DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
IV - elaborar e gerir os processos de pagamento de contratos, convênios e congêneres de prestação de serviço;
V - planejar a aquisição de compras da Superintendência;
VI - elaborar os planos de aplicação dos recursos da Superintendência Regional de saúde;
VII - gerir os processos administrativos de gestão de pessoas, gestão patrimonial e logística da Superintendência Regional; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 75. Compete às Coordenadorias de Gestão do Cuidado Integral à Saúde das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - coordenar a implantação/implementação das políticas e das ações e serviços de saúde, com foco na organização das redes de atenção e assisten-
ciais definidas nos planos estratégicos;
II - subsidiar a elaboração e apoiar aos municípios na implantação dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e a incorporação e/ou renovação 
de tecnologias do cuidado em saúde, em consonância com as políticas de saúde;
III - coordenar o processo de planejamento da assistência farmacêutica na área de abrangência da Superintendência Regional;
IV - executar as atividades de apoio executivo-operacional para assistência farmacêutica;
V - acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados pelos municípios;
VI - verificar o cumprimento dos requisitos para habilitação/credenciamento de serviços especializados em saúde e emitir parecer;
VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, referentes ao funcionamento dos serviços de saúde;
VIII - monitorar e avaliar os indicadores e metas de desempenho das unidades estaduais (policlínicas e centros de especialidades odontológicas 
regional) geridos pelos consórcios públicos de saúde;
IX - monitorar e avaliar os indicadores e metas das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de Incentivos Hospitalares;
X - emitir parecer sobre os projetos de investimentos voltados para a expansão e/ou qualificação de ações e serviços de saúde;
XI - executar o processo logístico de concessão de Órteses, Próteses e Materiais (OPM) Especiais para as pessoas com necessidades especiais; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 76. Compete às Coordenadorias de Regulação, Avaliação e Monitoramento das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - coordenar a implantação e implementação das atividades de regulação assistencial na região de saúde;
II - coordenar o fluxo de atendimento e dos mecanismos de referência e contra referência entre o hospital e os serviços ambulatoriais do sistema 
regional de saúde;
III - monitorar e divulgar ampla e regularmente, garantindo a transparência, as filas de espera para consultas e procedimentos nas unidades de saúde 
localizadas na área de abrangência da Superintendência Regional;
IV - garantir a inserção regular e correta dos dados dos sistemas de regulação;
V - promover a implantação dos Núcleos Internos de Regulação (NIR) nas unidades hospitalares localizadas na área de abrangência da Superinten-
dência Regional com apoio da coordenação estadual de regulação do sistema de saúde;
VI - avaliar e divulgar o desempenho dos resultados dos pontos de atenção das redes de atenção, e das linhas de cuidado prioritárias;
VII - monitorar, avaliar e divulgar o desempenho dos resultados dos consórcios públicos, alinhados aos compromissos firmados no contrato de programa;
VIII - monitorar, avaliar e divulgar o desempenho dos resultados das unidades de saúde, alinhados aos compromissos firmados no contrato de gestão;
IX - monitorar e avaliar a Programação Pactuada e Integrada da Assistência (PPI), de outras pactuações e programações previstas no Plano de Saúde 
Regional (PSR);
X - participar do processo de elaboração das programações de ações e serviços assistenciais;
XI - participar do processo de monitoramento e avaliação dos indicadores e metas das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de 
Incentivos Hospitalares;
XII - monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de Incentivos Hospitalar, 
localizadas na área de abrangência da Superintendência Regional;
XIII - monitorar e avaliar a execução do teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos municípios;
XIV - emitir parecer em relação às solicitações dos gestores municipais de revisão e alterações do teto MAC; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 77. Compete às Coordenadorias de Vigilância em Saúde das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - coordenar a implantação e implementação das ações de vigilância em saúde no âmbito da região de saúde;
II - articular com a Vigilância Sanitária (Visa) estadual para execução das atividades de fiscalização e inspeção de produtos, serviços e tecnologias;
III - apoiar os municípios na estruturação do sistema municipal de Vigilância em Saúde;
IV - monitorar e avaliar os indicadores de Vigilância em Saúde, para subsidiar a tomada de decisão oportuna no âmbito da região de saúde;
V - consolidar e enviar lotes dos sistemas de informações de vigilância conforme o calendário epidemiológico;
VI - realizar o apoio técnico aos municípios frente aos agravos, doenças e eventos em saúde pública;
VII - apoiar os municípios na elaboração dos planos municipais de Vigilância em Saúde;
VIII - monitorar e implementar ações de imunização no âmbito regional;
IX - apoiar o fortalecimento dos comitês/comissões, de competência de Vigilância em Saúde; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 78. Compete às Coordenadorias das Áreas Descentralizadas de Saúde das Superintendências das Regiões de Saúde:
I - apoiar o processo de articulação interinstitucional no âmbito da Região de Saúde;
II - apoiar a Superintendência no processo de contratualização dos serviços de saúde no âmbito da região de saúde;
III - apoiar o processo de cooperação técnica com a gestão municipal de conformidade com a agenda de organização do sistema regional de saúde;
IV - participar do processo de monitoramento e avaliação das metas e dos indicadores estratégicos no âmbito no âmbito da região de saúde;
V - supervisionar os serviços de saúde integrantes do sistema regional de saúde;
VI - colaborar com o processo de discussão e pactuação nas Comissões Intergestores Regionais (CIR) no âmbito da região de saúde;
VII - apoiar e orientar os municípios para a execução de ações de Vigilância em Saúde no âmbito o sistema regional de saúde;
VIII - apoiar o processo logístico na área da assistência farmacêutica;
IX - apoiar as ações de imunização no âmbito da região de saúde, com vistas à promover a cobertura vacinal de forma homogênea em todos os 
municípios; e
X - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 79. Compete aos Centros de Especialidades Odontológicas - Regionais (CEO-R):
I - ofertar atendimentos odontológicos de média complexidade no âmbito dos municípios consorciados da região de saúde, como tratamentos de 
endodontia, de periodontia, de ortodontia, de diagnóstico precoce de lesão pré-cancerígena, cirurgia oral menor, instalação de próteses dentárias, dentre outros;
II - prestar atendimento a pacientes com necessidades especiais, como pessoas com deficiências físicas, intelectuais ou comportamentais;
III - realizar atividades de diagnósticos e tratamentos de doenças bucais;
IV - realizar exames radiográficos e outros exames complementares para diagnóstico odontológico;
V - encaminhar pacientes para serviços de atenção hospitalar e alta complexidade, quando necessário, em parceria com outros serviços de saúde;
VI - contribuir para a atenção integral à saúde, considerando a saúde bucal como parte integrante da saúde geral do paciente;
VII - apoiar na definição do perfil epidemiológico da região de forma a parametrizar a oferta dos serviços, reforçando o Plano de Saúde Regional (PSR);
VIII - integrar-se com a Atenção Primária à Saúde (APS), atuando em conjunto com as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal 
(ESB), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF), priorizando a utilização dos protocolos clínicos de acesso 
aos serviços com objetivo do atendimento resolutivo e de qualidade;
IX - suprir o sistema estadual de saúde com as informações estratégicas e de produção dos serviços, por meio dos sistemas de informações oficiais 
vigentes;
X - compor o Conselho Consultivo de apoio a gestão do consórcio;
XI - realizar a contrarreferência do atendimento prestado ao usuário com instruções pós-tratamento especializado, dando retorno para as Equipes 
de Saúde Bucal (ESB) e Atenção Primária à Saúde (APS);
XII - promover qualificação e atualização permanente dos profissionais da saúde visando o aprimoramento técnico, melhoria das práticas e a quali-
dade da prestação dos serviços ofertados pelos consórcios;
XIII - participar de programas de residência multiprofissional em saúde, oferecendo oportunidades de formação em odontologia;
XIV - realizar atividades de pesquisa em saúde bucal, contribuindo para o avanço do conhecimento na área;
XV - desenvolver ações de humanização no atendimento, visando a melhoria da qualidade e acolhimento dos pacientes;
XVI - integrar-se com outros serviços de saúde, como hospitais, policlínicas e serviços de reabilitação;
XVII - participar de programas de educação em saúde, tanto para profissionais da área quanto para a população em geral;

                            

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