DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
VII - orientar e acompanhar a instauração de tomada de contas especiais, à medida que for demandado pelo respectivo secretário, por meio de 
comissão designada, na forma da lei; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
Art. 149. Compete à Célula de Cumprimento de Sentença e Ressarcimento (Ceres):
I - monitorar os processos judiciais que tramitam na Justiça Estadual e na Justiça Federal, em desfavor do estado do Ceará e da União Federal;
II - requerer administrativamente o ressarcimento financeiro junto à União Federal referente ao custeio, em conformidade com a repartição de 
competências dos entes federativos;
III - elaborar as solicitações administrativas de ressarcimento para serem encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado para fins de subsidiar ações 
judiciais;
IV - informar eventuais descumprimentos à autoridade superior da Sesa para apuração de responsabilidade; e
V - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela gestão superior.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 150. Compete ao Conselho Estadual de Saúde (Cesau):
I - fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios e diretrizes 
do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - atuar na formulação, acompanhamento e monitoramento da execução da política estadual de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, finan-
ceiras e de gerência técnica administrativa;
III - propor diretrizes para a execução da política estadual de saúde aos setores público, privado, privado filantrópico, contratados e/ou conveniados 
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - fomentar e atuar na formulação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e estratégias da política estadual de educação permanente em saúde;
V - propor, promover e apoiar a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes da política nacional de educação permanente 
para qualificar a atuação dos conselheiros, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde;
VI - deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo gestor estadual;
VII - avaliar a gestão do SUS quadrimestralmente e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 
141/2012 quando da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo gestor estadual;
VIII - apreciar os indicadores propostos pelo gestor de saúde para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a implemen-
tação de processos de educação e na transferência de tecnologia visando a operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39 da LC nº 141/2012;
IX - atuar na formulação das diretrizes e estratégias de elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Saúde, 
programas e projetos, adequando-os às diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
X - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) à população e às instituições públicas e entidades privadas e estimular a 
participação social no controle da administração do SUS;
XI - atuar na elaboração de critérios e medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Ceará, 
com base nas diretrizes de reorganização da atenção e dos serviços do SUS-CE, objetivando o acesso à população;
XII - apreciar, aprovar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e de suas unidades financeiras e fiscalizar a sua 
aplicação;
XIII - atuar na elaboração de critérios para a programação e a execução financeira-orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, e acompanhar a 
movimentação e destinação dos recursos;
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias conforme 
o §2º do art. 195 da Constituição Federal, observando o princípio de planejamento e orçamento ascendente conforme o art.36 da Lei nº 8.080/90;
XV - controlar a execução financeira dos recursos destinados ao Conselho Estadual de Saúde (Cesau) do Ceará, bem como a aprovação do plano 
de aplicação da unidade orçamentária;
XVI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar, quadrimestralmente, o plano de aplicação e prestação de contas, bem como, supervisionar e acom-
panhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde (Fundes);
XVII - criar comissões intersetoriais, integrantes e subordinadas ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, composta por órgãos da gestão estadual 
de saúde, órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, art. 12 da Lei nº 8.080/90;
XVIII - monitorar e avaliar a política de gestão do trabalho e educação na saúde;
XIX - estabelecer critérios para a realização de conferências de saúde, a nível estadual;
XX - assegurar e propor junto ao poder executivo a realização das conferências estaduais de saúde;
XXI - propor, aprovar, organizar e normatizar o funcionamento das conferências estaduais de saúde, realizadas ordinariamente a cada 4 (quatro) 
anos ou extraordinariamente quando convocadas na forma da lei nº 8.142/90;
XXII - promover a articulação com os poderes constituídos e outros setores relevantes da sociedade não representados no Conselho Estadual de 
Saúde do Ceará (Cesau);
XXIII - articular com outros conselhos setoriais na busca de cooperação e estabelecer estratégias comuns no fortalecimento do controle social e do SUS;
XXIV - deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade 
da formação dos trabalhadores;
XXV - propor e acompanhar critérios que definam os padrões de qualidade no processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica 
na área da saúde, visando observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do estado;
XXVI - estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, público, filan-
trópico e privado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXVII - estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
XXVIII - aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando 
necessário, conforme art.26 da lei nº 8.080/90;
XXIX - analisar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à política estadual de saúde;
XXX - deliberar sobre planos, programas, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou outro órgão compe-
tente, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXI - deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão do SUS-CE, considerando os dispositivos no Plano Estadual de Saúde e em conformidade com 
os relatórios quadrimestrais;
XXXII - realizar anualmente a Plenária Estadual de Conselheiros de Saúde, a ser coordenada pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXIII - instituir a Ouvidoria do Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXIV - implantar, fomentar, acompanhar, e avaliar sistematicamente o funcionamento dos Fórum Regional de Conselheiros de Saúde, no âmbito 
das regiões e macrorregiões de saúde do Ceará;
XXXV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde (Cesau), em suas Câmaras Técnicas, Comissões e 
Fórum Regional e Macrorregionais de Conselheiros de Saúde do Ceará;
XXXVI - publicizar permanentemente os atos, recomendações, resoluções, moções, documentos propositivos, legislação, deliberações aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará;
XXXVII - realizar estudos e pesquisas para avaliar sistematicamente a atuação do Cesau e dos conselhos de saúde no âmbito dos municípios do Ceará;
XXXVIII - promover audiências públicas para discutir temas de interesses sociais relativos às políticas de saúde;
XXXIX - estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde, pertinentes ao desenvolvimento e fortalecimento do 
Sistema Único de Saúde (SUS);
XL - deliberar sobre os gastos públicos em saúde com referência às despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades 
que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do gestor em conformidade com a LC nº 141/2012;
XLI - analisar e monitorar os instrumentos de planejamento e gestão do SUS (Plano Estadual de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatórios 
Quadrimestrais de Saúde e Relatório de Gestão), deliberando sobre as recomendações junto às Câmaras Técnicas e Comissões, quando necessário; e
XLII - elaborar e alterar sempre que necessário o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau) e de outras normas de 
funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde (Cesau) é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organi-
zacional da Secretaria da Saúde (Sesa), com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política 
Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.

                            

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