149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024 NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ RAIMUNDO ADÁLIO Viúvo 902.674.513-34 517,89 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09102262/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Emivá Vieira Teixeira, CPF nº 42558590359, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referência 14, matrícula nº 078796-1-X, com óbito em 16/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 309,11 (trezentos e nove reais e onze centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) SILVINO TEIXEIRA DE LIMA CÔNJUGE 033.364.843-91 309,11 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 10540766/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º, da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, a dependente do ex-servidor WALTER PEIXOTO SOBRINHO, CPF nº 145.967.173-20, lotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/ função de Oficial de Justiça, nível/referência SPJNME08, matrícula nº 36948, com óbito em 25/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 11.551,75 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), calculada com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória a beneficiária constante no D.O.E publicado em 25/04/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Humbertina Tenório de Carvalho Peixoto Cônjuge 263.272.283-72 11.551,75 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06769045/2021 – Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o art. 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dependente da ex-servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA CAMPELO, CPF nº 267.072.683-68, lotada pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência K, matrícula nº 119.419-1-5, com óbito em 04/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.505,31 (Hum mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição da falecida, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/07/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E publicado em 10/12/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Raimundo Augusto Campelo Cônjuge 256.832.093-15 1.505,31 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência, ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; II – Os limites de acumulação de benefícios, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 02/02/2023 e publicado no Diário Oficial de 22/03/2023, que concedeu pensão ao Sr. Raimundo Augusto Campelo, dependente na qualidade de cônjuge da ex-servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA CAMPELO, CPF nº 267.072.683-68, lotada pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/ referência K, matrícula nº 119.419-1-5, com óbito em 04/07/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00567593/2014, 01235985/2014 e 11256208/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Nardja Menezes, CPF nº 072.492.2173-72, aposentado (a) pelo(a) Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professor, nível/referencia 10, matrícula nº 066554-1-6, com óbito em 14/01/2014, pensão mensal no valor de R$ 2.308,86 (dois mil e trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) servidor(a) falecido(a), a partir de 14/01/2014, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 23/05/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Carla Thaynara Menezes Filha Menor 034.531.103-58 1.1154,23 Art. 77, §2°, inciso III Moacir José de Vasconcelos Companheiro 655.791.008-68 1.1154,23 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.Fechar