DOMCE 30/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3536
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71, VI da Lei Orgânica Municipal e Artigo 117 da Lei Federal N. °
14.133/2021.
RESOLVE
Art. 1º. DESIGNAR a Sra. ADRIANA GOMES DA SILVA,
inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF Nº 032.986.873-08,
ocupante do cargo de CHEFE DE DIVISÃO, lotada na Secretaria
Municipal de Saúde, para desempenhar a função de FISCAL DE
CONTRATO na secretaria de lotada.
Art. 2º. Determinar o envio dessa Portaria ao Setor de Departamento
Pessoal para adoção das providências cabíveis.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Potengi, 07 de agosto de 2024.
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:3DE34519
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 01.08.007/2024
ATO Nº 01.08.007/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) VALDENIZIA XAVIER VIDAL, para
exercer a FUNÇÃO GRATIFICADA - NÍVEL IV, simbologia FG-
4, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em
referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de
2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:CBC5F4AB
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 035/2024
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 035/2024
Investigado(a): Francisco Leandro Silas Dede
Portaria: 16.07.002/2024
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
035/2024, instaurado pela Portaria nº 16.07.002/2024.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 27.08.003/2024 e adoto seus fundamentos,
considerando que o servidor público JOÃO OLIVEIRA DOS
SANTOS FILHO se encontra atualmente em situação de prisão
provisória, o que inviabiliza sua notificação e o exercício efetivo de
seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para decidir que:
•
Fica
determinado
o
SOBRESTAMENTO
do
Processo
Administrativo Disciplinar n.º 36 até que a situação de prisão do
servidor seja regularizada. O sobrestamento é uma medida essencial
para assegurar que o servidor tenha a oportunidade de exercer
plenamente seus direitos constitucionais e de defesa, o que não é
possível enquanto se encontra privado de liberdade.
• Durante o período de sobrestamento, todas as diligências e atos
processuais relativos ao PAD serão suspensos, incluindo notificações
e convocações. O retorno às atividades do processo somente ocorrerá
após a cessação da prisão provisória do servidor, garantindo que este
possa ser notificado e participar ativamente de sua defesa.
• Enquanto o PAD estiver sobrestado, a remuneração do servidor será
suspensa devido à ausência de contraprestação dos serviços. No
entanto, deve-se avaliar a concessão de auxílio-reclusão para os
dependentes do servidor, de acordo com a legislação municipal
vigente,
para
garantir
que
seus
dependentes
não
fiquem
desamparados.
• Após a resolução da situação de prisão do servidor, o processo será
reavaliado e retomado. O prazo e as condições para a continuidade do
PAD serão definidos com base na situação atual do servidor e nos
trâmites legais aplicáveis.
Esta decisão visa assegurar que o processo administrativo seja
conduzido de forma justa e equitativa, respeitando os direitos
constitucionais do servidor e garantindo a integridade do devido
processo legal.
Quixadá, 27 de agosto de 2024.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:57E07BB6
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 036/2024
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024
Investigado(a): Francisco Leandro Silas Dede
Portaria: 16.07.001/2024
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
036/2024, instaurado pela Portaria nº 16.07.001/2024.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 27.08.002/2024 e adoto seus fundamentos,
considerando que o servidor público FRANCISCO SILAS
LEANDRO DEDE se encontra atualmente em situação de prisão
provisória, o que inviabiliza sua notificação e o exercício efetivo de
seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para decidir que:
• Fica determinado o sobrestamento do Processo Administrativo
Disciplinar n.º 36 até que a situação de prisão do servidor seja
regularizada. O sobrestamento é uma medida essencial para assegurar
que o servidor tenha a oportunidade de exercer plenamente seus
direitos constitucionais e de defesa, o que não é possível enquanto se
encontra privado de liberdade.
• Durante o período de sobrestamento, todas as diligências e atos
processuais relativos ao PAD serão suspensos, incluindo notificações
e convocações. O retorno às atividades do processo somente ocorrerá
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