DOE 29/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº163  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2024
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
RAIMUNDO ADÁLIO
Viúvo
902.674.513-34
517,89
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 09102262/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Emivá Vieira Teixeira, CPF nº 42558590359, aposentado(a) 
pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referência 14, matrícula nº 
078796-1-X, com óbito em 16/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 309,11 (trezentos e nove reais e onze centavos), calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e 
cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
SILVINO TEIXEIRA DE LIMA
CÔNJUGE
033.364.843-91
309,11
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 26 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que 
consta do processo nº 10540766/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º, da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, a dependente do ex-servidor WALTER 
PEIXOTO SOBRINHO, CPF nº 145.967.173-20, lotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/
função de Oficial de Justiça, nível/referência SPJNME08, matrícula nº 36948, com óbito em 25/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 11.551,75 (onze 
mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), calculada com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do 
falecido, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato 
que concedeu pensão provisória a beneficiária constante no D.O.E publicado em 25/04/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Humbertina Tenório de Carvalho Peixoto
Cônjuge
263.272.283-72
11.551,75
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 
de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 06769045/2021 – Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, 
combinados com o art. 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal 
n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dependente da ex-servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA CAMPELO, CPF nº 267.072.683-68, lotada 
pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência K, matrícula nº 119.419-1-5, com óbito 
em 04/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.505,31 (Hum mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), calculado com base na média aritmética 
simples das remunerações de contribuição da falecida, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/07/2021, conforme descrição e duração de benefício 
abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E publicado em 10/12/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Raimundo Augusto Campelo
Cônjuge
256.832.093-15
1.505,31
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência, ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; II – Os limites de acumulação de benefícios, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 02/02/2023 e publicado no Diário Oficial de 22/03/2023, 
que concedeu pensão ao Sr. Raimundo Augusto Campelo, dependente na qualidade de cônjuge da ex-servidora MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA 
CAMPELO, CPF nº 267.072.683-68, lotada pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/
referência K, matrícula nº 119.419-1-5, com óbito em 04/07/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 26 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 00567593/2014, 01235985/2014 e 11256208/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 
e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 
de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Nardja 
Menezes, CPF nº 072.492.2173-72, aposentado (a) pelo(a) Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Professor, nível/referencia 10, matrícula nº 066554-1-6, com óbito em 14/01/2014, pensão mensal no valor de R$ 2.308,86 (dois mil e trezentos e 
oito reais e oitenta e seis centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) servidor(a) falecido(a), a partir de 14/01/2014, conforme descrição 
e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no 
D.O.E publicado em 23/05/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Carla Thaynara Menezes
Filha Menor
034.531.103-58
1.1154,23
Art. 77, §2°, inciso III
Moacir José de Vasconcelos
Companheiro
655.791.008-68
1.1154,23
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

                            

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