23 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 X - definir protocolos e critérios para disponibilização de medicamentos relacionados a assistência hemoterápica, hematológica e Patient Blood Management (PBM) para as unidades de saúde; XI - apoiar as ações de transplante de medula óssea, órgãos sólidos e terapia celular com a realização de testes diagnósticos, coleta e processamento de células e materiais biológicos e atividades correlatas; XII - alimentar sistemas de informação oficiais, vigentes na área de sangue, componentes e hemoderivados; XIII - coordenar a Câmara Técnica de Assessoramento para a formulação da Política de Sangue e Atenção Hematológica; XIV - assessorar e participar de programas e protocolos voltados a melhoria da assistência à saúde em sua área de atuação; XV - promover capacitação dos profissionais de saúde envolvidos na assistência direta ao paciente e doadores, dentro de sua área de atuação; XVI - estimular e apoiar a pesquisa científica, com prioridade para estudos relacionados à doença hematológica e hemoterápica em todas as suas dimensões; e XVII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 69. Compete aos Hemocentros Regionais de Crato (Hemoce - Crato), de Sobral (Hemoce - Sobral), de Iguatu (Hemoce - Iguatu) e de Quixadá (Hemoce - Quixadá): I - desenvolver e executar a política do sangue e hemoderivados no âmbito da região, promovendo a captação de doadores, coleta, processamento e controle de qualidade do sangue a ser coletado e transfundido, visando à proteção do doador e do receptor, exercendo a sua distribuição nos hospitais; II - prestar assistência médico-ambulatorial; III - realizar análises clínico-laboratoriais auxiliares no diagnóstico das doenças hematológicas IV - promover o ensino, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais no campo de hematologia e hemoterapia; V - desenvolver pesquisa científica no campo de hematologia e hemoterapia, em consonância com a política do sangue e hemoderivados nos níveis federal e estadual, seguindo as normas e diretrizes da gerência de sangue e hemoderivados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Minis- tério da Saúde, e orientação técnica e administrativa do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce); e VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. As competências das unidades organizacionais subordinadas aos Hemocentros Regionais, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. Art. 70. As competências das unidades organizacionais subordinadas ao Hemoce: Unihemo-Hemoce, Unihema-Hemoce, Unipes-Hemoce, Unafi- -Hemoce, Sedep-Hemoce e Semap-Hemoce, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. SUBSEÇÃO IX DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA Art. 71. Compete ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu): I - realizar atendimento móvel de urgência e emergência pré-hospitalar em todos os municípios do estado do Ceará, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança, com o acompanhamento de profissionais do sistema até unidade de saúde; II - realizar atendimento precoce e transporte adequado, rápido e resolutivo às vítimas acometidas por agravos à saúde de natureza clínica, cirúrgica, pediátrica, gineco-obstétrica, traumática e psiquiátricas em todos os municípios do estado do Ceará; III - desencadear em tempo mínimo de resposta, o mais adaptado possível à natureza do chamado, em função de sua gravidade, de acordo com as informações recebidas e os recursos disponíveis, o recurso mais adequado ao atendimento de urgência e emergência; IV - regular e organizar as transferências inter-hospitalares com perfil de urgência e emergência com tempo resposta dependente, de pacientes graves internados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito das regiões de saúde, ativando equipes apropriadas para as transferências desses pacientes; V - regular as ocorrências por meio das centrais de regulação de urgência e realizar o diagnóstico do paciente procedendo ao atendimento e os primeiros socorros da vítima, orientando o paciente ou a pessoa que realiza o chamado; VI - buscar comunicar aos hospitais públicos ou Unidades de Pronto Atendimento (UPAs 24h) o envio de pacientes em situações de urgência ou emergência e assim garantir atendimento rápido com menos riscos de sequelas e redução de óbitos ao socorro precoce; VII - garantir que seja dada ao solicitante uma resposta quanto à sua solicitação, compreendendo desde uma orientação médica até o envio de quaisquer recursos próprios (Unidade de Suporte Básico de Vida, Unidade de Suporte Avançado de Vida, Motolância, Aeromédico) com ou sem apoio de parceiros; VIII - desenvolver uma relação com os usuários e trabalhadores, integrando os processos da equipe multiprofissional do núcleo assistencial, admi- nistrativo e operacional em um objetivo comum; IX - estabelecer interações formais com outras organizações de saúde, bem com a gestão local/regional, para atendimento a incidentes ou catástrofes com múltiplas vítimas; X - desenvolver pesquisas operacionais e campanhas de esclarecimento e promoção da saúde e prevenção; XI - fomentar e participar da formulação das políticas públicas, fluxos e protocolos para o atendimento integral às urgências; XII - fomentar a cultura da humanização e segurança do paciente na organização; XIII - promover a educação permanente em saúde de forma a garantir o aperfeiçoamento profissional; XIV - contribuir com a gestão do conhecimento, desenvolvimento tecnológico, inovação, informação e comunicação para o sistema de saúde; XV - promover assistência segura, qualificada e de alta qualidade; XVI - desenvolver atividades educativas junto à população e segmentos específicos da sociedade; XVII - garantir o monitoramento das contrapartidas municipais; e XVIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 72. As competências das unidades organizacionais subordinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. SUBSEÇÃO X DAS SUPERINTENDÊNCIAS DAS REGIÕES DE SAÚDE Art. 73. Compete às Superintendências das Regiões de Saúde (SRS): I - participar do processo de formulação das políticas estaduais de saúde, sob a coordenação da Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (Seaps); II - coordenar a implantação e implementação das políticas nacionais e estaduais de saúde na região de saúde, organizando os processos e articulando atores chaves, do modelo de governança interfederativa regional; III - coordenar o processo de planejamento regional de saúde, na área de cobertura; IV - promover articulação com os gestores municipais para implantação das ações e serviços, de acordo com as diretrizes de Plano de Saúde Regional (PSR), conforme a Lei Estadual nº 17.006/2019; V - executar as atividades de apoio executivo-operacional para funcionamento das instâncias de governança regional; VI - coordenar e presidir à Comissão Intergestores Regional (CIR); VII - participar do Comitê de Apoio à Governança Regional; VIII - participar da Comissão Regional de Avaliação Sistemática de Desempenho da Política Estadual de Incentivo Hospitalar; IX - representar a Sesa nas assembleias dos consórcios públicos de saúde; X - coordenar e participar da estruturação de ações e serviços de saúde que integram o Sistema Regional de Saúde; XI - coordenar as atividades da Central de Regulação Regional para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde, em cumprimento a Lei Estadual nº17.006/2019; XII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados pelos municípios; XIII - atestar o cumprimento dos requisitos para habilitação/credenciamento de serviços especializados em saúde; XIV - atestar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, referentes ao funcionamento dos serviços de saúde; XV - avaliar o desempenho dos indicadores e metas das unidades estaduais (Policlínicas e Centros de Especialidades Odontológicas Regional) geridos pelos consórcios públicos de saúde; XVI - avaliar o desempenho dos indicadores e metas das unidades hospitalares com adesão à Política Estadual de Incentivos Hospitalares; XVII - monitorar e avaliar os projetos de investimentos voltados para a expansão e/ou qualificação de ações e serviços de saúde; XVIII - apoiar o processo logístico de concessão de Órteses, Próteses e Materiais (OPM) especiais para as pessoas com necessidades especiais; XIX - coordenar e monitorar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, documental e de recursos humanos necessários ao funciona- mento da Superintendência Regional sob sua competência; XX - coordenar o processo de apoio executivo-operacional para assistência farmacêutica; e XXI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 74. Compete às Coordenadorias Administrativo-Financeira das Superintendências das Regiões de Saúde: I - realizar a gestão administrativa e financeira da Superintendência Regional de Saúde, sob sua responsabilidade; II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira dos serviços de saúde estaduais que integram a estrutura organizacional da Superintendência Regional; III - acompanhar e analisar os Relatórios de Execução Física do Objeto (Refo) pelos convenentes e as prestações de contas, junto com suas reaná- lises, conforme legislação vigente;Fechar