DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
SUBSEÇÃO XV
DAS UNIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DA SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE DO 
LITORAL LESTE JAGUARIBE
Art. 104. Compete ao Hospital Regional Vale do Jaguaribe (HRVJ):
I - realizar atendimentos de Média e Alta Complexidade, aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), referenciados pela Central de Regulação 
do Estado do Ceará, durante 24 horas do dia, contemplando a população dos municípios inseridos na Região de Saúde do Litoral Leste Jaguaribe;
II - realizar atendimento a pacientes oncológicos, referenciados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, oriundos da Região do Vale do 
Jaguaribe e Sertão Central;
III - ofertar serviço de urgência e emergência em politrauma e ortopedia;
IV - ofertar serviço de internação nas seguintes unidades e especialidades:
a) Unidade de Enfermaria: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Clínica Traumato Ortopedia, e
b) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto.
V - manter serviços de apoio assistencial em: Atendimento Ambulatorial, Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT), Atendimento 
Ambulatorial Oncológico e Diagnóstico em Cardiologia; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO XVI
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS
Art. 105. A administração e a operacionalização do Hospital Geral Dr. Waldemar de Alcântara, do Hospital Estadual Leonardo Da Vinci, do Hospital 
Regional do Cariri, do Hospital Regional Norte, do Hospital Regional do Sertão Central, do Hospital Regional Vale do Jaguaribe, da Casa de Cuidados do 
Ceará e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) no Conjunto Ceará - Porte II, em Messejana - Porte II, no Autran Nunes - Porte II, no José Walter - Porte 
III, na Praia do Futuro - Porte III e no Canindezinho - Porte III estão sob a responsabilidade do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), qualificado 
como Organização Social, segundo o Decreto Estadual nº 26.811, de 30 de outubro de 2002 e conforme previsto nos contratos de gestão firmados com o 
Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde (Sesa).
Art. 106. A administração e operacionalização das Policlínicas Regionais de Itapipoca - Tipo I, de Pacajus - Tipo I, de Baturité - Tipo I, de Caucaia 
- Tipo II, de Maracanaú – Tipo II, de Acaraú - Tipo I, de Tianguá - Tipo II, de Camocim - Tipo I, de Sobral - Tipo II, de Crateús - Tipo II, de Icó - Tipo I, 
de Iguatu - Tipo II, de Brejo Santo - Tipo I, de Barbalha - Tipo II, de Campos Sales - Tipo I, de Crato - Tipo II, de Tauá - Tipo I, de Quixadá - Tipo II, de 
Canindé – Tipo I, de Russas - Tipo I, de Aracati - Tipo I, de Limoeiro do Norte - Tipo II estão sob a responsabilidade dos Consórcios Públicos de Saúde, na 
forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, firmados entre o Governo do Estado do Ceará, 
por meio da Secretaria da Saúde (Sesa), e as respectivas Prefeituras, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 107. A administração e operacionalização dos Centros de Especialidades Odontológicas Regionais de Caucaia, de São Gonçalo do Amarante, 
de Maracanaú, de Baturité, de Canindé, de Itapipoca, de Aracati, de Quixeramobim, de Russas, de Limoeiro do Norte, de Sobral, de Acaraú, de Ubajara, de 
Tauá, de Crateús, de Camocim, de Icó, de Iguatu, de Brejo Santo, de Crato, de Juazeiro do Norte e de Cascavel estão sob a responsabilidade dos Consórcios 
Públicos de Saúde, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, firmados entre o Governo 
Federal, por meio do Ministério da Saúde (MS), o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde (Sesa), e as respectivas Prefeituras, por 
meio de suas Secretarias Municipais de Saúde.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DAS COORDENADORIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PLANEJAMENTO
Art. 108. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):
I - coordenar as ações de desenvolvimento institucional, modernização da gestão, sincronismo dos sistemas organizacionais e métodos de imple-
mentação de projetos de estruturação organizacional da Rede Sesa;
II - coordenar a implementação e o monitoramento de modelos de gestão demandados pelo Governo Federal e Governo Estadual;
III - promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da agenda estratégica da Sesa;
IV - coordenar, no âmbito da Sesa, a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e avaliação, no que couber, dos instrumentos de plane-
jamento do Governo Estadual e Governo Federal;
V - coordenar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
VI - coordenar a gestão por processos no âmbito da Sesa;
VII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
VIII - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao usuário da Sesa, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de 
qualidade;
IX - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento 
inerentes a Sesa;
X - coordenar o processo de avaliação da performance dos planos estratégicos da Rede Sesa;
XI - coordenar a rede de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do estado;
XII - subsidiar o planejamento regional da saúde do estado, em conformidade com os planos estratégicos e legislação vigente;
XIII - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Sesa, a formulação, o monitoramento e a avaliação do acordo de resul-
tados na Sesa, em conformidade com a legislação vigente;
XIV - apoiar as regiões de saúde, unidades assistenciais e vinculada na adoção de boas práticas para melhoria contínua dos processos e práticas 
organizacionais;
XV - coordenar as ações de sincronismo organizacional e padronização de fluxos administrativos;
XVI - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos projetos estratégicos alinhados aos instrumentos de planejamento da Sesa;
XVII - coordenar o processo de elaboração e consolidar os relatórios executivos dos planos estratégicos;
XVIII - coordenar projetos de reestruturação organizacional e gerenciar o quadro de cargos de provimento em comissão da Sesa;
XIX - apoiar as ações de implementação do modelo de governança no âmbito do estado;
XX - apoiar o processo de elaboração das políticas institucionais da Sesa; e
XXI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 109. Compete à Célula de Planejamento Institucional (Cepin):
I - monitorar e avaliar a agenda estratégica da Sesa;
II - apoiar a elaboração e monitorar os instrumentos de planejamento do Governo Estadual e Governo Federal, no âmbito da Sesa;
III - gerenciar a elaboração, adequação e revisão dos instrumentos de planejamento da Sesa, no que couber à sua legalidade;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os compromissos previstos nos instrumentos de planejamento da Sesa;
V - apoiar o planejamento regional da saúde do estado, em conformidade com os planos estratégicos e legislação vigente;
VI - instrumentalizar a Rede Sesa no acompanhamento, monitoramento e avaliação dos planos estratégicos;
VII - apoiar tecnicamente e acompanhar a gestão regional e municipal de saúde quanto às responsabilidades de planejamento do Sistema Único de 
Saúde (SUS), em conformidade com a legislação vigente; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 110. Compete à Célula de Modernização e Desenvolvimento Institucional (Cedin):
I - apoiar as ações de desenvolvimento institucional e de modernização da gestão;
II - implementar a gestão por processos no âmbito da Sesa;
III - promover a melhoria contínua dos processos da Sesa, identificando riscos, oportunidades de melhoria e elaborar normativos para padronização 
e apoio ao desenvolvimento institucional;
IV - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Sesa;
V - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;
VI - assessorar as demais unidades da Sesa no desenvolvimento institucional e na gestão por processos;
VII - apoiar as unidades da Sesa, no mapeamento e redesenho dos processos;
VIII - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do estado, e promovê-las no âmbito da Sesa;
IX - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Sesa;

                            

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