16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 VIII - apoiar o jurídico na conciliação da demanda da sociedade por medicamentos; IX - subsidiar tecnicamente a Comissão de Farmácia e Terapêutica; e X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE MENTAL Art. 23. Compete à Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental (Copom): I - coordenar o planejamento, a formulação, a implementação e a gestão da Política Estadual de Saúde Mental Álcool e outras Drogas, de forma intersetorial e colaborativa, com base nas políticas correlatas objetivando o fomento da rede de atenção psicossocial do estado do Ceará; II - planejar, formular, apoiar políticas, estabelecer diretrizes, estratégias, normas, protocolos clínicos e procedimentos para organização da rede de atenção psicossocial no âmbito do estado do Ceará; III - coordenar a implementação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (Pesmad) junto às regiões de saúde e nos diversos setores governamentais e órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; IV - apoiar ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas; V - apoiar e construir instrumentos para subsidiar e dar suporte técnico ao processo de implantação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas; VI - apoiar os movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fortalecer a participação popular e social na formulação das ações estratégicas na implementação da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas; VII - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial; VIII - subsidiar o desenvolvimento de estratégias de educação permanente com base nas necessidades de aperfeiçoamento da rede de atenção psicossocial nas regiões de saúde; IX - apoiar tecnicamente as regiões de saúde no que se refere a Política de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas; X - propor ações de educação permanente voltados às políticas de saúde e gestão do cuidado; e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 24. Compete à Célula da Rede de Atenção Psicossocial (Cerap): I - formular as linhas de cuidado e elaborar as estratégias que direcionam a estruturação das ações na rede de atenção psicossocial; II - elaborar normas, procedimentos, diretrizes, instrumentos técnicos e informativos das políticas de saúde, voltadas à rede de atenção psicossocial; III - apoiar tecnicamente as regiões e os serviços de saúde no desenvolvimento das ações de saúde mental, álcool e outras drogas; IV - implementar, apoiar e acompanhar as comissões estaduais e regionais de monitoramento das ações na rede de atenção psicossocial; e V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 25. Compete à Célula de Políticas sobre Álcool e Outras Drogas (Cepad): I - articular e elaborar estratégias que direcionam a formulação e implementação das linhas de cuidado em álcool e outras drogas; II - elaborar normativas, protocolos, diretrizes, pareceres técnicos e fluxos de encaminhamentos referentes aos serviços de atenção aos usuários de álcool e outras drogas; III - articular a formulação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, nos diversos setores governamentais de forma a garantir a intersetorialidade das políticas estaduais; IV - implementar e monitorar as políticas de atenção integral ao usuário de álcool e outras drogas objetivando o fomento da rede de atenção psicos- social do estado do Ceará; V - articular as ações junto a vigilância em saúde para acompanhamento e monitoramento dos agravos ao uso abusivo de substâncias psicoativas; VI - apoiar a organização, habilitação e cadastramento de serviços especializados nos equipamentos que promovem a atenção integral ao usuário de álcool e outras drogas a fim de emitir parecer especializado; VII - apoiar as comissões regionalizadas de monitoramento e acompanhamento do processo de acolhimento aos usuários de álcool e outras drogas, em conformidade com a legislação vigente; VIII - elaborar estratégia para estruturação dos serviços da rede de atenção em álcool e outras drogas, com ênfase na estratégia de redução de danos como orientador de ações, programas e políticas; IX - apoiar a comissão de monitoramento das comunidades terapêuticas em parceria com o Ministério Público do Estado do Ceará e a Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (Sevig); e X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS E GESTÃO DO CUIDADO Art. 26. Compete à Coordenadoria de Políticas e Gestão do Cuidado (Cogec): I - coordenar, articular e planejar o processo de formulação, monitoramento e avaliação das políticas de saúde e institucionais, no âmbito do estado; II - apoiar e construir instrumentos para subsidiar e dar suporte técnico ao processo de implantação, monitoramento e avaliação das políticas e cuidados em saúde; III - apoiar os comitês estaduais das redes de atenção à saúde e estabelecer diretrizes, normas, procedimentos e instrumentos para organização das ações e serviços de saúde; IV - coordenar o processo de elaboração das linhas de cuidado e de protocolos clínicos, do cuidado em saúde, organização de serviços e outros instrumentos pertinentes; V - estabelecer normas, diretrizes, instrumentos técnicos, gerenciais e informativos voltadas às políticas de saúde e à gestão do cuidado; VI - elaborar planos de ação, para implementação das políticas, programas, projetos e ações estratégicas voltadas às políticas de saúde e gestão do cuidado; VII - fortalecer a produção e difusão de conhecimentos e informações aos diversos segmentos da sociedade sobre as políticas e cuidados em saúde; VIII - apoiar tecnicamente as regiões e os serviços de saúde no desenvolvimento das ações de gestão do cuidado e políticas de saúde; IX - propor estudos e pesquisas voltadas às políticas de saúde e cuidados em saúde; X - propor ações de educação permanente voltados às políticas de saúde e gestão do cuidado; e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 27. Compete à Célula de Políticas da Rede de Atenção à Saúde (Cepra): I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas de saúde, programas, projetos e ações estratégicas; II - apoiar as regiões de saúde no monitoramento, qualificação e integração sobre as políticas de redes de atenção à saúde; III - promover a mobilização e articulação com os setores e segmentos envolvidos com os planos de ação, projetos, programas e políticas de saúde; IV - elaborar normas, diretrizes, instrumentos técnicos, gerenciais e informativos voltadas às políticas de saúde e à gestão do cuidado; V - realizar análise técnica das demandas internas e externas, do Ministério Público, judiciário, órgãos de controle, Assembléia Legislativa, sobre as políticas públicas vigentes, programas, projetos e cuidados em saúde; e VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO V DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO, TRABALHO E PESQUISA NA SAÚDE Art. 28. Compete à Coordenadoria de Políticas de Educação, Trabalho e Pesquisa na Saúde (Coeps): I - estabelecer as diretrizes e a ordenação da formação de trabalhadores e futuros trabalhadores para o Sistema Único de Saúde no Ceará; II - coordenar elaboração de políticas, normas, planos, programas, projetos, instrumentos técnicos e informativos para educação, trabalho e pesquisa na saúde no Ceará; III - propor e apoiar processos de formação profissional de trabalhadores, gestores, conselheiros e demais membros de instâncias participativas do SUS Ceará, em consonância com política estadual de saúde; IV - estabelecer convênios, acordos de cooperação técnica, termos de compromisso com as instituições de ensino para a formação na saúde; V - apoiar o processo de certificação como hospitais de ensino, hospitais universitários ou unidades auxiliares de ensino da Rede Sesa; VI - apoiar a gestão dos centros de estudos, ensino e pesquisa, ou áreas equivalentes, das unidades da Rede Sesa; VII - articular e acompanhar os programas de residências em saúde no estado do Ceará; VIII - coordenar a rede estadual saúde escola, apoiando os núcleos de educação permanente em saúde nas regiões e municípios do estado do Ceará; IX - coordenar a Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES) estadual e apoiar o desenvolvimento das CIES regionais; X - apoiar o desenvolvimento e fortalecimento das escolas do SUS no Ceará; XI - coordenar e implementar o Observatório de Educação, Trabalho e Pesquisa na Saúde do Ceará; XII - coordenar o processo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade; XIII - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (Pegtes), dentre outros; e XIV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.Fechar