Fortaleza, 29 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | Caderno 3/11 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (Continuação) INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº003/2024, de 26 de agosto de 2024. ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A PROMOÇÃO SEM TITULAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, PARA O INTERSTÍCIO 2022/2023. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual, e conforme dispõe a Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993 e suas alterações, bem como, o Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para a Promoção sem Titulação dos Profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica; e CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais, implantada por esta Secretaria da Educação, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à Promoção sem Titulação dos Profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, para o interstício compreendido entre 01 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. Art. 2º A Promoção sem Titulação dos Profissionais do Grupo Ocupacional MAG será efetuada nos termos do Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016, obedecidos os critérios de desempenho e/ou de antiguidade e dependerá de: I – cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no mesmo nível, para os profissionais de ensino superior, ou de 730 (setecentos e trinta) dias na mesma referência, para os profissionais de ensino médio, com relação aos dois critérios. II – fatores subjetivos, compostos de autoavaliação e avaliação do chefe imediato, e fatores objetivos, constituídos de capacitação, experiência profissional e resultado escolar, com relação ao critério de desempenho; III – maior tempo de serviço efetivo no nível/referência no qual se encontrar o profissional do magistério, com relação ao critério de antiguidade; § 1º O número de Profissionais do Grupo Ocupacional MAG a serem promovidos sem titulação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes em cada nível/referência, dentro da mesma faixa vencimental, atendidos aos critérios de desempenho e/ou antiguidade. § 2º São considerados ocupantes os servidores do Grupo Ocupacional MAG que não estejam desligados, aposentados ou afastados para aposentadoria em cada nível/referência, dentro da mesma faixa vencimental, no último dia do interstício. § 3º Do percentual previsto para a Promoção sem Titulação, 50% (cinquenta por cento) será por desempenho e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade. Art. 3º Para efeito da Promoção sem Titulação, considerar-se-á interstício: I – para os profissionais de ensino superior integrantes do Grupo Ocupacional MAG, o período corrido e ininterrupto, datado entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023; Art. 4º Estão aptos a participar da Promoção sem Titulação os profissionais que se enquadrarem nas seguintes condições: I – não tenham sido promovidos com titulação dentro do interstício; II – detenham provimento de estabilidade até 31 de agosto do ano inicial do interstício; III – não estavam afastados para trato de interesse particular e/ou licença sem vencimentos no interstício; IV – não cumpriram pena de suspensão, mesmo que convertida em multa, no interstício; V – não cumpriram pena de prisão no interstício; VI – não apresentam faltas não recuperadas ou justificadas administrativamente, derivadas de Processo Administrativo-Disciplinar, no interstício; VII – não estavam no último nível/referência da estrutura da Carreira. Parágrafo Único. Estão aptos a participar somente da Promoção por Antiguidade, respeitados os critérios deste artigo, os servidores nas seguintes condições: I – servidores afastados para desempenho de mandato eletivo no interstício; II – servidores afastados integralmente para missão ou estudo no interstício; III – servidores em licença, de qualquer natureza, por período superior a 6 meses no interstício; IV – servidores desligados, afastados para aposentadoria ou aposentados que estiveram em atividade durante todo o período de interstício; Art. 5º A SEDUC constituirá, através de Portaria, Comissão de Avaliação para Promoção Sem Titulação com a seguinte composição; I – 04 (quatro) representantes da categoria dos Profissionais do Grupo Ocupacional MAG, indicados pela entidade de classe; II – 03 (três) representantes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da SEDUC; III – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da SEDUC; Parágrafo Único. Poderão ainda apoiar os trabalhos da Comissão outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades. Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação para Promoção Sem Titulação: I – coordenar, executar e validar o processo de avaliação de desempenho; II – divulgar, mobilizar, capacitar os agentes envolvidos no processo de avaliação; III – divulgar cronograma da avaliação, observados datas e horários locais; IV – orientar o preenchimento dos instrumentais de Avaliação; V – analisar os resultados obtidos nos fatores subjetivos (autoavaliação e avaliação do chefe imediato) e fatores objetivos (capacitação, experiência profissional e resultado escolar), mantendo o sigilo necessário ao bom andamento dos trabalhos; VI – analisar, consolidar e divulgar no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov.br) os resultados provisório e final da Promoção sem Titulação; VII – analisar e julgar os recursos impetrados pelos avaliados que se julgarem prejudicados; VIII – definir e executar os procedimentos de desempate de sorteio, conforme art. 16; IX – deliberar sobre eventuais casos omissos. Art. 7º Os procedimentos operacionais da Promoção sem Titulação 2022/2023, serão iniciados conforme o cronograma de atividades, constante no Anexo VI desta Instrução Normativa. Art. 8º A avaliação por fatores objetivos (capacitação, experiência profissional e resultado escolar) e subjetivos (autoavaliação e avaliação do chefe imediato), para Promoção sem Titulação por Desempenho dos Profissionais do Grupo Ocupacional MAG somará um máximo de 100 (cem) pontos, na forma constante no Anexo I da presente Instrução Normativa e nos termos do Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016. Parágrafo Único. Será adotada a regra de arredondamento internacional para número inteiro somente na pontuação final da Avaliação de Desempenho. Art. 9º A avaliação de desempenho profissional, por fatores subjetivos, será efetivada pelo chefe imediato da unidade de trabalho onde o avaliado se encontre em exercício de suas atividades na data de publicação desta Instrução Normativa, e pelo próprio profissional, por meio de autoavaliação, na forma dos Anexos II e III desta Instrução Normativa. § 1º Caso o Profissional MAG esteja lotado em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade na qual se encontra lotado com maior carga horária. § 2º Caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade em que tenha lotação mais antiga. § 3º Caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade com o maior Resultado Escolar. § 4º Caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária, o mesmo tempo de lotação e o mesmo Resultado Escolar em mais de uma unidade escolar, será avaliado pelo chefe imediato da unidade com o menor número do código INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). § 5º Caso o Profissional MAG possua duas matrículas, deverá realizar a autoavaliação nas duas, assim como a avaliação do chefe imediato deverá ser realizada nas duas matrículas.Fechar