DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 151. Compete à Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
I - decidir no que se refere à gestão e a aspectos operacionais de implantação das normas do SUS, em conformidade com a definição da política 
consubstanciada no Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde (Cesau);
II - pactuar a metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos municípios, a serem previstas na programação anual 
de saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012;
III - pactuar diretrizes sobre as regiões de saúde, integração de territórios, referência e contra referência e demais aspectos vinculados à integração 
das ações e serviços de saúde entre o estado e os municípios;
IV - pactuar a configuração e o número das regiões de saúde no estado, conforme Lei Estadual nº 17.006/2019;
V - instituir nas regiões de saúde as Comissões Intergestores Regionais (CIR), como instâncias de negociação e pactuação entre os gestores estaduais 
e municipais que atuam na região de saúde;
VI - definir a composição, atribuições e funcionamento das Comissões Intergestores Regionais (CIR);
VII - apreciar recursos em casos de dissensos nas Comissões Intergestores Regionais (CIR);
VIII - definir diretrizes, de âmbito estadual e regional a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à sua 
governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
IX - instituir os comitês de apoio à governança regional, de natureza técnica e operacional, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor 
soluções para o adequado funcionamento das ações e serviços de saúde nas regiões de saúde, contemplando a participação dos diversos atores envolvidos 
no seu funcionamento e resultados, incluindo os prestadores de serviços e o controle social;
X - definir a composição, atribuições e funcionamento dos comitês de apoio à governança regional;
XI - pactuar as diretrizes que orientarão o processo de planejamento regional de saúde, conforme Lei Estadual nº 17.006/2019;
XII - pactuar o Plano de Saúde Regional resultante do processo de planejamento regional integrado e monitorar a sua execução a partir das infor-
mações fornecidas pelas Comissões Intergestores Regionais (CIRs);
XIII - pactuar as diretrizes, as etapas e alocação dos recursos federais para a elaboração das programações da assistência, da vigilância em saúde e 
da assistência farmacêutica;
XIV - coordenar juntamente com as Comissões Intergestores Regionais (CIRs) o processo de elaboração e pactuação das programações da assistência, 
da vigilância em saúde e da assistência farmacêutica;
XV - deliberar sobre os recursos federais que comporão o limite financeiro de Média e Alta Complexidade do estado e dos municípios e seus ajustes;
XVI - coordenar juntamente com as Comissões Intergestores Regionais, a programação de investimento regional;
XVII - deliberar sobre pleitos de inserção e habilitação de serviços na rede de atenção à saúde;
XVIII - deliberar sobre a proposta de gestão dos prestadores de serviços, o modelo e a responsabilidade operacional das centrais de regulação assistencial;
XIX - acompanhar e avaliar a implementação e operacionalização da atenção básica visando garantir as suas funções de coordenadora e ordenadora 
das redes de atenção, além da resolutividade e da sua ampla participação no cuidado, no âmbito das regiões de saúde;
XX - deliberar acerca de processos de municípios que manifestem interesse em fazer adesão às estratégias nacionais e estaduais para a organização 
de ações e serviços de saúde;
XXI - deliberar sobre projetos de investimentos em saúde financiados com recursos federais e estaduais;
XXII - acompanhar e avaliar a implantação e operacionalização de programas e projetos estratégicos dos governos federal e estadual, na área da saúde; e
XXIII - atender as demandas dos gestores, conselhos municipais, Conselho Estadual de Saúde (Cesau) e órgãos de controle externo, sobre assuntos 
de sua competência.
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
SEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
Art. 152. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua 
respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos a sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da administração 
pública estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de estado, em 
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
§1º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Atenção Primária e Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde:
a) decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
b) direcionar estratégias e apoiar o processo de implementação das políticas públicas de saúde no âmbito do estado;
c) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação 
de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
d) direcionar estratégias e ações para cumprimento dos objetivos estratégicos e metas expressos nos instrumentos de planejamento; e
e) assegurar a eficiência administrativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência.
§2º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde:
a) decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
b) direcionar estratégias e apoiar o processo de implementação das políticas públicas de vigilância em saúde no âmbito do estado;
c) representar o Secretário da Saúde em audiências públicas sobre situações de saúde no estado, quando for o caso;
d) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação 
de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
e) direcionar estratégias e ações para cumprimento dos objetivos estratégicos e metas expressos nos instrumentos de planejamento; e
f) assegurar a eficiência administrativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência.
§3º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde:
a) decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
b) direcionar estratégias e apoiar o processo de implementação das políticas públicas de saúde no âmbito do estado;
c) promover a integração das ações e dos serviços de saúde no âmbito das regiões de saúde;
d) expedir portarias e atos normativos sobre matéria de sua competência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação 
de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria, quando for o caso;
e) direcionar estratégias e ações para cumprimento dos objetivos estratégicos e metas expressos nos instrumentos de planejamento; e
f) assegurar a eficiência administrativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS INSTRUMENTAIS
Art. 153. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as 
alterações e ajustes que se fizerem necessários;
III - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
IV - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; e
V - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

                            

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