DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
V - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Sesa, a partir dos dados coletados das 
manifestações de ouvidoria;
VI - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria da Saúde a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria;
VII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles;
VIII - coordenar a Rede de Ouvidorias da Secretaria da Saúde;
IX - organizar e sistematizar o conjunto das manifestações recebidas pela Rede de Ouvidorias da Sesa, visando subsidiar a análise do Sistema de 
Saúde do Estado;
X - assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confiabilidade das manifestações registradas, em todas as etapas do processo de 
trabalho;
XI - fornecer orientações sobre os direitos e deveres dos cidadãos pertinentes às ações e serviços de saúde pública;
XII - implementar ações de incentivo à participação dos usuários no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS no âmbito do Estado;
XIII - apoiar a implementação da Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, estimulando o processo de descentralização das ouvidorias do SUS no Ceará;
XIV - incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas, visando a produção do conhecimento no campo das Ouvidorias do SUS;
XV - gerenciar e avaliar a pesquisa de satisfação dos serviços prestados pelas unidades da Secretaria da Saúde (Sesa);
XVI - assegurar o acesso à informação, monitorando sua implementação, conforme as normas vigentes, e orientando as unidades da Secretaria da 
Saúde (Sesa);
XVII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Sesa;
XVIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação, conforme os requisitos de transparência 
na legislação vigente;
XIX - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a Sesa; e
XX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA E POLÍTICAS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Atenção Primária à Saúde (Coaps):
I - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da política de atenção primária à saúde no âmbito estadual;
II - promover estratégias de fortalecimento da atenção primária à saúde com foco na estratégia saúde da família, buscando a ampliação da resoluti-
vidade e promovendo integração com demais níveis de atenção;
III - coordenar a política de promoção da saúde, assegurando a equidade e intersetorialidade;
IV - apoiar as políticas públicas voltadas para os povos originários, comunidades tradicionais e populações específicas;
V - apoiar as regiões de saúde visando consolidar a atenção primária à saúde como ordenadora do cuidado;
VI - subsidiar o desenvolvimento de estratégias de educação permanente com base nas necessidades de aperfeiçoamento da atenção primária à 
saúde nas regiões; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 18. Compete à Célula de Atenção Primária e Promoção da Saúde (Cepri):
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas, estratégias e programas relacionados à atenção primária no âmbito estadual;
II - apoiar tecnicamente as regiões de saúde no processo de planejamento, monitoramento e qualificação da atenção primária com foco na estratégia 
saúde da família para integração das redes de atenção à saúde;
III - apoiar a implementação, o monitoramento e avaliação das políticas de promoção à saúde no estado;
IV - apoiar a mobilização e participação social, com vistas a favorecer a efetivação de ações, projetos e políticas de promoção da saúde; e
V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 19. Compete à Célula de Atenção à Saúde das Comunidades Tradicionais e Populações Específicas (Cepop):
I - monitorar as políticas públicas integradas que visem o enfrentamento das vulnerabilidades e a redução das iniquidades em saúde para o acesso 
dos povos originários, comunidades tradicionais e populações específicas, na atenção primária em articulação intra e intersetoriais e demais níveis de atenção 
em saúde;
II - apoiar a implementação da estratégia saúde da família respeitando as singularidades relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e aos 
aspectos de raça, cor, etnia, crença, cultura e território dos povos originários, comunidades tradicionais e populações específicas;
III - apoiar as ações de educação na saúde para o fortalecimento do acesso e cuidado integral dos povos originários, comunidades tradicionais e 
populações específicas;
IV - apoiar a educação popular em saúde como estratégia de promoção da saúde, participação popular, gestão participativa, controle social, cuidado, 
formação e as práticas educativas em saúde;
V - apoiar a implementação das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e as práticas tradicionais de cuidado dos povos originários, 
comunidades tradicionais e populações específicas; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E TECNOLOGIAS EM SAÚDE
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Políticas de Assistência Farmacêutica e Tecnologias em Saúde (Copaf):
I - coordenar a política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a legislação vigente e os princípios e as diretrizes do SUS;
II - coordenar o processo de seleção de medicamentos e atualizar a Relação Estadual de Medicamentos (Resme) e a Relação de Plantas Medicinais 
do Estado (Replame), em conformidade com os critérios estabelecidos e pactuados;
III - coordenar a Comissão de Farmácia e Terapêutica, Comitê Estadual de Farmácia Clínica e Comitê Estadual de Fitoterapia;
IV - avaliar a gestão e desempenho das farmácias clínicas nos serviços de saúde;
V - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para boas práticas de prescrição, dispensação, seguimento farmacoterapêutico e organização 
dos serviços farmacêuticos no âmbito do estado;
VI - apoiar na elaboração das linhas de cuidado, dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e outros instrumentos pertinentes;
VII - fortalecer a política de fitoterapia no âmbito das farmácias vivas no estado do Ceará;
VIII - disseminar a informação em assistência farmacêutica com todos segmentos da população;
IX - formular diretrizes e ações voltadas ao uso racional de medicamentos; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 21. Compete à Célula de Assistência Farmacêutica (Ceasf):
I - subsidiar e orientar as boas práticas de prescrição, dispensação e seguimento farmacoterapêutico;
II - elaborar normas, notas técnicas e informativas e resoluções necessárias ao cumprimento das políticas nacional e estadual da assistência farmacêutica;
III - monitorar e avaliar a política estadual de assistência farmacêutica;
IV - orientar e apoiar a implantação do serviço de farmácia clínica nas unidades de saúde;
V - realizar análise técnica das demandas judiciais de medicamentos que estão contemplados em políticas públicas, e articular ações com demais 
atores envolvidos;
VI - propor estratégias de ações em farmacovigilância, farmacoepidemiologia e farmacoeconomia;
VII - apoiar a estruturação de hortos de plantas medicinais;
VIII - apoiar tecnicamente os municípios na implantação e implementação de farmácias vivas; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 22. Compete à Célula de Avaliação de Tecnologia em Saúde (Ceats):
I - estabelecer normas, procedimentos e diretrizes em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), no âmbito dos serviços de saúde;
II - articular e apoiar o processo de implantação e implementação de Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), na rede de serviços 
do estado;
III - avaliar as incorporações e desincorporações de tecnologias em saúde, no âmbito estadual, baseadas em evidências científicas, eficácia, segu-
rança, custo-efetividade e legislação vigente;
IV - acompanhar as deliberações da Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde (Conitec);
V - propor a avaliação de tecnologias em saúde pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias em Saúde (Conitec), quando necessário;
VI - emitir pareceres técnicos oriundos de demandas administrativas e judiciais de medicamentos, como subsídios para informação inicial em saúde;
VII - subsidiar tecnicamente a elaboração de protocolos e diretrizes clínicas terapêuticas;

                            

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