17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 Art. 29. Compete à Célula de Gestão do Conhecimento e Pesquisa na Saúde (Cegps): I - definir ações e estratégias para fomentar a gestão do conhecimento, pesquisa e disseminação das informações em saúde, conforme as necessidades locorregionais, no âmbito estadual; II - orientar as prioridades de pesquisa na saúde no estado do Ceará e gerenciar, de forma compartilhada, o Programa de Prioridade de Pesquisa para o SUS (PPSUS); III - conceder anuência para a realização de pesquisas na Secretaria da Saúde (Sesa) conforme o objeto e local de coleta de dados/informações e fluxos institucionais; IV - apoiar tecnicamente a regulamentação de pesquisas, produções científicas e tecnológicas em conformidade com as prioridades do SUS no Ceará; V - gerenciar processos de participação em editais de pesquisa, dos órgãos de fomento à pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito do SUS; VI - gerenciar a rede estadual de pesquisa clínica; VII - gerenciar os instrumentos de gestão do conhecimento, dentre eles o Conselho Editorial e a Rede BiblioSUS Ceará da Secretaria da Saúde; VIII - assegurar a estrutura e o funcionamento do Comitê de Ética em Pesquisa da Sesa; e IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SEÇÃO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E PREVENÇÃO EM SAÚDE Art. 30. Compete à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde (Covep): I - coordenar, supervisionar, monitorar, analisar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças e agravos no âmbito estadual; II - promover o uso das informações de vigilância epidemiológica, prevenção de doenças e agravos, para subsidiar ações intra e intersetoriais no âmbito estadual; III - propor intervenções nos fatores associados ao risco de adoecimento da população baseado na análise de situação em saúde de doenças e agravos produzidos e analisados pela vigilância epidemiológica; IV - coordenar as atividades de manejo de surtos e eventos inusitados, incluindo o monitoramento de situações sentinelas e apoio para o manejo oportuno e efetivo das emergências epidemiológicas de relevância estadual, nacional e internacional em articulação com o Ministério da Saúde; V - coordenar e articular o plantão epidemiológico estadual; VI - coordenar a avaliação dos indicadores de saúde para implementação das políticas de saúde; VII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise epidemiológica de situação e tendências em saúde de doenças e agravos, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância epidemiológica; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 31. Compete à Célula de Informação e Resposta às Emergências em Saúde Pública (Cerem): I - gerenciar os processos de coleta, monitoramento, consolidação e avaliação da qualidade, integridade e consistência dos dados, bem como análise e disseminação das informações referentes a doenças, agravos e eventos provenientes dos sistemas de informação em saúde; II - monitorar e avaliar os indicadores de saúde para implementação das políticas de saúde; III - monitorar e avaliar os indicadores de qualidade junto aos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEs); IV - gerenciar a detecção, a avaliação e a verificação de rumores e mudanças de cenários epidemiológicos que possam constituir ameaça à saúde da população; V - apoiar os processos de formação dos profissionais para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública; VI - acionar, articular e integrar ações oportunas de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população; VII - gerenciar, monitorar e avaliar as ações do plantão epidemiológico estadual; VIII - gerenciar, monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública de âmbito hospitalar, articulado com os atores estratégicos para a resposta às emergências em saúde no estado; IX - monitorar e avaliar a inserção e encerramento oportuno das notificações de doenças de notificação compulsória imediata junto aos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEs); X - apoiar tecnicamente os hospitais na implantação e manutenção do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia (NHE); XI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise epidemiológica de situação e tendências em saúde de doenças e agravos, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância epidemiológica; e XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 32. Compete à Célula de Vigilância e Prevenção de Doenças Transmissíveis e Não Transmissíveis (Cevep): I - programar, gerenciar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e agravos no âmbito estadual; II - assessorar as regiões e municípios na análise epidemiológica e no controle das doenças e agravos à saúde no estado; III - articular e monitorar as ações de vigilância e controle de doenças e agravos junto aos municípios e a execução delas, em forma complementar às ações municipais, nas situações epidemiológicas de relevância estadual e controle das doenças emergentes e reemergentes; IV - gerenciar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância epidemiológica e controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis, outros agravos e óbitos de interesse em saúde pública; V - produzir e acompanhar indicadores de doenças e agravos de importância epidemiológica para o estado, assim como seus fatores de risco, espe- cialmente os relacionados à morbidade e mortalidade da população; VI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise epidemiológica de situação e tendências em saúde de doenças e agravos, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância epidemiológica e de controle de doenças e agravos no âmbito estadual; e VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 33. Compete à Coordenadoria de Vigilância Sanitária (Covis): I - coordenar o sistema estadual de vigilância sanitária no Ceará; II - coordenar e avaliar as políticas, diretrizes e ações pertinentes a vigilância sanitária, no âmbito do estado; III - fortalecer as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, agravos e eventos de saúde pública em articulação com a vigilância epide- miológica, ambiental e saúde do trabalhador e trabalhadora, assistência ambulatorial, hospitalar e atenção primária; IV - coordenar as ações de regulação e fiscalização, previstas em lei, para concessão de alvará sanitário e aplicação das penalidades, quando pertinentes; V - apoiar tecnicamente os municípios na descentralização das atividades de vigilância sanitária; VI - coordenar as ações de controle de infecções relacionadas à assistência à saúde, no âmbito do estado; VII - coordenar as ações de segurança do paciente e definir as diretrizes estaduais, baseada na Política Nacional de Segurança do Paciente (PNSP); VIII - monitorar, avaliar e propor melhorias no sistema estadual de informação para gestão das ações de vigilância sanitária; IX - coordenar e avaliar os instrumentos utilizados no processo de trabalho na área de produtos, serviços e tecnologias relacionados à saúde; X - representar a primeira instância do poder de polícia sanitária nos processos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora exercida pelo estado; XI - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à vigilância em saúde, com base na análise de situação de saúde do estado; XII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar com outras estratégias de comunicação social em vigilância sanitária; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 34. Compete à Célula de Fiscalização e Inspeção de Produtos (Cefip): I - planejar e executar as ações de fiscalização, inspeção e de educação voltadas para a área de produtos de interesse à saúde; II - apoiar as regiões de saúde e os municípios, no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária relacionadas a produtos de interesse à saúde; III - executar, de forma transitória e complementar, a fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de alto risco, ainda não pactuadas para descentralização, relacionadas a produtos de interesse à saúde; IV - instaurar processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária; V - executar as ações de regulação e fiscalização de pós mercado de alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes; VI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social do programa de imunização em vigilância sanitária relacionadas a produtos de interesse à saúde; e VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 35. Compete à Célula de Fiscalização e Inspeção de Tecnologias e Ambientes (Cefit): I - gerenciar e implementar o Sistema da Gestão da Qualidade (SGQ) no âmbito da vigilância sanitária do Ceará; II - implementar as ações do Sistema de Gestão da Qualidade nas regiões de saúde; III - proceder auditorias internas para avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no processo de gestão da qualidade no âmbito da vigilância sanitária do estado;Fechar