma a auxiliar na execução e no controle das políticas 
públicas de saúde;
V - auditar as ações, programas e serviços de saúde previstos nos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - auditar a gestão dos recursos públicos estaduais repassados a prefeituras e entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e 
ajustes de qualquer natureza, em conformidade com a legislação específica;
VII - auditar a gestão, ações e serviços executados pelos consórcios públicos de saúde;
VIII - formalizar junto a área de Integridade ato lesivo à Administração Pública ou indícios de sua ocorrência, detectados na execução da auditoria, 
conforme legislação vigente;
IX - monitorar as auditorias externas realizadas pelo Sistema Nacional de Auditoria (SNA), na Rede Sesa, de forma a subsidiar a gestão na melhoria 
dos processos de trabalho e tomada de decisão;
X - apoiar os municípios na implementação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
XI - aferir a observância dos padrões estabelecidos de qualidade, quantidade, estrutura, custos e gastos da atenção à saúde e efetividade dos serviços 
de saúde prestados à população;
XII - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS); e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA
Art. 16. Compete à Ouvidoria (Ouvid):
I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pela Secretaria da Saúde;
II - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
III - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como 
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
IV - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria da Saúde 
e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a 
efetividade na prestação de serviços públicos;

                            

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