DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
III - garantir atendimento prioritário ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e aos suspeitos de causa 
de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde e notificar os órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
IV - garantir o fornecimento das informações relativas ao óbito ao gestor municipal;
V - garantir o fornecimento dos laudos anatomopatológicos das necropsias aos familiares (ou responsável legal) quando solicitados;
VI - contribuir com a Central de Transplantes por meio da identificação e notificação oportuna sobre potenciais doadores de córneas e outros órgãos;
VII - proporcionar serviço para remoção de cadáveres, viabilizando o fluxo e o cumprimento das competências do serviço;
VIII - prestar assistência social aos familiares sobre benefícios e direitos sociais;
IX - apoiar programas de ensino e pesquisas acadêmicas;
X - definir, priorizar e planejar a elaboração de documentos e informes técnicos e divulgar análise de situação e tendências, bem como colaborar 
com outras estratégias de comunicação social; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 50. As competências das unidades organizacionais subordinadas ao Centro de Serviço de Verificação de Óbitos Dr. Rocha Furtado, assim como 
suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO SISTEMA DE SAÚDE
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde (Corac):
I - coordenar os processos de monitoramento, avaliação e controle da regulação da atenção e do sistema de saúde estadual;
II - coordenar, monitorar e avaliar o processo de contratualização de serviços complementares (leitos, procedimentos cirúrgicos, procedimentos 
clínicos e exames) no sistema de saúde estadual;
III - identificar a capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde de referência regional e estadual, diagnosticando as necessidades de formação 
de cadastro de profissionais nos bancos de dados nacionais, assim como sua atualização;
IV - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica das programações pactuadas previstas no Plano de Saúde Regional (PSR) e na legis-
lação vigente;
V - coordenar o processo das programações e produções dos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde nos sistemas de 
informação vigentes; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 52. Compete à Célula de Programação da Prestação de Serviço (Cepsa):
I - monitorar a execução das ações e serviços de saúde prestados à população, direta e indiretamente pelo estado;
II - acompanhar e avaliar os limites orçamentários e financeiros dos recursos da Média e Alta Complexidade (MAC) dos serviços de saúde do 
estado e municípios;
III - monitorar e avaliar o desempenho da programação assistencial ou outra forma de programação e pactuação previstas no Plano de Saúde Regional 
(PSR) e na legislação vigente;
IV - prover informações quanto ao desempenho de produção, orçamentário e financeiro dos recursos da Média e Alta Complexidade (MAC) e Fundo 
de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) dos serviços de saúde;
V - prover informações para avaliação dos planos de trabalho dos contratos e convênios realizados pela Coordenadoria de Regulação do Sistema 
de Saúde, quanto às ações e serviços contratados, compatibilizando a necessidade com a condição de oferta;
VI - prover informações quanto a localização dos serviços de saúde e suas habilitações no que se refere aos vazios assistenciais;
VII - cadastrar e atualizar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos estabelecimentos e profissionais de saúde;
VIII - gerar as faixas de Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) e Autorização de Internação Hospitalar (AIH) para os serviços de saúde; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 53. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação da Assistência em Saúde (Cemas):
I - gerenciar processos de contratualização de serviços complementares ao sistema de saúde estadual (leitos, procedimentos cirúrgicos, procedimentos 
clínicos e exames complementares);
II - monitorar e avaliar a execução física e financeira dos contratos de serviços complementares ao sistema de saúde estadual;
III - monitorar e avaliar a execução física e a fiscalização do objeto do plano de trabalho dos convênios;
IV - validar a prestação de contas de convênios de ações e projetos prioritários do governo, indicando alcance de metas físicas e aprovando relatórios 
de execução física do objeto conveniado; e
V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 54. Compete à Célula de Auditoria Médica (Ceaud):
I - realizar a auditoria analítica e operacional das ações e dos serviços de saúde desenvolvidas em unidades que prestam serviço ao SUS, no âmbito 
da Secretaria da Saúde, para verificar a conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II - realizar auditoria analítica, operacional e financeira da execução dos contratos, convênios e congêneres;
III - auditar e avaliar a produção ambulatorial e hospitalar das ações e serviços de saúde nos sistemas de informação em saúde;
IV - monitorar periodicamente a implementação das recomendações sugeridas dos serviços auditados;
V - avaliar a efetividade da prestação de serviços de saúde ofertados à população, no âmbito da Média e Alta Complexidade;
VI - implantar e gerir a rede de auditoria das unidades de saúde da Sesa, no âmbito estadual; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Atenção Especializada e das Redes de Atenção à Saúde (Coras):
I - articular e apoiar a implementação da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II - apoiar e cooperar tecnicamente na organização dos níveis de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
III - articular com os diversos atores para a integração dos pontos de atenção com foco no fortalecimento da rede de saúde;
IV - apoiar no desenvolvimento e implementação de políticas, normas e estratégias para a estruturação da atenção especializada e das redes de 
atenção à saúde e efetivação das linhas de cuidado prioritárias, considerando o contexto regional;
V - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar os planos de atenção à saúde, mantendo-os atualizados em tempo oportuno;
VI - apoiar a implementação dos planos de atenção à saúde, oportunizando a integralidade do cuidado em todos os pontos de atenção da rede de 
serviços no âmbito do estado;
VII - elaborar os instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na rede de saúde em todos os níveis de atenção;
VIII - desenvolver ações e estratégias de forma a contribuir com a integralidade do cuidado e qualidade dos pontos de atenção das redes visando o 
fortalecimento da regionalização;
IX - apoiar as regiões de saúde na elaboração dos planos de ação regionais para implementação das linhas de cuidado, com foco nas Redes de 
Atenção à Saúde (RAS);
X - coordenar o Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal e apoiar os comitês regionais;
XI - coordenar a implementação da Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do estado;
XII - monitorar o serviço no Sistema de Apoio à Implementação de Política em Saúde (SAIPS) da Rede de Atenção em Saúde, pertinente ao seu 
escopo de atuação;
XIII - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional com vistas a implementação das redes de atenção à saúde, exceto da 
atenção psicossocial e urgência e emergência; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 56. Compete à Célula de Atenção às Doenças Crônicas Não Transmissíveis (Cedoc):
I - subsidiar a elaboração e atualização dos planos estaduais relacionados às Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT);
II - elaborar as diretrizes, instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na Rede de Atenção às Doenças crônicas 
não Transmissíveis (DCNT) em todos os níveis de atenção;
III - prestar apoio institucional às secretarias municipais de saúde no processo de qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às 
pessoas com doenças crônicas não transmissíveis;
IV - definir estratégias de articulação com as secretarias municipais de saúde do estado do ceará com vista ao desenvolvimento de planos de ação 
regionais para elaboração das linhas de cuidado;
V - subsidiar a elaboração dos Planos de Ações Regionais, articulando os componentes da Rede de Atenção às Doenças Crônicas Não Transmis-
síveis (DCNT);
VI - subsidiar a construção de fluxos assistenciais para atender às necessidades de saúde relacionadas às DCNTs;
VII - monitorar e avaliar as iniciativas do plano de ações estratégicas para enfrentamento de Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no 
Brasil (DANT);

                            

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