25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 XVIII - apoiar os convênios com as universidades objetivando o fortalecimento do ensino/pesquisa na unidade de saúde; XIX - contribuir para a gestão participativa e democrática do SUS, atuando em parceria com conselhos de saúde e outras instâncias de participação social; XX - zelar pelos bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações cedidos ao consórcio, responsável pelos serviços de conservação e manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, com prestação de contas por meio de inventário, relatório e outros instrumentos solicitados pela Secretaria da Saúde (Sesa); e XXI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 80. Compete às Policlínicas Regionais (Poli-R): I - assegurar a oferta de exames e consultas para seguimento do ambulatório especializado, no âmbito dos municípios consorciados na região de saúde; II - apoiar na definição do perfil epidemiológico da região de forma a parametrizar a oferta dos serviços, reforçando o Plano de Saúde Regional (PSR); III - integrar-se com a Atenção Primária à Saúde (APS), atuando em conjunto com as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF), priorizando a utilização dos protocolos clínicos de acesso aos serviços com objetivo do atendimento resolutivo e de qualidade; IV - realizar a contrarreferência do atendimento prestado ao usuário com plano terapêutico pós-alta, dando retorno para a Atenção Primária à Saúde (APS); V - suprir o sistema estadual de saúde com as informações estratégicas e de produção dos serviços, por meio dos sistemas de informações oficiais vigentes; VI - compor o Conselho Consultivo de apoio a gestão do consórcio; VII - promover qualificação e atualização permanente dos profissionais da saúde visando o aprimoramento técnico, melhoria das práticas e a quali- dade da prestação dos serviços ofertados pelos consórcios; VIII - fortalecer o processo de educação permanente no apoio ao manejo, estratificação de risco, matriciamento e planos de cuidado das linhas de cuidado prioritárias entre a policlínica e os profissionais da atenção primária em saúde; IX - apoiar os convênios com as universidades objetivando o fortalecimento do ensino/pesquisa na unidade de saúde; X - zelar pelos bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações cedidos ao consórcio, responsável pelos serviços de conservação e manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, com prestação de contas por meio de inventário, relatório e outros instrumentos solicitados pela Secretaria da Saúde (Sesa); e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO XI DAS UNIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DA SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA Art. 81. Compete ao Centro de Saúde Escola Meireles (CSM): I - ofertar atendimento médico e de enfermagem em regime de ambulatório nas especialidades de coloproctologia e estomaterapia, atuando enquanto unidade de referência estadual no atendimento especializado aos ostomizados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Programa de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas (Paspo); II - ofertar serviço de vacinação para as pessoas incluídas nos grupos prioritários da imunização, conforme calendário vacinal do Ministério da Saúde; e III - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. As competências das unidades organizacionais subordinadas ao CSM, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. Art. 82. Compete ao Centro de Referência Nacional em Dermatologia Sanitária Dona Libânia (Cderm): I - ser referência em dermatologia, prestando atenção especializada e multiprofissional para o diagnóstico e tratamento de doenças como a hanseníase, câncer de pele, psoríase, leishmaniose cutâneo mucosa, doenças sexualmente transmissíveis, onicopatias, vitiligo, eczemas, dermatoses inestéticas, entre outras; II - proporcionar a formação de especialistas, por meio de Programa de Residência Médica em Dermatologia, seguindo o estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD); III - contribuir para a capacitação de profissionais da Atenção Primária em Saúde, por meio de cursos e estágios de curta duração na temática da hanseníase e outras dermatoses de interesse sanitário; IV - participar da formação acadêmica dos alunos de medicina da Universidade Estadual do Ceará (UECE), como campo de práticas na disciplina de dermatologia; V - possibilitar a realização de estágios eletivos em dermatologia para acadêmicos de medicina de internato e para médicos residentes em clínica médica, infectologia e pediatria, além de estágios para médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Programa Saúde da Família (PSF) e acadêmicos de enfermagem na área de hanseníase, em parceria com universidades locais, secretarias municipais de saúde e com a Escola de Saúde Pública (ESP-CE); VI - promover pesquisas clínicas e operacionais em hanseníase e outras dermatoses, em parceria com instituições nacionais e internacionais; e VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. As competências da unidade organizacional subordinada ao Cderm, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. Art. 83. Compete ao Centro de Especialidades Odontológicas Centro - Tipo I (Ceo Centro) compete: I - realizar atendimento odontológico especializado nas Clínicas de Atendimento à Pessoa com Deficiência – ambulatório, Sedação consciente com Óxido Nitroso e medicação oral, atendimento com anestesia geral, Cirurgia Oral Menor, Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Dentística, Endodontia, Estomatologia, Odontopediatria e Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares, Periodontia, Prótese Dentária, Radiologia e Urgência/ Emergência 24 horas. II - atuar como campo de estágio e de pesquisa para residentes e acadêmicos em Odontologia, Enfermagem, Serviço Social, Tecnológo e Técnico em Radiologia e Técnico em Saúde Bucal; e III - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. As competências das unidades organizacionais subordinadas ao CEO Centro, assim como suas normas peculiares, serão regula- mentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. Art. 84. Compete ao Centro de Especialidades Odontológicas Joaquim Távora - Tipo II (Ceo Joaquim Távora): I - realizar atendimento odontológico especializado nas áreas de Endodontia, Periodontia, Radiologia, Odontologia Estética Restauradora, Odon- topediatria, atendimento a pacientes com necessidades especiais, Cirurgia Oral, Diagnóstico Oral e Reabilitação Oral Protética, com serviços laboratoriais terceirizados para confecção de próteses e placas orais; II - realizar acompanhamento social, de natureza secundária, por meio de atividades nas áreas de assistência, ensino, pesquisa e extensão, desen- volvendo atendimento e ações coletivas; III - atuar como campo de treinamento e estágio para acadêmicos de Odontologia, técnicos de higiene dental, auxiliares de consultório dentário e técnicos de enfermagem por meio do sistema de regulação das práticas de ensino da Sesa; e IV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. As competências da unidade organizacional subordinada ao CEO Joaquim Távora, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. Art. 85. Compete ao Centro de Especialidades Odontológicas Rodolfo Teófilo - Tipo III (Ceo Rodolfo Teófilo): I - realizar atendimento odontológico especializado em Prótese Unitária, Endodontia, Periodontia e Radiologia; II - prestar serviço de saúde bucal coletivo com foco na integralidade da atenção na referência das ações especializadas; III - atuar como campo de treinamento para formandos em Odontologia e alunos dos Cursos de Atendente de Consultório Dentário e Técnico de Higiene Dental; e IV - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Parágrafo único. As competências da unidade organizacional subordinada ao CEO Rodolfo Teófilo, assim como suas normas peculiares, serão regulamentadas por meio de portaria do Secretário da Saúde. Art. 86. Compete ao Instituto de Prevenção do Câncer (IPC): I - prestar atendimento ambulatorial, executando ações preventivas de câncer do colo do útero, endométrio, vagina, vulva, mama e de pele; II - realizar exames laboratoriais de citologia e patologia ligados à prevenção e ao diagnóstico de câncer; III - realizar exames de imagem para rastreamento e diagnóstico do câncer de mama e câncer ginecológico; IV - executar tratamento clínico e cirúrgico das lesões precursoras do câncer em estágio inicial; V - desenvolver e acompanhar programas especiais e educativos ligados à população de risco para câncer do colo do útero, endométrio, vagina, vulva, mama e pele; VI - adotar novas tecnologias para desenvolvimento do trabalho de qualidade; VII - capacitar profissionais para aperfeiçoamento no rastreamento do câncer; eFechar