DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
IV - prover suporte ao gestor de contrato e a Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos contratos de gestão com informações qualitativas e 
indicadores assistenciais para cumprimento do plano de trabalho;
V - subsidiar tecnicamente o processo de pagamento por meio da análise crítica de indicadores e metas assistenciais; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 64. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Consórcios Públicos (COCPS):
I - coordenar a estratégia de gestão consorcial no estado e apoiar a integração das unidade assistenciais, policlínicas, centros de especialidades 
odontológicas e demais unidades geridas pelo consórcio no âmbito das regiões de saúde, de forma a fortalecer as Redes de Atenção à Saúde (RAS);
II - elaborar as normas, instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na Gestão Consorcial do estado;
III - coordenar a elaboração dos contratos de programa e rateio;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento das metas dos contratos de programa e a qualidade dos serviços prestados nas unidades consorciadas;
V - divulgar os desempenhos e resultados das unidades de saúde gerenciadas pelos consórcios públicos de saúde de forma à atender os requisitos 
de transparência;
VI - apoiar o desenvolvimento das ações que visem a qualidade da prestação de serviços, a preparação para certificação e manutenção da acreditação, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Sesa para este processo;
VII - articular ações intersetoriais com órgãos da administração pública que favoreçam a operacionalização dos consórcios;
VIII - apoiar as superintendências das regiões de saúde e as coordenadorias das áreas descentralizadas em saúde nos assuntos pertinentes aos consór-
cios públicos, sobretudo junto aos gestores dos contratos de programa;
IX - subsidiar a direção dos consórcios públicos de saúde e das unidades de saúde vinculadas; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE REGULAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE
Art. 65. Compete à Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde (Coreg):
I - coordenar a implantação e implementação das ações de regulação do acesso aos serviços de saúde e sua avaliação, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde, assegurando o acesso qualificado e igualitário;
II - coordenar o complexo regulador estadual e definir estratégias, fluxos e normativas para gerenciamento no âmbito regional, assegurando o acesso 
dos pacientes às unidades de saúde;
III - monitorar e avaliar o processo de referência e contrarreferência nos complexos reguladores nas regiões de saúde;
IV - estabelecer o processo autorizativo conforme os padrões de classificação de risco e limites físico-financeiras das unidades de referência estadual 
e nas regiões de saúde;
V - subsidiar tecnicamente as superintendências das regiões de saúde e municípios para a qualificação das atividades de regulação do acesso, 
controle e avaliação;
VI - coordenar o processo de elaboração de protocolos clínicos de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais;
VII - planejar, monitorar e avaliar a regulação do acesso, de abrangência regional e estadual;
VIII - apoiar o processo de análise da capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde de referência regional e estadual, diagnosticando as 
necessidades de formação de cadastro de profissionais nos bancos de dados nacionais, assim como sua atualização;
IX - apoiar o processo de elaboração e revisão periódica das programações pactuadas prevista no Plano de Saúde Regional (PSR) e na legislação vigente;
X - prestar apoio técnico na avaliação da contratualização de prestadores de serviços de saúde, de abrangência regional e estadual;
XI - coordenar o telessaúde no âmbito estadual com articulação com as superintendências das regiões de saúde;
XII - coordenar, planejar, monitorar e avaliar as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano;
XIII - aplicar penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposições legais e suspender o estabelecimento e a equipe especializada para 
apurar infração administrativa ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano e 
acionar o ministério público quando pertinente;
XIV - coordenar o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) garantindo acesso aos serviços assistenciais não ofertados no estado; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 66. Compete à Célula de Regulação do Sistema de Saúde (Cereg):
I - operacionalizar e acompanhar os processos regulatórios e fluxos de acesso pelos complexos reguladores regionais e estadual, garantindo o acesso 
universal com equidade;
II - gerir o complexo regulador estadual e definir estratégias, normas e ações para os complexos reguladores regionais assegurando o acesso dos 
pacientes às unidades de saúde regionais e de referência estadual;
III - gerenciar a elaboração de protocolos clínicos de regulação do acesso, em conformidade com os protocolos nacionais;
IV - monitorar, avaliar e disponibilizar as informações das filas de espera para consultas, internações, exames e procedimentos especializados do 
Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo a transparência;
V - apoiar, avaliar e monitorar os Núcleos Internos de Regulação (NIR) nas unidades hospitalares de referência estadual e regional;
VI - gerir o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) garantindo acesso aos serviços assistenciais não ofertados no estado;
VII - assegurar a autoridade sanitária do estado na regulação e definição do acesso, obedecendo os critérios de classificação de risco;
VIII - apoiar o serviço de telessaúde no âmbito estadual ampliando o acesso à atenção especializada, em articulação com as superintendências das 
regiões de saúde; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 67. Compete à Célula do Sistema Estadual de Transplante (Cetra):
I - organizar, regular, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano;
II - gerir, processar, monitorar, rastrear e analisar as informações do Sistema de Biovigilância;
III - gerir, monitorar e avaliar a execução dos Programas Implantados pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante;
IV - prestar esclarecimentos e orientações a pacientes e familiares no pré e pós transplante, bem como familiares de doadores efetivos que escapam 
do âmbito dos centros transplantadores e da rede de procura de órgãos;
V - prestar apoio técnico às unidades de saúde no processo das ações relacionadas a doação de órgãos e tecidos para transplante;
VI - gerir os cadastros técnicos dos candidatos ao transplante de tecidos, órgãos, células e parte do corpo humano devidamente inscritos pelas equipes 
médicas locais, para compor a lista única de espera;
VII - garantir o transporte de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano ao serviço de saúde;
VIII - notificar a Central Nacional de Transplante (CNT) quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano pelos receptores 
inscritos na lista de espera estadual;
IX - definir, em conjunto com o órgão nacional, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores e encaminhar 
relatórios anuais ao órgão central Sistema Nacional de Transplantes – SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em seu âmbito de atuação;
X - implementar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Doação e Transplantes;
XI - promover campanhas de incentivo à doação de órgãos;
XII - planejar e promover as atividades de educação permanente em transplante;e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO VIII
DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ
Art. 68. Compete ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce):
I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do estado, as ações na área de sangue, componentes e hemoderivados de acordo com as diretrizes da 
Política Nacional do Sangue;
II - garantir e estimular a doação voluntária de sangue, com segurança para os doadores;
III - produzir hemocomponentes de acordo com normas técnicas vigentes e padrões internacionais de qualidade na área;
IV - distribuir hemocomponentes de forma a garantir a oferta de sangue e hemocomponentes com segurança e qualidade, assegurando a assistência 
hemoterápica;
V - coordenar e executar programas e ações visando o gerenciamento do sangue do paciente Patient Blood Management (PBM), assistência hemo-
terápica e uso racional de hemocomponentes;
VI - promover a atenção integral às pessoas com coagulopatias hereditárias e afins, doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
VII - planejar e coordenar a distribuição de hemoderivados e medicamentos pró coagulantes para os portadores de coagulopatias hereditárias;
VIII - fornecer métodos diagnósticos complementares especializados em sua área de atuação para a rede estadual de saúde e conveniados;
IX - formular programas de formação e capacitação dos recursos humanos com vistas a garantir a qualidade do sangue e componentes na assistência 
hemoterápica, bem como assistência hematológica;

                            

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