Ceará , 30 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3536 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 71, VI da Lei Orgânica Municipal e Artigo 117 da Lei Federal N. ° 14.133/2021. RESOLVE Art. 1º. DESIGNAR a Sra. ADRIANA GOMES DA SILVA, inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF Nº 032.986.873-08, ocupante do cargo de CHEFE DE DIVISÃO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, para desempenhar a função de FISCAL DE CONTRATO na secretaria de lotada. Art. 2º. Determinar o envio dessa Portaria ao Setor de Departamento Pessoal para adoção das providências cabíveis. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE Prefeitura Municipal de Potengi, 07 de agosto de 2024. HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:3DE34519 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 01.08.007/2024 ATO Nº 01.08.007/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá R E S O L V E: Nomear o(a) Senhor(a) VALDENIZIA XAVIER VIDAL, para exercer a FUNÇÃO GRATIFICADA - NÍVEL IV, simbologia FG- 4, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de 2024. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:CBC5F4AB SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 035/2024 JULGAMENTO Processo Administrativo Disciplinar nº 035/2024 Investigado(a): Francisco Leandro Silas Dede Portaria: 16.07.002/2024 Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 035/2024, instaurado pela Portaria nº 16.07.002/2024. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 27.08.003/2024 e adoto seus fundamentos, considerando que o servidor público JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO se encontra atualmente em situação de prisão provisória, o que inviabiliza sua notificação e o exercício efetivo de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para decidir que: • Fica determinado o SOBRESTAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar n.º 36 até que a situação de prisão do servidor seja regularizada. O sobrestamento é uma medida essencial para assegurar que o servidor tenha a oportunidade de exercer plenamente seus direitos constitucionais e de defesa, o que não é possível enquanto se encontra privado de liberdade. • Durante o período de sobrestamento, todas as diligências e atos processuais relativos ao PAD serão suspensos, incluindo notificações e convocações. O retorno às atividades do processo somente ocorrerá após a cessação da prisão provisória do servidor, garantindo que este possa ser notificado e participar ativamente de sua defesa. • Enquanto o PAD estiver sobrestado, a remuneração do servidor será suspensa devido à ausência de contraprestação dos serviços. No entanto, deve-se avaliar a concessão de auxílio-reclusão para os dependentes do servidor, de acordo com a legislação municipal vigente, para garantir que seus dependentes não fiquem desamparados. • Após a resolução da situação de prisão do servidor, o processo será reavaliado e retomado. O prazo e as condições para a continuidade do PAD serão definidos com base na situação atual do servidor e nos trâmites legais aplicáveis. Esta decisão visa assegurar que o processo administrativo seja conduzido de forma justa e equitativa, respeitando os direitos constitucionais do servidor e garantindo a integridade do devido processo legal. Quixadá, 27 de agosto de 2024. JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:57E07BB6 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 036/2024 JULGAMENTO Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024 Investigado(a): Francisco Leandro Silas Dede Portaria: 16.07.001/2024 Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024, instaurado pela Portaria nº 16.07.001/2024. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 27.08.002/2024 e adoto seus fundamentos, considerando que o servidor público FRANCISCO SILAS LEANDRO DEDE se encontra atualmente em situação de prisão provisória, o que inviabiliza sua notificação e o exercício efetivo de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para decidir que: • Fica determinado o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 36 até que a situação de prisão do servidor seja regularizada. O sobrestamento é uma medida essencial para assegurar que o servidor tenha a oportunidade de exercer plenamente seus direitos constitucionais e de defesa, o que não é possível enquanto se encontra privado de liberdade. • Durante o período de sobrestamento, todas as diligências e atos processuais relativos ao PAD serão suspensos, incluindo notificações e convocações. O retorno às atividades do processo somente ocorreráFechar