35 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 VII - orientar e acompanhar a instauração de tomada de contas especiais, à medida que for demandado pelo respectivo secretário, por meio de comissão designada, na forma da lei; e VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. Art. 149. Compete à Célula de Cumprimento de Sentença e Ressarcimento (Ceres): I - monitorar os processos judiciais que tramitam na Justiça Estadual e na Justiça Federal, em desfavor do estado do Ceará e da União Federal; II - requerer administrativamente o ressarcimento financeiro junto à União Federal referente ao custeio, em conformidade com a repartição de competências dos entes federativos; III - elaborar as solicitações administrativas de ressarcimento para serem encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado para fins de subsidiar ações judiciais; IV - informar eventuais descumprimentos à autoridade superior da Sesa para apuração de responsabilidade; e V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE Art. 150. Compete ao Conselho Estadual de Saúde (Cesau): I - fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); II - atuar na formulação, acompanhamento e monitoramento da execução da política estadual de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, finan- ceiras e de gerência técnica administrativa; III - propor diretrizes para a execução da política estadual de saúde aos setores público, privado, privado filantrópico, contratados e/ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS); IV - fomentar e atuar na formulação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e estratégias da política estadual de educação permanente em saúde; V - propor, promover e apoiar a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes da política nacional de educação permanente para qualificar a atuação dos conselheiros, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde; VI - deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo gestor estadual; VII - avaliar a gestão do SUS quadrimestralmente e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012 quando da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo gestor estadual; VIII - apreciar os indicadores propostos pelo gestor de saúde para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a implemen- tação de processos de educação e na transferência de tecnologia visando a operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39 da LC nº 141/2012; IX - atuar na formulação das diretrizes e estratégias de elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Saúde, programas e projetos, adequando-os às diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; X - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) à população e às instituições públicas e entidades privadas e estimular a participação social no controle da administração do SUS; XI - atuar na elaboração de critérios e medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Ceará, com base nas diretrizes de reorganização da atenção e dos serviços do SUS-CE, objetivando o acesso à população; XII - apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e de suas unidades financeiras e fiscalizar a sua aplicação; XIII - atuar na elaboração de critérios para a programação e a execução financeira-orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias conforme o §2º do art. 195 da Constituição Federal, observando o princípio de planejamento e orçamento ascendente conforme o art.36 da Lei nº 8.080/90; XV - controlar a execução financeira dos recursos destinados ao Conselho Estadual de Saúde (Cesau) do Ceará, bem como a aprovação do plano de aplicação da unidade orçamentária; XVI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar, quadrimestralmente, o plano de aplicação e prestação de contas, bem como, supervisionar e acom- panhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde (Fundes); XVII - criar comissões intersetoriais, integrantes e subordinadas ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, composta por órgãos da gestão estadual de saúde, órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, art. 12 da Lei nº 8.080/90; XVIII - monitorar e avaliar a política de gestão do trabalho e educação na saúde; XIX - estabelecer critérios para a realização de conferências de saúde, a nível estadual; XX - assegurar e propor junto ao poder executivo a realização das conferências estaduais de saúde; XXI - propor, aprovar, organizar e normatizar o funcionamento das conferências estaduais de saúde, realizadas ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente quando convocadas na forma da lei nº 8.142/90; XXII - promover a articulação com os poderes constituídos e outros setores relevantes da sociedade não representados no Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau); XXIII - articular com outros conselhos setoriais na busca de cooperação e estabelecer estratégias comuns no fortalecimento do controle social e do SUS; XXIV - deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores; XXV - propor e acompanhar critérios que definam os padrões de qualidade no processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do estado; XXVI - estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, público, filan- trópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); XXVII - estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS; XXVIII - aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário, conforme art.26 da lei nº 8.080/90; XXIX - analisar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à política estadual de saúde; XXX - deliberar sobre planos, programas, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou outro órgão compe- tente, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará; XXXI - deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão do SUS-CE, considerando os dispositivos no Plano Estadual de Saúde e em conformidade com os relatórios quadrimestrais; XXXII - realizar anualmente a Plenária Estadual de Conselheiros de Saúde, a ser coordenada pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará; XXXIII - instituir a Ouvidoria do Conselho Estadual de Saúde do Ceará; XXXIV - implantar, fomentar, acompanhar, e avaliar sistematicamente o funcionamento dos Fórum Regional de Conselheiros de Saúde, no âmbito das regiões e macrorregiões de saúde do Ceará; XXXV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde (Cesau), em suas Câmaras Técnicas, Comissões e Fórum Regional e Macrorregionais de Conselheiros de Saúde do Ceará; XXXVI - publicizar permanentemente os atos, recomendações, resoluções, moções, documentos propositivos, legislação, deliberações aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará; XXXVII - realizar estudos e pesquisas para avaliar sistematicamente a atuação do Cesau e dos conselhos de saúde no âmbito dos municípios do Ceará; XXXVIII - promover audiências públicas para discutir temas de interesses sociais relativos às políticas de saúde; XXXIX - estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde, pertinentes ao desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XL - deliberar sobre os gastos públicos em saúde com referência às despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do gestor em conformidade com a LC nº 141/2012; XLI - analisar e monitorar os instrumentos de planejamento e gestão do SUS (Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais de Saúde e Relatório de Gestão), deliberando sobre as recomendações junto às Câmaras Técnicas e Comissões, quando necessário; e XLII - elaborar e alterar sempre que necessário o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau) e de outras normas de funcionamento. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde (Cesau) é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organi- zacional da Secretaria da Saúde (Sesa), com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.Fechar