DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
VIII - apoiar o jurídico na conciliação da demanda da sociedade por medicamentos;
IX - subsidiar tecnicamente a Comissão de Farmácia e Terapêutica; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE MENTAL
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental (Copom):
I - coordenar o planejamento, a formulação, a implementação e a gestão da Política Estadual de Saúde Mental Álcool e outras Drogas, de forma 
intersetorial e colaborativa, com base nas políticas correlatas objetivando o fomento da rede de atenção psicossocial do estado do Ceará;
II - planejar, formular, apoiar políticas, estabelecer diretrizes, estratégias, normas, protocolos clínicos e procedimentos para organização da rede de 
atenção psicossocial no âmbito do estado do Ceará;
III - coordenar a implementação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (Pesmad) junto às regiões de saúde e nos diversos 
setores governamentais e órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
IV - apoiar ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a 
intersetorialidade da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
V - apoiar e construir instrumentos para subsidiar e dar suporte técnico ao processo de implantação, monitoramento e avaliação da Política Estadual 
de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
VI - apoiar os movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fortalecer a participação popular e social na formulação 
das ações estratégicas na implementação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
VII - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à 
saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial;
VIII - subsidiar o desenvolvimento de estratégias de educação permanente com base nas necessidades de aperfeiçoamento da rede de atenção 
psicossocial nas regiões de saúde;
IX - apoiar tecnicamente as regiões de saúde no que se refere a Política de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
X - propor ações de educação permanente voltados às políticas de saúde e gestão do cuidado; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 24. Compete à Célula da Rede de Atenção Psicossocial (Cerap):
I - formular as linhas de cuidado e elaborar as estratégias que direcionam a estruturação das ações na rede de atenção psicossocial;
II - elaborar normas, procedimentos, diretrizes, instrumentos técnicos e informativos das políticas de saúde, voltadas à rede de atenção psicossocial;
III - apoiar tecnicamente as regiões e os serviços de saúde no desenvolvimento das ações de saúde mental, álcool e outras drogas;
IV - implementar, apoiar e acompanhar as comissões estaduais e regionais de monitoramento das ações na rede de atenção psicossocial; e
V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 25. Compete à Célula de Políticas sobre Álcool e Outras Drogas (Cepad):
I - articular e elaborar estratégias que direcionam a formulação e implementação das linhas de cuidado em álcool e outras drogas;
II - elaborar normativas, protocolos, diretrizes, pareceres técnicos e fluxos de encaminhamentos referentes aos serviços de atenção aos usuários de 
álcool e outras drogas;
III - articular a formulação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, nos 
diversos setores governamentais de forma a garantir a intersetorialidade das políticas estaduais;
IV - implementar e monitorar as políticas de atenção integral ao usuário de álcool e outras drogas objetivando o fomento da rede de atenção psicos-
social do estado do Ceará;
V - articular as ações junto a vigilância em saúde para acompanhamento e monitoramento dos agravos ao uso abusivo de substâncias psicoativas;
VI - apoiar a organização, habilitação e cadastramento de serviços especializados nos equipamentos que promovem a atenção integral ao usuário 
de álcool e outras drogas a fim de emitir parecer especializado;
VII - apoiar as comissões regionalizadas de monitoramento e acompanhamento do processo de acolhimento aos usuários de álcool e outras drogas, 
em conformidade com a legislação vigente;
VIII - elaborar estratégia para estruturação dos serviços da rede de atenção em álcool e outras drogas, com ênfase na estratégia de redução de danos 
como orientador de ações, programas e políticas;
IX - apoiar a comissão de monitoramento das comunidades terapêuticas em parceria com o Ministério Público do Estado do Ceará e a Secretaria 
Executiva de Vigilância em Saúde (Sevig); e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS E GESTÃO DO CUIDADO
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Políticas e Gestão do Cuidado (Cogec):
I - coordenar, articular e planejar o processo de formulação, monitoramento e avaliação das políticas de saúde e institucionais, no âmbito do estado;
II - apoiar e construir instrumentos para subsidiar e dar suporte técnico ao processo de implantação, monitoramento e avaliação das políticas e 
cuidados em saúde;
III - apoiar os comitês estaduais das redes de atenção à saúde e estabelecer diretrizes, normas, procedimentos e instrumentos para organização das 
ações e serviços de saúde;
IV - coordenar o processo de elaboração das linhas de cuidado e de protocolos clínicos, do cuidado em saúde, organização de serviços e outros 
instrumentos pertinentes;
V - estabelecer normas, diretrizes, instrumentos técnicos, gerenciais e informativos voltadas às políticas de saúde e à gestão do cuidado;
VI - elaborar planos de ação, para implementação das políticas, programas, projetos e ações estratégicas voltadas às políticas de saúde e gestão do 
cuidado;
VII - fortalecer a produção e difusão de conhecimentos e informações aos diversos segmentos da sociedade sobre as políticas e cuidados em saúde;
VIII - apoiar tecnicamente as regiões e os serviços de saúde no desenvolvimento das ações de gestão do cuidado e políticas de saúde;
IX - propor estudos e pesquisas voltadas às políticas de saúde e cuidados em saúde;
X - propor ações de educação permanente voltados às políticas de saúde e gestão do cuidado; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 27. Compete à Célula de Políticas da Rede de Atenção à Saúde (Cepra):
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas de saúde, programas, projetos e ações estratégicas;
II - apoiar as regiões de saúde no monitoramento, qualificação e integração sobre as políticas de redes de atenção à saúde;
III - promover a mobilização e articulação com os setores e segmentos envolvidos com os planos de ação, projetos, programas e políticas de saúde;
IV - elaborar normas, diretrizes, instrumentos técnicos, gerenciais e informativos voltadas às políticas de saúde e à gestão do cuidado;
V - realizar análise técnica das demandas internas e externas, do Ministério Público, judiciário, órgãos de controle, Assembléia Legislativa, sobre 
as políticas públicas vigentes, programas, projetos e cuidados em saúde; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO, TRABALHO E PESQUISA NA SAÚDE
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Políticas de Educação, Trabalho e Pesquisa na Saúde (Coeps):
I - estabelecer as diretrizes e a ordenação da formação de trabalhadores e futuros trabalhadores para o Sistema Único de Saúde no Ceará;
II - coordenar elaboração de políticas, normas, planos, programas, projetos, instrumentos técnicos e informativos para educação, trabalho e pesquisa 
na saúde no Ceará;
III - propor e apoiar processos de formação profissional de trabalhadores, gestores, conselheiros e demais membros de instâncias participativas do 
SUS Ceará, em consonância com política estadual de saúde;
IV - estabelecer convênios, acordos de cooperação técnica, termos de compromisso com as instituições de ensino para a formação na saúde;
V - apoiar o processo de certificação como hospitais de ensino, hospitais universitários ou unidades auxiliares de ensino da Rede Sesa;
VI - apoiar a gestão dos centros de estudos, ensino e pesquisa, ou áreas equivalentes, das unidades da Rede Sesa;
VII - articular e acompanhar os programas de residências em saúde no estado do Ceará;
VIII - coordenar a rede estadual saúde escola, apoiando os núcleos de educação permanente em saúde nas regiões e municípios do estado do Ceará;
IX - coordenar a Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES) estadual e apoiar o desenvolvimento das CIES regionais;
X - apoiar o desenvolvimento e fortalecimento das escolas do SUS no Ceará;
XI - coordenar e implementar o Observatório de Educação, Trabalho e Pesquisa na Saúde do Ceará;
XII - coordenar o processo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade;
XIII - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (Pegtes), dentre outros; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.

                            

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