18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 IV - gerenciar e monitorar as ações referentes à vigilância pós mercado de tecnovigilância, farmacovigilância, hemovigilância, cosmetovigilância e saneantes; V - instaurar e concluir processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária pós-mercado; VI - gerenciar o controle e rastreabilidade das notificações de receitas de substâncias e medicamentos sujeitas a controle especial; VII - realizar fiscalização e inspeção sanitária em estabelecimentos de produtos e serviços de interesse à saúde; VIII - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social do programa de imunização em vigilância sanitária em estabelecimentos de produtos e serviços de interesse à saúde; e IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 36. Compete à Célula de Fiscalização e Inspeção de Serviços de Saúde (Cefis): I - planejar e executar as ações de controle, fiscalização e inspeção sanitária em serviços de Saúde; II - apoiar as regiões de saúde e os municípios, no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária relacionadas a serviços de saúde e de interesse à saúde; III - executar, de forma transitória e complementar, a fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem atividades de alto risco, ainda não pactuadas para descentralização, relacionadas a serviços de saúde e de interesse à saúde; IV - instaurar processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária; V - monitorar e avaliar as notificações, indicadores das infecções relacionadas à saúde e controle de antimicrobianos em estabelecimentos de assistência à saúde; VI - monitorar e avaliar as notificações de eventos adversos e dos indicadores de segurança do paciente, conforme legislação vigente; VII - monitorar e avaliar as ações e indicadores de hemovigilância e investigar os eventos relacionados ao ato transfusional; VIII - gerenciar e monitorar a realização da avaliação dos estabelecimentos de saúde, das práticas sanitárias e aqueles instituídos pelo Ministério da Saúde; IX - instaurar processos administrativos sanitário para apurar as infrações decorrentes das ações de inspeção e fiscalização sanitária; X - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social do programa de imunização em vigilância sanitária em serviços de saúde; e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE IMUNIZAÇÃO Art. 37. Compete à Coordenadoria de Imunização (Coimu): I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar o programa de imunização, visando o controle, eliminação e erradicação das doenças preveníveis por vacinas; II - definir estratégias de vacinação, conforme o cenário epidemiológico das doenças preveníveis por vacinas; III - monitorar e avaliar os indicadores de imunização para direcionar as ações de vacinação com a finalidade de alcançar metas de cobertura vacinal de forma homogênea em todos os municípios; IV - monitorar a qualidade dos dados de vacinação nos sistemas de informação oficiais; V - apoiar as regionais de saúde e municípios nos planos de ação e estratégias para a vacinação no estado; VI - articular ações de imunização com o Departamento do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, sociedades científicas e civis; VII - articular com o Ministério da Saúde para o suporte técnico, operacional e gerencial dos sistemas de informação do programa nacional de imunização; VIII - coordenar os processos de planejamento, recebimento, armazenamento e distribuição de imunobiológicos e insumos, conforme as normativas vigentes, para atender a vacinação de todos os grupos populacionais humanos; IX - planejar, elaborar e divulgar boletins, notas técnicas, documentos técnicos, material informativo, instrução normativa e outros informes como estratégias de comunicação social e esclarecimento sobre a vacinação; X - monitorar e avaliar os Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização (ESAVI), no âmbito do estado do Ceará; XI - assessorar os processos de trabalho dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIE); XII - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar com outras estratégias de comunicação social do programa de imunização; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 38. Compete à Célula de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos (Ceaim): I - planejar a necessidade de imunobiológicos, em função dos calendários de vacinação nacional e da situação epidemiológica; II - garantir o abastecimento otimizado, considerando a demanda, capacidade de armazenamento e distribuição na logística da cadeia de frio; III - assegurar o apoio técnico e logístico da cadeia de frio nos âmbitos municipais, regionais e estadual; IV - gerenciar os estoques de imunobiológicos e insumos, monitorando e avaliando perdas físicas e técnicas; V - orientar as regiões de saúde para elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR), planos de contingência e demais planos; VI - realizar diagnóstico situacional das centrais regionais de rede de frio; VII - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social do programa de imunização; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA Art. 39. Compete à Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Covat): I - coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em: saúde ambiental, saúde do trabalhador e trabalhadora, entomologia e controle de vetores; II - articular e integrar ações oportunas de vigilância em saúde ambiental, saúde do trabalhador e trabalhadora, entomologia e controle de vetores, com as demais ações e serviços de saúde; III - apoiar as regiões de saúde e os municípios, no desenvolvimento das ações de vigilância em saúde ambiental, saúde do trabalhador e trabalha- dora, entomologia e controle de vetores; IV - apoiar os processos de formação dos profissionais para o fortalecimento das ações de vigilância em saúde ambiental, saúde do trabalhador e trabalhadora, entomologia e controle de vetores; V - articular com órgãos e setores de interesse, projetos e programas relacionados à vigilância em saúde ambiental, vigilância à saúde do trabalhador e trabalhadora e vigilância entomológica e controle de vetores; VI - articular a pactuação de responsabilidade entre os entes estadual e municipal, respeitando a diversidade e especificidade locorregional; VII - monitorar os impactos na saúde da população decorrentes dos grandes projetos e empreendimentos desenvolvidos no estado; VIII - coordenar o processo de avaliação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental, em articulação intra e intersetorial; IX - coordenar a inspeção dos ambientes e processos de trabalho, avaliando quanto a adequação às normas sanitárias e regulamentadoras vigentes na área da vigilância em saúde do SUS e Ministério do Trabalho e Emprego; X - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências em saúde de doenças e agravos, bem como colaborar em outras estratégias de comunicação social em vigilância ambiental e saúde do trabalhador e da trabalhadora; e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 40. Compete à Célula de Vigilância em Saúde Ambiental (Cevam): I - gerenciar, monitorar e avaliar as ações e programas de vigilância em saúde ambiental no âmbito estadual e regional; II - gerenciar os processos de coleta, monitoramento, consolidação, avaliação da qualidade, integridade e consistência dos dados e dos sistemas de informação; III - monitorar, acionar, articular e integrar ações oportunas de vigilância em saúde ambiental para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de contaminantes ambientais na água, ar e solo que repercutem na saúde da população; IV - gerenciar, monitorar e avaliar as ações de vigilância e prevenção dos riscos decorrentes de desastres naturais e tecnológicos; V - executar as ações de vigilância em saúde ambiental, de forma complementar, em articulação com as Superintendências das Regiões de Saúde e municípios, em situação de risco que supere a capacidade de resposta local; VI - elaborar documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar com outras estratégias de comuni- cação social de vigilância em saúde ambiental; VII - propor, de forma integrada, ações de educação para proteção e prevenção de danos e agravos à saúde individual e coletiva na área da vigilância em saúde ambiental; VIII - realizar avaliação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental, em articulação intra e intersetorial; IX - avaliar e disseminar informações referentes à vigilância da saúde ambiental; e X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.Fechar