DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
XXI - articular com as instâncias internas da Sesa, na construção dos termos de referência e editais de chamamento público para a Organização Social 
(OS) e/ou consórcios públicos de saúde que serão responsáveis pela gestão das novas unidades de saúde, com o fim de garantir que estas sejam executadas 
em consonância com os modelos e parâmetros técnicos, gerenciais, financeiros, sociais e ambientais definidos pela Sesa e exigidos pela legislação pertinente 
aplicável;
XXII - selecionar, em conjunto com as instituições responsáveis pela gestão das unidades, quando aplicável, os beneficiários das ações de capaci-
tação do programa;
XXIII - selecionar e contratar as instituições acreditadoras que iniciarão o processo de acreditação das Policlínicas, CEOs e Hospitais;
XXIV - aprovar a programação de desembolsos do programa para financiar as atividades que o integram;
XXV - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do programa 
definidas no contrato de empréstimo e seus anexos;
XXVI - acompanhar o repasse dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do programa, assegurando os adequados registros contábeis 
comprobatórios de despesas, por parte do setor responsável da Sesa;
XXVII - definir, em conjunto com o banco e a Sesa, os termos de referência e as especificações técnicas para a contratação de consultorias, obras, 
aquisição de equipamentos, nos termos do contrato de empréstimo;
XXVIII - supervisionar a execução de processos licitatórios realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), buscando o cumprimento dos 
mesmos de acordo com as políticas de aquisições aplicáveis ao programa; e
XXIX - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e financeiros do programa, de acordo ao cronograma previamente acordado e às 
normas vigentes no contrato de empréstimo e seus anexos; e
XXX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA
Art. 144. Compete à Superintendência Jurídica (Spjur):
I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário, aos Secretários Executivos e demais unidades orgânicas da Sesa;
II - representar, em grau de assessoramento jurídico, à Secretaria da Saúde junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), órgãos de controle externo 
e demais órgãos do poder público;
III - prestar informações jurídicas requisitadas pela PGE e demais órgãos do poder público, devidamente aprovadas pelo Secretário da Saúde e/ou 
Secretários Executivos;
IV - alinhar a atuação da área aos projetos estratégicos da gestão da Sesa;
V - expedir projetos de leis e decretos bem como instruções normativas, portarias e demais atos normativos para o sistema de saúde;
VI - colher insumos e ofertar esclarecimentos a fim de subsidiar a PGE na interposição de recursos, agravos, contestações, mandados de segurança 
e demais demandas judiciais que afetem o sistema de saúde do estado;
VII - aprovar contratos, convênios e congêneres elaborados pela Superintendência para serem firmados com fornecedores, prestadores de serviços, 
entes federais, estaduais, municipais e entes não governamentais;
VIII - propor ao Secretário da Saúde a decretação de nulidade, a anulação ou revogação de atos administrativos que considere contrários à legislação 
ou aos interesses da administração;
IX - requerer, com atendimento prioritário, aos dirigentes de órgãos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
X - emitir e aprovar os pareceres e informações em matéria jurídica, submetidos ao exame da Superintendência; e
XI - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado as solicitações administrativas de ressarcimento elaboradas pela Sesa para instruir futuras ações 
judiciais, caso necessário;
XII - prestar assessoramento jurídico nas audiências públicas realizadas pela Sesa, em parceria com as respectivas áreas envolvidas com a metéria; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA JURÍDICA
Art. 145. Compete à Coordenadoria Jurídica (Cojur):
I - coordenar o processo de elaboração, revisão e exame de processos licitatórios e dos atos administrativos, legislativos e judiciais de interesse da Sesa;
II - aprovar e acompanhar os atos administrativos de interesse da Sesa à Casa Civil para publicação no Diário Oficial do Estado;
III - emitir e ratificar pareceres e informações em matéria jurídica, submetidos a seu exame;
IV - monitorar as decisões judiciais e apoiar as áreas no seu cumprimento;
V - analisar e aprovar a consultas inerentes à direitos e deveres dos servidores, vigilância sanitária, regulação, atenção à saúde, regionalização da 
saúde e políticas de saúde;
VI - assessorar juridicamente os órgãos da Rede Sesa;
VII - realizar estudos e propor melhorias para assegurar conformidade jurídica nos processos administrativos e legislativos no âmbito da rede da Sesa;
VIII - coordenar o processo de mediação sanitária em processos judiciais que diligenciem à Sesa para atendimento da demanda;
IX - promover ações que atuem em prol da desjudicialização da saúde e manter o diálogo permanente com as instituições postulantes de processo 
judicial, visando conciliar a demanda proposta pelo paciente;
X - analisar a conformidade jurídica dos contratos de programa e contratos de rateio inerentes aos consórcios públicos de saúde;
XI - aprovar a solicitação administrativa de ressarcimento financeiro junto à União Federal referente ao custeio, em conformidade com a repartição 
de competências dos entes federativos; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 146. Compete à Célula de Elaboração de Contratos, Convênios e Congêneres de Processos Licitatórios (Celic):
I - elaborar contratos, convênios, congêneres e outros instrumentos correlatos dos processos licitatórios, ressalvadas as atas de registro de preços, 
no âmbito da Rede Sesa, em consonância com a legislação vigente;
II - elaborar instrumentos jurídicos oriundos das parcerias estabelecidas entre a Sesa e as Organizações da Sociedade Civil (OSC);
III - analisar a conformidade jurídica das minutas de editais elaborados pela Rede Sesa;
IV - elaborar contrato de gestão e analisar a conformidade jurídica;
V - prestar assessoria jurídica à Rede Sesa, no âmbito de sua competência;
VI - analisar e emitir parecer jurídico, no âmbito de sua competência;
VII - proceder a convocação dos signatários dos instrumentos jurídicos para coleta de assinaturas e posterior publicação;
VIII - analisar a responsabilização e realizar, quando pertinente, a notificação para apresentação de defesa e encaminhamentos para inclusão em 
dívida ativa em decorrência de inexecução contratual; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 147. Compete à Célula de Elaboração de Legislação e Apoio à Gestão Funcional (Celeg):
I - analisar, emitir parecer e responder a consultas inerentes à direitos e deveres dos servidores, vigilância sanitária, regulação, atenção à saúde, 
regionalização da saúde e políticas de saúde;
II - assessorar juridicamente os órgãos da Rede Sesa no que concerne aos direitos e deveres dos servidores públicos;
III - analisar a legalidade das solicitações das cessões dos servidores públicos de outros órgãos, poderes e entes, para prestar serviços na Rede Sesa;
IV - elaborar minutas, pareceres, estudos e pesquisas de atos administrativos e legislativos e outras atividades de interesse da Sesa;
V - acompanhar a publicação da legislação federal e estadual pertinente à administração pública e de interesse da Rede Sesa;
VI - analisar os contratos de programa, elaborar os contratos de rateio e outros instrumentos correlatos, inerentes aos consórcios públicos de saúde; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 148. Compete à Célula de Mediação Sanitária e Contencioso (Cemec):
I - promover a mediação sanitária em processos judiciais que diligenciem à Sesa para atendimento da demanda;
II - atuar em prol da desjudicialização da saúde e manter o diálogo permanente com as instituições postulantes de processo judicial, visando conciliar 
a demanda proposta pelo paciente;
III - monitorar as citações, notificações e intimações do poder judiciário relativos a Rede Sesa;
IV - acompanhar e analisar o conteúdo dos processos judiciais e adotar as providências no sentido de instruir o feito com as informações e documentos 
necessários para auxiliar a PGE na defesa do estado;
V - assegurar tempestividade na resposta dos processos judiciais ou recomendações e requisições do Ministério Público, Defensoria Pública e outros 
órgãos administrativos;
VI - acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, informando à Procuradoria Geral do Estado e ao judiciário o status do andamento;

                            

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