DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
Art. 41. Compete à Célula de Vigilância e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Cevit):
I - gerenciar as ações e programas de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora no âmbito estadual e regional;
II - gerenciar os processos de coleta, monitoramento, consolidação, avaliação da qualidade, integridade e consistência dos dados e dos sistemas de 
informação;
III - orientar e apoiar inspeções dos ambientes e processos de trabalho, avaliando quanto a adequação às normas sanitárias e regulamentadoras 
vigentes na área da vigilância em saúde do SUS e Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - implementar as ações de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora, de forma complementar, em articulação com as regionais de 
saúde e municípios, em situação de risco que supere a capacidade de resposta local;
V - propor, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva na área da vigilância 
em saúde do trabalhador e da trabalhadora;
VI - gerenciar a realização dos exames de colinesterase, para avaliação da saúde dos agentes de endemias;
VII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar 
com outras estratégias de comunicação social de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 42. Compete à Célula de Vigilância Entomológica e Controle de Vetores (Cevet):
I - gerenciar as ações de vigilância de vetores, zoonoses, hospedeiros e animais peçonhentos no âmbito estadual e regional;
II - monitorar e avaliar a distribuição geográfica dos principais vetores existentes no estado do Ceará;
III - monitorar e avaliar a resistência dos vetores aos inseticidas químicos e biológicos;
IV - executar as ações de vigilância e controle de vetores, hospedeiros e animais peçonhentos, de forma complementar, em articulação com as 
regionais de saúde e municípios, em situação de risco que supere a capacidade de resposta local;
V - gerenciar a rede de laboratórios de entomologia médica, vetores, reservatórios e animais peçonhentos e as Unidades de Vigilância de Zoonoses 
(UVZs) nas regiões de saúde;
VI - gerenciar a distribuição de insumos estratégicos dos praguicidas para os municípios do estado;
VII - propor, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva na vigilância de 
vetores, zoonoses, hospedeiros e animais peçonhentos;
VIII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar 
com outras estratégias de comunicação social na vigilância de vetores, zoonoses, hospedeiros e animais peçonhentos; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 43. Compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Cerest):
I - realizar, em caráter complementar e como referência especializada, ações de assistência direcionada à avaliação de saúde, à elucidação diagnóstica 
e de sua relação com o trabalho considerando foco da atenção aos trabalhadores empregados e desempregados, formais e informais, públicos e privados, os 
empregados domésticos, os trabalhadores e trabalhadoras da cidade e do campo, os autônomos e os aposentados;
II - ofertar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora na atenção primária à saúde e nos diversos 
pontos de atenção à saúde;
III - executar as ações de promoção à saúde, de prevenção de doenças e agravos e de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora, no 
território de referência;
IV - prestar suporte técnico na educação permanente para qualificar os processos de promoção, prevenção, vigilância e assistência à saúde do 
trabalhador e da trabalhadora à rede SUS do Ceará;
V - desenvolver ações de fiscalização e vigilância em saúde nos ambientes e processos de trabalho para promoção da qualidade de vida do traba-
lhador e da trabalhadora;
VI - acompanhar, sistematicamente, os sistemas de informação em saúde do SUS e outros de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora;
VII - elaborar documentos e informes técnicos, bem como colaborar com outras estratégias de comunicação e divulgação sobre a saúde do traba-
lhador e da trabalhadora;
VIII - legitimar o Conselho Gestor do Cerest estadual como instância de controle social para participação das entidades representativas dos traba-
lhadores e trabalhadoras no planejamento, na realização e avaliação das ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 44. Compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora e Saúde Ambiental Zé Maria do Tomé (Ceresta):
I - realizar, em caráter complementar e como referência especializada, ações de assistência direcionada à avaliação de saúde, à elucidação diagnóstica 
e de sua relação com o trabalho considerando foco da atenção aos trabalhadores empregados e desempregados, formais e informais, públicos e privados, os 
empregados domésticos, os trabalhadores e trabalhadoras da cidade e do campo, os autônomos e os aposentados;
II - ofertar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador e da trabalhadora na atenção primária à saúde e nos diversos 
pontos de atenção à saúde;
III - executar as ações de promoção à saúde, de prevenção de doenças e agravos e de vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora, no 
território de referência;
IV - prestar suporte técnico na educação permanente para qualificar os processos de promoção, prevenção, vigilância e assistência à saúde do 
trabalhador e da trabalhadora, nos territórios de referência;
V - desenvolver ações de fiscalização e vigilância em saúde nos locais e processos de trabalho para promoção da saúde ambiental e qualidade de 
vida do trabalhador e da trabalhadora;
VI - acompanhar, sistematicamente, os sistemas de informação em saúde do SUS e outros de interesse à saúde do trabalhador e da trabalhadora, na 
sua área de abrangência;
VII - elaborar documentos e informes técnicos, bem como colaborar com outras estratégias de comunicação e divulgação sobre a saúde do trabalhador 
e da trabalhadora, na sua área de abrangência; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 45. As competências das unidades organizacionais subordinadas a Cerest e Ceresta, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas 
por meio de portaria do Secretário da Saúde.
SUBSEÇÃO V
DO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 46. Compete ao Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen):
I - promover a vigilância laboratorial com foco no diagnóstico de doenças e agravos de interesse sanitário, epidemiológico, ambiental e saúde do 
trabalhador;
II - monitorar as linhagens e mutações genéticas dos genomas de patógenos contribuindo para o enfrentamento de emergências em saúde pública 
em termos de diagnósticos mais precisos e vacinas eficazes;
III - realizar análises laboratoriais para o enfrentamento às emergências em saúde pública;
IV - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública;
V - promover a capacitação da rede estadual de laboratórios de saúde pública;
VI - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar 
com outras estratégias de comunicação social da vigilância laboratorial com foco no diagnóstico de doenças e agravos de interesse sanitário, epidemiológico, 
ambiental e saúde do trabalhador; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 47. Compete aos Laboratórios Regionais de Saúde Pública de Senador Pompeu (Lacen - Senador Pompeu), de Tauá (Lacen - Tauá), de Icó 
(Lacen - Icó), do Crato (Lacen - Crato) e de Juazeiro do Norte (Lacen - Juazeiro do Norte):
I - promover a vigilância laboratorial com foco no diagnóstico de doenças e agravos de interesse sanitário, epidemiológico, ambiental e da saúde 
do trabalhador;
II - promover a vigilância de resistência a antibióticos;
III - colaborar ativamente com a assistência à saúde por meio de análises clínicas laboratoriais precisas e oportunas;
IV - promover a capacitação da rede de laboratórios de saúde pública; e
V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 48. As competências das unidades organizacionais subordinadas ao Lacen: Dilab-Lacen, Dibio-Lacen, Cevep-Lacen, Dipro-Lacen, Cevat-Lacen, 
Diqua-Lacen, Ceate-Lacen e Ceafi-Lacen, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde.
SUBSEÇÃO VI
DO CENTRO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO DR. ROCHA FURTADO
Art. 49. Compete ao Centro de Serviços de Verificação de Óbito Dr. Rocha Furtado (SVO):
I - regular o fluxo de encaminhamento dos corpos para o Centro de Serviço de Verificação de Óbito Dr. Rocha Furtado (SVO);
II - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica para elucidação da causa básica do óbito e emitir a 
Declaração de Óbito;

                            

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