DOMCE 30/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3536 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
71, VI da Lei Orgânica Municipal e Artigo 117 da Lei Federal N. ° 
14.133/2021. 
RESOLVE 
Art. 1º. DESIGNAR a Sra. ADRIANA GOMES DA SILVA, 
inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF Nº 032.986.873-08, 
ocupante do cargo de CHEFE DE DIVISÃO, lotada na Secretaria 
Municipal de Saúde, para desempenhar a função de FISCAL DE 
CONTRATO na secretaria de lotada. 
Art. 2º. Determinar o envio dessa Portaria ao Setor de Departamento 
Pessoal para adoção das providências cabíveis. 
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
REGITRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE 
  
Prefeitura Municipal de Potengi, 07 de agosto de 2024. 
  
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:3DE34519 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.08.007/2024 
 
ATO Nº 01.08.007/2024 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear o(a) Senhor(a) VALDENIZIA XAVIER VIDAL, para 
exercer a FUNÇÃO GRATIFICADA - NÍVEL IV, simbologia FG-
4, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em 
referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:CBC5F4AB 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 035/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 035/2024 
  
Investigado(a): Francisco Leandro Silas Dede 
Portaria: 16.07.002/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
035/2024, instaurado pela Portaria nº 16.07.002/2024. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 27.08.003/2024 e adoto seus fundamentos, 
considerando que o servidor público JOÃO OLIVEIRA DOS 
SANTOS FILHO se encontra atualmente em situação de prisão 
provisória, o que inviabiliza sua notificação e o exercício efetivo de 
seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para decidir que: 
  
• 
Fica 
determinado 
o 
SOBRESTAMENTO 
do 
Processo 
Administrativo Disciplinar n.º 36 até que a situação de prisão do 
servidor seja regularizada. O sobrestamento é uma medida essencial 
para assegurar que o servidor tenha a oportunidade de exercer 
plenamente seus direitos constitucionais e de defesa, o que não é 
possível enquanto se encontra privado de liberdade. 
• Durante o período de sobrestamento, todas as diligências e atos 
processuais relativos ao PAD serão suspensos, incluindo notificações 
e convocações. O retorno às atividades do processo somente ocorrerá 
após a cessação da prisão provisória do servidor, garantindo que este 
possa ser notificado e participar ativamente de sua defesa. 
• Enquanto o PAD estiver sobrestado, a remuneração do servidor será 
suspensa devido à ausência de contraprestação dos serviços. No 
entanto, deve-se avaliar a concessão de auxílio-reclusão para os 
dependentes do servidor, de acordo com a legislação municipal 
vigente, 
para 
garantir 
que 
seus 
dependentes 
não 
fiquem 
desamparados. 
• Após a resolução da situação de prisão do servidor, o processo será 
reavaliado e retomado. O prazo e as condições para a continuidade do 
PAD serão definidos com base na situação atual do servidor e nos 
trâmites legais aplicáveis. 
  
Esta decisão visa assegurar que o processo administrativo seja 
conduzido de forma justa e equitativa, respeitando os direitos 
constitucionais do servidor e garantindo a integridade do devido 
processo legal. 
  
Quixadá, 27 de agosto de 2024. 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Secretária de Administração  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:57E07BB6 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 036/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024 
  
Investigado(a): Francisco Leandro Silas Dede 
Portaria: 16.07.001/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
036/2024, instaurado pela Portaria nº 16.07.001/2024. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 27.08.002/2024 e adoto seus fundamentos, 
considerando que o servidor público FRANCISCO SILAS 
LEANDRO DEDE se encontra atualmente em situação de prisão 
provisória, o que inviabiliza sua notificação e o exercício efetivo de 
seu direito ao contraditório e à ampla defesa, para decidir que: 
  
• Fica determinado o sobrestamento do Processo Administrativo 
Disciplinar n.º 36 até que a situação de prisão do servidor seja 
regularizada. O sobrestamento é uma medida essencial para assegurar 
que o servidor tenha a oportunidade de exercer plenamente seus 
direitos constitucionais e de defesa, o que não é possível enquanto se 
encontra privado de liberdade. 
• Durante o período de sobrestamento, todas as diligências e atos 
processuais relativos ao PAD serão suspensos, incluindo notificações 
e convocações. O retorno às atividades do processo somente ocorrerá 

                            

Fechar