33 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 X - gerenciar e configurar os aplicativos de portais de conteúdo da Sesa e aplicar o padrão de interface de portais definido para utilização pela Sesa; e XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO VII DA COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 139. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação (Coinf): I - coordenar as ações de infraestrutura e segurança da informação para Rede Sesa; II - programar as contratações e as aquisições de infraestrutura e segurança da informação para Rede Sesa; III - coordenar a elaboração do Plano Estratégico de TIC (Petic) da Sesa referente à infraestrutura e segurança da informação; IV - prestar apoio técnico às unidades da Sesa no suporte à infraestrutura e segurança da informação; V - coordenar as ações de governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) referente à infraestrutura e segurança da informação de forma a assegurar a padronização e o alinhamento com as normas e legislações vigentes; VI - coordenar as ações de infraestrutura tecnológica e de segurança da informação e comunicação, assegurando a aderência e integração dos sistemas da Rede Sesa; VII - coordenar o credenciamento de fornecedores de tecnologia da informação e comunicação, junto a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice), bem como a unidade de compras da coordenadoria administrativa da Sesa; VIII - gerir os procedimentos de segurança das aplicações e base de dados dos softwares adquiridos e desenvolvidos pela Sesa; e IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO VIII DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONGÊNERES Art. 140. Compete à Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres (Cogco): I - coordenar, monitorar, avaliar, fiscalizar e instrumentalizar os processos de convênios e congêneres realizados pela Rede Sesa, de forma a garantir o alcance dos objetivos previstos na legislação vigente e no objeto celebrado; II - monitorar e acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados pela Rede Sesa, com vistas à conformidade financeira de acordo com o objeto contratado; III - monitorar a vigência de contratos celebrados pela Rede Sesa, administrativo e de gestão, com vistas à continuidade e conformidade dos instru- mentos contratuais; IV - instrumentalizar as áreas demandantes na celebração e no monitoramento de contratos, convênio e congêneres, de forma a assegurar a confor- midade do instrumento com o seu objeto; V - coordenar o processo de análise dos contratos, convênio e congêneres, aditivos e apostilamentos da Rede Sesa, quanto aos dispositivos legais; VI - apoiar e orientar os gestores de contratos no processo de gestão e acompanhamento do cumprimento dos dispositivos legais; VII - acompanhar e monitorar emendas federais do Fundo Nacional da Saúde, do cadastro até disponibilidade do recurso; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 141. Compete à Célula de Monitoramento de Contratos, Convênios e Congêneres (Cecoc): I - gerenciar o processo de celebração de convênio e congêneres, de forma a garantir as boas práticas de gestão dos instrumentos legais pactuados; II - acompanhar e monitorar os instrumentos de convênios e congêneres de forma a garantir o cumprimento das cláusulas contratuais; III - monitorar a vigência dos contratos, o objeto contratual e a execução financeira, a fim de subsidiar a alta gestão da Sesa; IV - realizar análise preliminar dos contratos, aditivos e apostilamentos quanto aos dispositivos legais e necessidades do sistema de saúde pública, de forma a subsidiar a emissão de parecer jurídico; V - prestar orientações e suporte aos gestores e fiscais, intervenientes e convenentes da Rede Sesa para a adequada gestão dos instrumentos, com base na legislação vigente; VI - convocar os signatários dos instrumentos jurídicos de convênios e congêneres, para coleta de assinaturas e posterior publicação; e VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. SUBSEÇÃO IX DA COORDENADORIA DE CONTRATUALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS Art. 142. Compete à Coordenadoria de Contratualização de Prestação de Serviços Assistenciais (Copsa): I - contribuir com o estudo técnico preliminar da necessidade de contratação de horas de serviço assistencial especializado eventual; II - instituir e padronizar os termos de referências para celebração dos contratos de prestação de serviço por cooperativa no âmbito da Rede Sesa; III - coordenar o processo de contratualização de horas de serviço assistencial especializado eventual, bem como realizar o cadastro do contrato corporativo no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) e cadastro de Intenção de Gasto (IG); IV - acompanhar e avaliar o processo de pagamento de horas de serviço assistencial especializado eventual, de acordo com o estabelecido em contrato, analisando a conformidade; V - acompanhar a vigência, saldo, limites orçamentários e financeiros dos contratos de horas de serviço assistencial especializado eventual; VI - acompanhar e monitorar a execução de horas contratadas para o serviço assistencial especializado eventual; VII - acompanhar ajustes financeiros e prorrogação dos contratos de horas de serviço assistencial especializado eventual; VIII - apoiar os gestores de contrato no processo de gestão e acompanhamento do cumprimento dos dispositivos legais; e IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS VINCULADOS AO SECRETÁRIO DA SAÚDE SEÇÃO I DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS Art. 143. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP): I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado (PROEXMAES II), com base no Contrato de Empréstimo e no Regulamento Operacional do Programa; II - representar o estado do Ceará como mutuário junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) nas atividades referentes ao programa, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo; III - coordenar a execução físico-financeira do programa, exercendo a gestão técnica, administrativa e financeira do programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades; IV - coordenar os serviços de supervisão de obras do programa; V - propor à Sesa os instrumentos para a formalização das participações das áreas envolvidas na execução das ações do programa, quando necessário; VI - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do programa, com os diversos níveis da administração estadual e com as áreas envolvidas; VII - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao programa; VIII - definir o enquadramento técnico de projetos; IX - acompanhar o processo técnico de preparação e análise e aprovação dos projetos, quando for o caso; X - preparar os processos licitatórios no âmbito do programa, acompanhar o processo e solicitar a não objeção do Banco Interamericano de Desen- volvimento (BID), conforme for o caso; XI - elaborar e encaminhar ao BID o Plano Operacional Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA), nos prazos estipulados contratualmente; XII - elaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do programa às áreas competentes; XIII - elaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos da contrapartida local às áreas competentes; XIV - elaborar e encaminhar ao BID as prestações de contas do programa e as solicitações de liberação de recursos de financiamento; XV - gerenciar os recursos do Programa e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas; XVI - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do programa; XVII - elaborar e encaminhar ao BID os relatórios de progresso, demonstrativos financeiros anuais auditados e demais documentos do programa, segundo as disposições do respectivo contrato de empréstimo; XVIII - garantir os meios e as condições necessárias de apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do programa; XIX - assegurar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste regulamento; XX - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do programa de acordo com o contrato de empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Programa;Fechar