Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024083000008 8 Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 3.4 A Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) estabelece como um de seus pilares fundamentais a promoção da inovação tecnológica nas empresas. A estratégia governamental parte do pressuposto de que as políticas e programas de apoio à inovação são fundamentais para que o Brasil possa alcançar um novo patamar de desenvolvimento socioeconômico e reduzir a defasagem tecnológica que o separa dos países desenvolvidos. Como estratégia de aperfeiçoamento da política de inovação, além da expansão e aperfeiçoamento dos programas e instrumentos existentes, a ENCTI destaca o estímulo ao empreendedorismo como elemento indutor do crescimento econômico intensivo em conhecimento. 3.5 O Brasil possui boa quantidade e qualidade de novas tecnologias sendo desenvolvidas nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), mas os potenciais empreendedores que criam essas tecnologias ainda encontram dificuldades em conectar a pesquisa acadêmica, o conhecimento técnico e as ideias inovadoras ao mercado. Falta capacidade de planejamento, execução e gestão para transformar essas pesquisas e ideias em empresas reais, bem preparadas para lidarem com investidores, entrarem em cadeias de valor de grandes empresas e crescerem rapidamente, gerando emprego e renda. O desenvolvimento de startups demanda habilidades específicas, diferentes daquelas necessárias à administração de um negócio tradicional. Quando o produto, serviço ou modelo de negócios da empresa é inovador, é possível que o mercado alvo para ela nem exista ainda, de modo que, quanto maior a inovação do negócio, maior a incerteza quanto ao seu sucesso. Esse grau adicional de incerteza fez surgir em vários lugares do mundo ferramentas específicas para mitigar esses problemas e dar suporte às startups nos seus primeiros passos no mercado. 3.6 Considerando esse cenário, as políticas e programas nacionais de incentivo à inovação precisam dar apoio à empreendimentos inovadores em estágios iniciais, como de ideação e de prototipação, oferecendo orientação e suporte ao processo de criação de empresas que implementem soluções inovadores em setores de elevado conteúdo científico e tecnológico. Considerando as dimensões territoriais e as grandes diferenças regionais, sociais e econômicas existentes no Brasil, para garantir sua efetividade e eficácia, políticas e programas dessa natureza devem ser implementado de forma descentralizada, por meio de parcerias do governo federal com os demais entes da federação. 3.7 O Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores - Programa Centelha foi criado para contribuir para a superação dos gargalos e o aproveitamento das oportunidades descritas acima. O Programa visa estimular a criação de empreendimentos inovadores e disseminar a cultura empreendedora no Brasil. O programa oferece capacitações, recursos financeiros e suporte para transformar ideias inovadoras em negócios de sucesso. A iniciativa é promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em parceria com o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap). 3.8 De acordo com a Portaria MCTIC nº 4.082/2018, que instituiu o programa, o Centelha possui os seguintes objetivos: I - disseminar a cultura do empreendedorismo inovador nas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) brasileiras, incentivando alunos e pesquisadores a criarem empresas inovadoras e de alto crescimento; II - promover a formação e a capacitação de empreendedores inovadores em todo o País; III - incentivar a apropriação dos resultados da pesquisa produzida nas ICTs no desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores; IV - incentivar a criação de empresas inovadoras em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento sustentável do País; V - ampliar a quantidade de empreendimentos inovadores nos ambientes promotores da inovação, incluindo as incubadoras e aceleradoras de empresas, parques e polos científicos e tecnológicos; VI - estimular o adensamento tecnológico das cadeias produtivas da economia brasileira por meio da criação de empresas fornecedoras de produtos, processos e serviços inovadores para empresas já consolidadas no mercado nacional; e VII - melhorar a competitividade da economia brasileira por meio da ampliação da quantidade de empresas brasileiras atuando em segmentos de alto conteúdo científico e tecnológico no mercado internacional. 3.9 Para a implementação do Programa Centelha, foram definidas as seguintes diretrizes: I - incentivar o envolvimento de empreendedores de todo o País no Programa, especialmente de alunos, egressos e pesquisadores das ICTs brasileiras; II - executar o Programa de forma descentralizada, em parceria com os governos estaduais e distrital, preferencialmente por meio das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAPs); III - promover a mobilização e a articulação institucional dos atores presentes nos sistemas estaduais e nacional de ciência, tecnologia e inovação, visando a implementação do Programa e o desenvolvimento de ações conjuntas de incentivo ao empreendedorismo inovador; IV - empregar metodologias padronizadas e compatíveis entre si, praticadas em todo o território nacional, para a implementação do Programa em nível estadual; V - fornecer assistência técnica e metodológica aos governos estaduais e às FAPs para a implementação do Programa em nível estadual; VI - priorizar empreendimentos inovadores com impacto social, ambiental e tecnológico, em consonância com as políticas e planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação; e VII - inserir o Programa nas agendas das políticas nacional e estaduais de ciência, tecnologia e inovação, mantendo a sua periodicidade, de forma a induzir a disseminação da cultura do empreendedorismo inovador em todo o território nacional. 3.10 O Programa Centelha é executado de forma descentralizada, por meio da articulação institucional e cooperação com órgãos e entidades estaduais que atuam na área de ciência, tecnologia e inovação, com o apoio técnico e financeiro do MCTI e de suas agências de fomento. O apoio técnico do Ministério se dá por meio do repasse de metodologias, orientações e suporte para a implementação e gestão do programa em nível estadual ou distrital. O apoio financeiro é realizado por meio do repasse de recursos de subvenção econômica e da concessão de bolsas para o desenvolvimento dos projetos de P, D&I das empresas apoiadas pelo programa. A participação dos estados no Programa Centelha é voluntária e ocorre mediante a aprovação de projeto em chamada pública lançada pela Finep. 3.11 Em sua primeira edição, que teve início em 2019 e encerrou em 2021, o Centelha contou com a participação de 19 estados e conseguiu atingir resultados expressivos. O programa recebeu a inscrição de 15,4 mil ideias inovadoras oriundas de 1.009 municípios, envolvendo 38,7 mil empreendedores em suas equipes, sendo contratados 473 projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI). De acordo com mapeamento realizado no final de 2022 com as startups apoiadas, 84% das empresas (399) continuam ativas. Entre essas, 175 startups (43,9%) já estavam operando no mercado e haviam realizado mais de 693 mil transações comerciais, envolvendo 44 mil clientes e exportando para 15 países, números que tendem a se expandir exponencialmente com a entrada das demais empresas no mercado. O faturamento total de 18 meses de operação dessas startups (R$ 37,5 milhões) já superava o investimento total nelas realizado pelo programa. Além disso, o mapeamento identificou que as startups apoiadas pelo Centelha já haviam desenvolvido 1.636 soluções inovadoras, registrado 79 patentes, além de gerar 1.951 postos de trabalho. A avaliação dos resultados alcançados pelas startups revela o acerto da política pública, uma vez que Programa Centelha demonstrou ser uma iniciativa eficaz na transformação de ideias inovadoras em empresas de sucesso, com benefícios tangíveis para a economia e a sociedade brasileira como um todo. 3.12 Em 2021, foi iniciada a 2ª Edição Nacional do Programa Centelha, contando com a participação de 26 unidades da federação e um investimento aproximado de R$ 100 milhões. Até junho de 2024, a nova edição do programa havia captado mais 11 mil ideias inovadoras, envolvendo 33,5 mil empreendedores em suas equipes. O programa encontra-se em fase avançada de implementação na maioria dos estados e, até o momento, já foram contratados 1049 projetos de novas startups em todo o Brasil. Os números totais do Centelha, contabilizando as duas primeiras edições, contabilizam a submissão de mais de 26,5 mil ideias inovadoras, envolvendo 72,2 mil empreendedores, sendo apoiadas 1.547 novas empresas. Esses números colocam o Centelha como o maior programa de incentivo ao empreendedorismo inovador já realizado no Brasil e também entre os maiores do mundo. 3.13 Em junho de 2024, o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT aprovou a inclusão do Programa Centelha III no plano anual de investimentos não reembolsáveis do fundo. Serão destinados R$ 124,4 milhões para o programa, envolvendo recursos para subvenção econômica descentralizada, suporte aos parceiros estaduais (ação transversal) e bolsas de fomento tecnológico. Dentre os resultados esperados, estima-se que sejam apoiados até 50 projetos/empresas por estado, totalizando 1.350 empresas em todo território nacional. Para a seleção dos parceiros estaduais do Centelha, a Finep deve lançar uma nova chamada pública (Carta-Convite), definindo os critérios de participação e execução do programa. 3.14 Em paralelo, o MCTI está lançando o presente Edital de Chamamento Público para a seleção de propostas de Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas em celebrar termo de colaboração com o Ministério, visando o desenvolvimento do "projeto de suporte à implementação do Programa Centelha (3ª edição)". A parceria visa auxiliar o Ministério a desenvolver com maior eficiência e efetividade suas competências institucionais de prestar assistência técnica à implementação do programa nos estados e de realizar o acompanhamento e avaliação de seus resultados, de modo a permitir a sua continuidade e o seu aprimoramento. 4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014: a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 4.2 Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: a) estar habilitada na plataforma Transferegov.br; e b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. 4.3 Não é possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei nº 13.019, de 2014 e no Decreto nº 8.726, de 2016. 5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO 5.1 Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas; b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas; c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016; f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria; g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria; h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016; i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III; k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação; l) declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme Anexo III; m) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa. 5.2 Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas; d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;Fechar