DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde, da Secretaria da Saúde:
a) direcionar estratégias e ações para cumprimento dos objetivos estratégicos e metas expressos nos instrumentos de planejamento;
b) assegurar a eficiência administrativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e
c) submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência.
Art. 154. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
IV - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, em sua área de competência;
V - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e 
o Secretário de Estado;
VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas.
Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, da Secretaria da Saúde:
a) acompanhar e avaliar a execução financeira do órgão e vinculada;
b) assegurar a eficiência administrativa e o funcionamento adequado das unidades administrativas sob sua competência; e
c) submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 155. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial e Coordenador:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. O Coordenador Especial e Coordenador, além das atribuições básicas previstas acima, terá adicionalmente o dever de:
a) monitorar e avaliar os indicadores de desempenho e de processos de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado;
b) gerenciar os planos de ação e projetos de competência da(s) área(s) sob sua gestão;
c) acompanhar a execução orçamentária e financeira da(s) área(s) sob sua gestão, quando pertinente;
d) realizar a gestão de equipes com ênfase no desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais e adequação de talentos para melhor 
alcance dos objetivos e resultados institucionais;
e) exercer o controle interno e a gestão de risco dos processos de trabalho;
f) realizar a gestão por processos corrigindo possíveis inconformidades e riscos nos processos organizacionais e informar a gestão superior sobre 
os procedimentos adotados; e
g) exercer a tomada de decisão com base na legislação vigente e com foco no ganho de eficiência e redução de riscos organizacionais.
Art. 156. Constituem atribuições básicas dos Orientador de Célula e Gerente:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. O Orientador de Célula e Gerente além das atribuições básicas previstas acima, terá adicionalmente o dever de:
a) monitorar e avaliar os indicadores de processos de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado;
b) realizar a gestão de equipes com ênfase no desenvolvimento de habilidades técnicas e comportamentais e adequação de talentos para melhor 
alcance dos objetivos e resultados institucionais;
c) exercer o controle interno e a gestão de risco dos processos de trabalho;
d) realizar a gestão por processos corrigindo possíveis inconformidades e riscos nos processos organizacionais e informar a gestão superior sobre 
os procedimentos adotados; e
e) exercer a tomada de decisão com base na legislação vigente e com foco no ganho de eficiência e redução de riscos organizacionais.
Art. 157. Constituem atribuições básicas de Superintendente:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
§1º O Superintendente da região de saúde, além das atribuições básicas previstas acima, terá adicionalmente o dever de:
a) articular com a gestão municipal as ações necessárias para implantação e implementação das políticas de saúde na região de saúde;
b) monitorar e avaliar os resultados dos indicadores estratégicos da região de saúde, nos ciclos periódicos de monitoramento e avaliação dos planos 
estratégicos;
c) apoiar os comitês de apoio à governança regional com o objetivo de fortalecer o monitoramento das ações e dos serviços de saúde e contribuir 
com a melhoria do sistema de saúde regional;
d) apresentar, anualmente, relatório executivo de gestão das ações desenvolvidas e dos resultados alcançados na região de saúde;
e) exercer o controle interno e a gestão de risco dos processos de trabalho;
f) realizar a gestão por processos corrigindo possíveis inconformidades e riscos nos processos organizacionais e informar a gestão superior sobre 
os procedimentos adotados; e
g) exercer a tomada de decisão com base na legislação vigente e com foco no ganho de eficiência e redução de riscos organizacionais.
§2º O Superintendente da Superintendência Jurídica, além das atribuições básicas previstas acima, terá adicionalmente o dever de:
a) auxiliar o Secretário, aos Secretários Executivos e demais unidades orgânicas da Sesa na observância dos dispositivos legais e na melhor condução 
dos processos administrativos;
b) representar o Secretário da Saúde junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), órgãos de controle externo e demais órgãos do poder público, em 
assuntos de sua área de competência;
c) exercer o controle interno e a gestão de risco dos processos de trabalho;
d) realizar a gestão por processos corrigindo possíveis inconformidades e riscos nos processos organizacionais e informar a gestão superior sobre 
os procedimentos adotados; e
e) exercer a tomada de decisão com base na legislação vigente e com foco no ganho de eficiência e redução de riscos organizacionais.
Art. 158. Constituem atribuições básicas de Diretor de Hospital, Diretor de Diretoria; Diretor I, Diretor II, Diretor III e Diretor IV:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. O Diretor de Hospital, Diretor de Diretoria; Diretor I, Diretor II, Diretor III e Diretor IV, além das atribuições básicas previstas 
acima, terá adicionalmente o dever de:
a) monitorar e apresentar os resultados dos indicadores estratégicos da unidade, nos ciclos periódicos de monitoramento e avaliação dos planos 
estratégicos;
b) exercer a tomada de decisão com base na legislação vigente e com foco no ganho de eficiência e redução de riscos organizacionais;
c) exercer o controle interno e a gestão de risco dos processos de trabalho;
d) informar a gestão superior possíveis inconformidades e riscos nos processos organizacionais.
e) exercer a gestão física, orçamentária e financeira da unidade, apresentando informações à Sesa para o monitoramento e controle das ações e 
serviços e a adequada prestação de contas junto aos órgãos de controle;
f) exercer a gestão patrimonial, de processos, de pessoal, de forma a assegurar a eficiência administrativa e o funcionamento adequado das unidades 
administrativas sob sua competência;

                            

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