22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 IV - prover suporte ao gestor de contrato e a Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos contratos de gestão com informações qualitativas e indicadores assistenciais para cumprimento do plano de trabalho; V - subsidiar tecnicamente o processo de pagamento por meio da análise crítica de indicadores e metas assistenciais; e VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO VI DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Art. 64. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Consórcios Públicos (COCPS): I - coordenar a estratégia de gestão consorcial no estado e apoiar a integração das unidade assistenciais, policlínicas, centros de especialidades odontológicas e demais unidades geridas pelo consórcio no âmbito das regiões de saúde, de forma a fortalecer as Redes de Atenção à Saúde (RAS); II - elaborar as normas, instrumentos técnicos e informativos, visando assegurar a melhoria das práticas na Gestão Consorcial do estado; III - coordenar a elaboração dos contratos de programa e rateio; IV - monitorar e avaliar o cumprimento das metas dos contratos de programa e a qualidade dos serviços prestados nas unidades consorciadas; V - divulgar os desempenhos e resultados das unidades de saúde gerenciadas pelos consórcios públicos de saúde de forma à atender os requisitos de transparência; VI - apoiar o desenvolvimento das ações que visem a qualidade da prestação de serviços, a preparação para certificação e manutenção da acreditação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Sesa para este processo; VII - articular ações intersetoriais com órgãos da administração pública que favoreçam a operacionalização dos consórcios; VIII - apoiar as superintendências das regiões de saúde e as coordenadorias das áreas descentralizadas em saúde nos assuntos pertinentes aos consór- cios públicos, sobretudo junto aos gestores dos contratos de programa; IX - subsidiar a direção dos consórcios públicos de saúde e das unidades de saúde vinculadas; e X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE REGULAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE Art. 65. Compete à Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde (Coreg): I - coordenar a implantação e implementação das ações de regulação do acesso aos serviços de saúde e sua avaliação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, assegurando o acesso qualificado e igualitário; II - coordenar o complexo regulador estadual e definir estratégias, fluxos e normativas para gerenciamento no âmbito regional, assegurando o acesso dos pacientes às unidades de saúde; III - monitorar e avaliar o processo de referência e contrarreferência nos complexos reguladores nas regiões de saúde; IV - estabelecer o processo autorizativo conforme os padrões de classificação de risco e limites físico-financeiras das unidades de referência estadual e nas regiões de saúde; V - subsidiar tecnicamente as superintendências das regiões de saúde e municípios para a qualificação das atividades de regulação do acesso, controle e avaliação; VI - coordenar o processo de elaboração de protocolos clínicos de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais; VII - planejar, monitorar e avaliar a regulação do acesso, de abrangência regional e estadual; VIII - apoiar o processo de análise da capacidade operacional dos estabelecimentos de saúde de referência regional e estadual, diagnosticando as necessidades de formação de cadastro de profissionais nos bancos de dados nacionais, assim como sua atualização; IX - apoiar o processo de elaboração e revisão periódica das programações pactuadas prevista no Plano de Saúde Regional (PSR) e na legislação vigente; X - prestar apoio técnico na avaliação da contratualização de prestadores de serviços de saúde, de abrangência regional e estadual; XI - coordenar o telessaúde no âmbito estadual com articulação com as superintendências das regiões de saúde; XII - coordenar, planejar, monitorar e avaliar as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano; XIII - aplicar penalidades administrativas nas hipóteses de infração às disposições legais e suspender o estabelecimento e a equipe especializada para apurar infração administrativa ou ato ilícito praticado no processo de doação, alocação ou transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano e acionar o ministério público quando pertinente; XIV - coordenar o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) garantindo acesso aos serviços assistenciais não ofertados no estado; e XV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 66. Compete à Célula de Regulação do Sistema de Saúde (Cereg): I - operacionalizar e acompanhar os processos regulatórios e fluxos de acesso pelos complexos reguladores regionais e estadual, garantindo o acesso universal com equidade; II - gerir o complexo regulador estadual e definir estratégias, normas e ações para os complexos reguladores regionais assegurando o acesso dos pacientes às unidades de saúde regionais e de referência estadual; III - gerenciar a elaboração de protocolos clínicos de regulação do acesso, em conformidade com os protocolos nacionais; IV - monitorar, avaliar e disponibilizar as informações das filas de espera para consultas, internações, exames e procedimentos especializados do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo a transparência; V - apoiar, avaliar e monitorar os Núcleos Internos de Regulação (NIR) nas unidades hospitalares de referência estadual e regional; VI - gerir o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) garantindo acesso aos serviços assistenciais não ofertados no estado; VII - assegurar a autoridade sanitária do estado na regulação e definição do acesso, obedecendo os critérios de classificação de risco; VIII - apoiar o serviço de telessaúde no âmbito estadual ampliando o acesso à atenção especializada, em articulação com as superintendências das regiões de saúde; e IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 67. Compete à Célula do Sistema Estadual de Transplante (Cetra): I - organizar, regular, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de doação e transplante de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano; II - gerir, processar, monitorar, rastrear e analisar as informações do Sistema de Biovigilância; III - gerir, monitorar e avaliar a execução dos Programas Implantados pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante; IV - prestar esclarecimentos e orientações a pacientes e familiares no pré e pós transplante, bem como familiares de doadores efetivos que escapam do âmbito dos centros transplantadores e da rede de procura de órgãos; V - prestar apoio técnico às unidades de saúde no processo das ações relacionadas a doação de órgãos e tecidos para transplante; VI - gerir os cadastros técnicos dos candidatos ao transplante de tecidos, órgãos, células e parte do corpo humano devidamente inscritos pelas equipes médicas locais, para compor a lista única de espera; VII - garantir o transporte de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano ao serviço de saúde; VIII - notificar a Central Nacional de Transplante (CNT) quanto a não utilização de órgãos, tecidos, células e parte do corpo humano pelos receptores inscritos na lista de espera estadual; IX - definir, em conjunto com o órgão nacional, parâmetros e indicadores de qualidade para avaliação dos serviços transplantadores e encaminhar relatórios anuais ao órgão central Sistema Nacional de Transplantes – SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em seu âmbito de atuação; X - implementar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Doação e Transplantes; XI - promover campanhas de incentivo à doação de órgãos; XII - planejar e promover as atividades de educação permanente em transplante;e XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO VIII DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ Art. 68. Compete ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce): I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do estado, as ações na área de sangue, componentes e hemoderivados de acordo com as diretrizes da Política Nacional do Sangue; II - garantir e estimular a doação voluntária de sangue, com segurança para os doadores; III - produzir hemocomponentes de acordo com normas técnicas vigentes e padrões internacionais de qualidade na área; IV - distribuir hemocomponentes de forma a garantir a oferta de sangue e hemocomponentes com segurança e qualidade, assegurando a assistência hemoterápica; V - coordenar e executar programas e ações visando o gerenciamento do sangue do paciente Patient Blood Management (PBM), assistência hemo- terápica e uso racional de hemocomponentes; VI - promover a atenção integral às pessoas com coagulopatias hereditárias e afins, doença falciforme e outras hemoglobinopatias; VII - planejar e coordenar a distribuição de hemoderivados e medicamentos pró coagulantes para os portadores de coagulopatias hereditárias; VIII - fornecer métodos diagnósticos complementares especializados em sua área de atuação para a rede estadual de saúde e conveniados; IX - formular programas de formação e capacitação dos recursos humanos com vistas a garantir a qualidade do sangue e componentes na assistência hemoterápica, bem como assistência hematológica;Fechar