DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
X - gerenciar e configurar os aplicativos de portais de conteúdo da Sesa e aplicar o padrão de interface de portais definido para utilização pela Sesa; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 139. Compete à Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança da Informação (Coinf):
I - coordenar as ações de infraestrutura e segurança da informação para Rede Sesa;
II - programar as contratações e as aquisições de infraestrutura e segurança da informação para Rede Sesa;
III - coordenar a elaboração do Plano Estratégico de TIC (Petic) da Sesa referente à infraestrutura e segurança da informação;
IV - prestar apoio técnico às unidades da Sesa no suporte à infraestrutura e segurança da informação;
V - coordenar as ações de governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) referente à infraestrutura e segurança da informação de 
forma a assegurar a padronização e o alinhamento com as normas e legislações vigentes;
VI - coordenar as ações de infraestrutura tecnológica e de segurança da informação e comunicação, assegurando a aderência e integração dos 
sistemas da Rede Sesa;
VII - coordenar o credenciamento de fornecedores de tecnologia da informação e comunicação, junto a Empresa de Tecnologia da Informação do 
Ceará (Etice), bem como a unidade de compras da coordenadoria administrativa da Sesa;
VIII - gerir os procedimentos de segurança das aplicações e base de dados dos softwares adquiridos e desenvolvidos pela Sesa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONGÊNERES
Art. 140. Compete à Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres (Cogco):
I - coordenar, monitorar, avaliar, fiscalizar e instrumentalizar os processos de convênios e congêneres realizados pela Rede Sesa, de forma a garantir 
o alcance dos objetivos previstos na legislação vigente e no objeto celebrado;
II - monitorar e acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados pela Rede Sesa, com vistas à conformidade financeira de acordo com 
o objeto contratado;
III - monitorar a vigência de contratos celebrados pela Rede Sesa, administrativo e de gestão, com vistas à continuidade e conformidade dos instru-
mentos contratuais;
IV - instrumentalizar as áreas demandantes na celebração e no monitoramento de contratos, convênio e congêneres, de forma a assegurar a confor-
midade do instrumento com o seu objeto;
V - coordenar o processo de análise dos contratos, convênio e congêneres, aditivos e apostilamentos da Rede Sesa, quanto aos dispositivos legais;
VI - apoiar e orientar os gestores de contratos no processo de gestão e acompanhamento do cumprimento dos dispositivos legais;
VII - acompanhar e monitorar emendas federais do Fundo Nacional da Saúde, do cadastro até disponibilidade do recurso; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 141. Compete à Célula de Monitoramento de Contratos, Convênios e Congêneres (Cecoc):
I - gerenciar o processo de celebração de convênio e congêneres, de forma a garantir as boas práticas de gestão dos instrumentos legais pactuados;
II - acompanhar e monitorar os instrumentos de convênios e congêneres de forma a garantir o cumprimento das cláusulas contratuais;
III - monitorar a vigência dos contratos, o objeto contratual e a execução financeira, a fim de subsidiar a alta gestão da Sesa;
IV - realizar análise preliminar dos contratos, aditivos e apostilamentos quanto aos dispositivos legais e necessidades do sistema de saúde pública, 
de forma a subsidiar a emissão de parecer jurídico;
V - prestar orientações e suporte aos gestores e fiscais, intervenientes e convenentes da Rede Sesa para a adequada gestão dos instrumentos, com 
base na legislação vigente;
VI - convocar os signatários dos instrumentos jurídicos de convênios e congêneres, para coleta de assinaturas e posterior publicação; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
SUBSEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE CONTRATUALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
Art. 142. Compete à Coordenadoria de Contratualização de Prestação de Serviços Assistenciais (Copsa):
I - contribuir com o estudo técnico preliminar da necessidade de contratação de horas de serviço assistencial especializado eventual;
II - instituir e padronizar os termos de referências para celebração dos contratos de prestação de serviço por cooperativa no âmbito da Rede Sesa;
III - coordenar o processo de contratualização de horas de serviço assistencial especializado eventual, bem como realizar o cadastro do contrato 
corporativo no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC) e cadastro de Intenção de Gasto (IG);
IV - acompanhar e avaliar o processo de pagamento de horas de serviço assistencial especializado eventual, de acordo com o estabelecido em 
contrato, analisando a conformidade;
V - acompanhar a vigência, saldo, limites orçamentários e financeiros dos contratos de horas de serviço assistencial especializado eventual;
VI - acompanhar e monitorar a execução de horas contratadas para o serviço assistencial especializado eventual;
VII - acompanhar ajustes financeiros e prorrogação dos contratos de horas de serviço assistencial especializado eventual;
VIII - apoiar os gestores de contrato no processo de gestão e acompanhamento do cumprimento dos dispositivos legais; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS VINCULADOS AO SECRETÁRIO DA SAÚDE
SEÇÃO I
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS
Art. 143. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP):
I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a execução do Programa de Expansão e Melhoria da Assistência Especializada à Saúde do Estado 
(PROEXMAES II), com base no Contrato de Empréstimo e no Regulamento Operacional do Programa;
II - representar o estado do Ceará como mutuário junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) nas atividades referentes ao programa, 
bem como junto aos órgãos de controle interno e externo;
III - coordenar a execução físico-financeira do programa, exercendo a gestão técnica, administrativa e financeira do programa nos aspectos de 
planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades;
IV - coordenar os serviços de supervisão de obras do programa;
V - propor à Sesa os instrumentos para a formalização das participações das áreas envolvidas na execução das ações do programa, quando necessário;
VI - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do 
programa, com os diversos níveis da administração estadual e com as áreas envolvidas;
VII - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao programa;
VIII - definir o enquadramento técnico de projetos;
IX - acompanhar o processo técnico de preparação e análise e aprovação dos projetos, quando for o caso;
X - preparar os processos licitatórios no âmbito do programa, acompanhar o processo e solicitar a não objeção do Banco Interamericano de Desen-
volvimento (BID), conforme for o caso;
XI - elaborar e encaminhar ao BID o Plano Operacional Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA), nos prazos estipulados contratualmente;
XII - elaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do programa às áreas competentes;
XIII - elaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos da contrapartida local às áreas competentes;
XIV - elaborar e encaminhar ao BID as prestações de contas do programa e as solicitações de liberação de recursos de financiamento;
XV - gerenciar os recursos do Programa e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as 
prioridades e orientações estabelecidas;
XVI - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes 
do programa;
XVII - elaborar e encaminhar ao BID os relatórios de progresso, demonstrativos financeiros anuais auditados e demais documentos do programa, 
segundo as disposições do respectivo contrato de empréstimo;
XVIII - garantir os meios e as condições necessárias de apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados 
com a execução do programa;
XIX - assegurar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste regulamento;
XX - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do programa de acordo com o contrato de empréstimo, os Planos Operativos Anuais e 
o Plano de Aquisições do Programa;

                            

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