DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
Art. 29. Compete à Célula de Gestão do Conhecimento e Pesquisa na Saúde (Cegps):
I - definir ações e estratégias para fomentar a gestão do conhecimento, pesquisa e disseminação das informações em saúde, conforme as necessidades 
locorregionais, no âmbito estadual;
II - orientar as prioridades de pesquisa na saúde no estado do Ceará e gerenciar, de forma compartilhada, o Programa de Prioridade de Pesquisa 
para o SUS (PPSUS);
III - conceder anuência para a realização de pesquisas na Secretaria da Saúde (Sesa) conforme o objeto e local de coleta de dados/informações e 
fluxos institucionais;
IV - apoiar tecnicamente a regulamentação de pesquisas, produções científicas e tecnológicas em conformidade com as prioridades do SUS no Ceará;
V - gerenciar processos de participação em editais de pesquisa, dos órgãos de fomento à pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito do SUS;
VI - gerenciar a rede estadual de pesquisa clínica;
VII - gerenciar os instrumentos de gestão do conhecimento, dentre eles o Conselho Editorial e a Rede BiblioSUS Ceará da Secretaria da Saúde;
VIII - assegurar a estrutura e o funcionamento do Comitê de Ética em Pesquisa da Sesa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E PREVENÇÃO EM SAÚDE
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde (Covep):
I - coordenar, supervisionar, monitorar, analisar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças e agravos no âmbito estadual;
II - promover o uso das informações de vigilância epidemiológica, prevenção de doenças e agravos, para subsidiar ações intra e intersetoriais no 
âmbito estadual;
III - propor intervenções nos fatores associados ao risco de adoecimento da população baseado na análise de situação em saúde de doenças e agravos 
produzidos e analisados pela vigilância epidemiológica;
IV - coordenar as atividades de manejo de surtos e eventos inusitados, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e apoio para o manejo 
oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas de relevância estadual, nacional e internacional em articulação com o Ministério da Saúde;
V - coordenar e articular o plantão epidemiológico estadual;
VI - coordenar a avaliação dos indicadores de saúde para implementação das políticas de saúde;
VII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise epidemiológica de situação e tendências em 
saúde de doenças e agravos, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância epidemiológica; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 31. Compete à Célula de Informação e Resposta às Emergências em Saúde Pública (Cerem):
I - gerenciar os processos de coleta, monitoramento, consolidação e avaliação da qualidade, integridade e consistência dos dados, bem como análise 
e disseminação das informações referentes a doenças, agravos e eventos provenientes dos sistemas de informação em saúde;
II - monitorar e avaliar os indicadores de saúde para implementação das políticas de saúde;
III - monitorar e avaliar os indicadores de qualidade junto aos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEs);
IV - gerenciar a detecção, a avaliação e a verificação de rumores e mudanças de cenários epidemiológicos que possam constituir ameaça à saúde 
da população;
V - apoiar os processos de formação dos profissionais para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública;
VI - acionar, articular e integrar ações oportunas de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública para interromper, mitigar ou 
minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população;
VII - gerenciar, monitorar e avaliar as ações do plantão epidemiológico estadual;
VIII - gerenciar, monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública de âmbito hospitalar, articulado com 
os atores estratégicos para a resposta às emergências em saúde no estado;
IX - monitorar e avaliar a inserção e encerramento oportuno das notificações de doenças de notificação compulsória imediata junto aos Núcleos 
Hospitalares de Epidemiologia (NHEs);
X - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação e manutenção do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE);
XI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise epidemiológica de situação e tendências em saúde de doenças e agravos, bem como 
colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância epidemiológica; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 32. Compete à Célula de Vigilância e Prevenção de Doenças Transmissíveis e Não Transmissíveis (Cevep):
I - programar, gerenciar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e agravos no âmbito 
estadual;
II - assessorar as regiões e municípios na análise epidemiológica e no controle das doenças e agravos à saúde no estado;
III - articular e monitorar as ações de vigilância e controle de doenças e agravos junto aos municípios e a execução delas, em forma complementar 
às ações municipais, nas situações epidemiológicas de relevância estadual e controle das doenças emergentes e reemergentes;
IV - gerenciar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica e controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis, outros 
agravos e óbitos de interesse em saúde pública;
V - produzir e acompanhar indicadores de doenças e agravos de importância epidemiológica para o estado, assim como seus fatores de risco, espe-
cialmente os relacionados à morbidade e mortalidade da população;
VI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise epidemiológica de situação e tendências em saúde de doenças e agravos, bem como 
colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância epidemiológica e de controle de doenças e agravos no âmbito estadual; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Vigilância Sanitária (Covis):
I - coordenar o sistema estadual de vigilância sanitária no Ceará;
II - coordenar e avaliar as políticas, diretrizes e ações pertinentes a vigilância sanitária, no âmbito do estado;
III - fortalecer as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, agravos e eventos de saúde pública em articulação com a vigilância epide-
miológica, ambiental e saúde do trabalhador e trabalhadora, assistência ambulatorial, hospitalar e atenção primária;
IV - coordenar as ações de regulação e fiscalização, previstas em lei, para concessão de alvará sanitário e aplicação das penalidades, quando pertinentes;
V - apoiar tecnicamente os municípios na descentralização das atividades de vigilância sanitária;
VI - coordenar as ações de controle de infecções relacionadas à assistência à saúde, no âmbito do estado;
VII - coordenar as ações de segurança do paciente e definir as diretrizes estaduais, baseada na Política Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
VIII - monitorar, avaliar e propor melhorias no sistema estadual de informação para gestão das ações de vigilância sanitária;
IX - coordenar e avaliar os instrumentos utilizados no processo de trabalho na área de produtos, serviços e tecnologias relacionados à saúde;
X - representar a primeira instância do poder de polícia sanitária nos processos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora exercida pelo estado;
XI - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à vigilância em saúde, com base na análise de situação de saúde do estado;
XII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar 
com outras estratégias de comunicação social em vigilância sanitária; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 34. Compete à Célula de Fiscalização e Inspeção de Produtos (Cefip):
I - planejar e executar as ações de fiscalização, inspeção e de educação voltadas para a área de produtos de interesse à saúde;
II - apoiar as regiões de saúde e os municípios, no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária relacionadas a produtos de interesse à saúde;
III - executar, de forma transitória e complementar, a fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de alto risco, ainda não pactuadas 
para descentralização, relacionadas a produtos de interesse à saúde;
IV - instaurar processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária;
V - executar as ações de regulação e fiscalização de pós mercado de alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes;
VI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação 
social do programa de imunização em vigilância sanitária relacionadas a produtos de interesse à saúde; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 35. Compete à Célula de Fiscalização e Inspeção de Tecnologias e Ambientes (Cefit):
I - gerenciar e implementar o Sistema da Gestão da Qualidade (SGQ) no âmbito da vigilância sanitária do Ceará;
II - implementar as ações do Sistema de Gestão da Qualidade nas regiões de saúde;
III - proceder auditorias internas para avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no processo de gestão da qualidade no âmbito da vigilância 
sanitária do estado;

                            

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