DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
c) Descrever a experiência dos partícipes na área de atuação da proposta, de forma resumida. Descrever ainda, sucintamente, ações anteriores da Organização voltadas à clientela
alvo, incluindo os principais resultados quantitativos e qualitativos obtidos. Pode-se descrever o próprio projeto já em andamento, em caso de sua ampliação, aperfeiçoamento e/ou
replicação. No caso de parcerias, identificar as parcerias estabelecidas para a execução do projeto, incluindo os parceiros-executores, as instituições de apoio técnico, material e/ou
financeiro, organizações de referência, consultorias, etc., especificando as funções de cada uma delas no desenvolvimento do projeto.
d) Relacionar a equipe técnica principal do projeto, incluindo a formação profissional, a função ou cargo e o tempo que cada profissional dedica ao projeto, em número de horas
semanais.
e) Quanto à comunicação ou divulgação do projeto, indicar as formas e os meios pelos quais o projeto dará conhecimento de suas ações aos parceiros e aliados, líderes e
formadores de opinião, autoridades governamentais, público interno e sociedade em geral. Devem ser destacadas as estratégias e materiais a serem utilizados com esse objetivo, assim como
os mecanismos de vinculação do projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Não confundir com a promoção de serviços junto aos beneficiários do projeto.
3 - SUSTENTABILIDADE:
Orientações para preenchimento:
Discorrer sobre as definições formais previstas pelo Proponente para a continuidade do projeto, após a sua implantação e término da vigência do Convênio, visando a manutenção
e auto-sustentação das ações pactuadas, mencionando inclusive as parcerias por meio de acordo de cooperação, ou instrumentos congêneres, com outras instituições de governos ou com
entidades privadas.
4 - OBJETIVO(S) ESPECÍFICO(S), METAS E RESULTADOS ESPERADOS
. .Objetivo Específico 1:
Orientações para preenchimento: Objetivos que servirão de marcos para a fixação das metas e etapas/fases do projeto e para o acompanhamento da sua execução. O objetivo específico
deve estar relacionado ao objetivo geral e colaborar para o cumprimento do objeto proposto. Várias Metas poderão compor um único objetivo específico. E várias Etapas/Fases poderão
compor uma única Meta
. .Meta
.Et a p a / Fa s e
.Especificação
.Unidade de Medida
.Qtde
.Início
.Término
. .01
.
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.
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.
. Resultados esperados:
Orientações para preenchimento: em geral representam o impacto do projeto
na comunidade a ser beneficiada, representado muitas vezes por unidade
implantada, capacitações ou eventos realizados, variação em indicadores sócio-
econômicos, melhorias na qualidade de vida e cidadania, níveis de produção de
bens ou serviços, etc.) Descrever os resultados esperados e a metodologia para
cada objetivo específico
Metodologia:
Orientações para preenchimento:
a) Explicar, sucintamente, como o projeto será desenvolvido (metas, fases ou etapas, ações a
serem
realizadas, meios
de
realização);b)
Detalhar como
as
diferentes
fases ou
etapas
serão
implementadas, incluindo os principais procedimentos, as técnicas e instrumentos a serem empregados,
bem como a inter-relação entre as mesmas.c) Indicar os mecanismos de acompanhamento e avaliação do
projeto a serem usados pelo proponente;d) Descrever a atuação dos participantes.e) Destacar outros
aspectos metodológicos importantes, como:- a forma de atração dos públicos beneficiários;- os meios a
serem utilizados na divulgação do projeto; - a natureza e função dos agentes multiplicadores;- os
mecanismos de participação comunitária.
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.01.01
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.01.02
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. .02
.02.01
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. .Resultados esperados:
Descrever os resultados esperados e a metodologia para cada objetivo
específico.
. Metodologia:
Descrever os resultados esperados e a metodologia para cada objetivo específico
. .
.02.01
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.02.02
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. .Local e Data
.Assinatura e Carimbo do Proponente
Nota Explicativa:
O art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014 e o art. 25 do Decreto nº 8.726, de2016 estabelecem os elementos que deverão constar do Plano de Trabalho:
Lei nº 13.019, de 2014:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
Decreto nº 8.726, de 2016:
Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu
plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos
necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.
§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com
os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros: (Redação dada pelo Decreto
nº 11.948, de 2024)
I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado
o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - tabela de preços de associações profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto
da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
V - pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas; (Incluído pelo Decreto nº 11.948,
de 2024)
X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
XI - acordos e convenções coletivas de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses,
desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - as exigências previstas no edital; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - as necessidades da política pública setorial. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Vale mencionar que as exigências legais relativas ao Plano de Trabalho decorrem de práticas comuns de planejamento administrativo, propondo-se a oferecer o conhecimento
e domínio, ao menos, do quê se pretende realizar (objeto), por quê (justificativa), como (metodologia de execução e responsabilidades dos partícipes), quando (cronograma de execução
com metas, etapas e fases bem detalhadas) e quanto isso irá custar (a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, e a discriminação dos
custos indiretos necessários à execução do objeto, além do cronograma de desembolso).
Recomenda-se que o Plano de Trabalho traga o maior grau de detalhamento possível em relação ao projeto a ser desenvolvido, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.726, de
2016, evitando a descrição genérica de metas, ações e despesas.
Não se inseriu neste Edital o modelo de Plano de Trabalho, uma vez que este documento é eminentemente técnico, como muito bem aponta a Portaria AGU nº 5, de 5 de janeiro
de 2021:
Art. 3º As manifestações jurídicas de que trata esta Portaria não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e
de oportunidade ou conveniência.
(...)
§ 2º São considerados documentos de conteúdo predominantemente técnico, entre outros:
I - o plano de trabalho;
(...)
ANEXO V
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
1. O Programa Centelha
O Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores - Programa Centelha é uma iniciativa promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em parceria com o Conselho Nacional das Fundações
Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap).
Criado em 2018, por meio da Portaria MCTIC n° 4.082/18, o Programa Centelha já se configura como um dos mecanismos mais importantes do país para o fomento ao
empreendedorismo inovador. Apesar de existirem iniciavas exitosas nos estados, o Brasil ainda não possuía um programa nacional de apoio à empreendimentos de base tecnológica em
estágios iniciais, de ideação e de prototipação, que envolvem elevado risco tecnológico e mercadológico.
Para garantir o sucesso de sua implantação, entretanto, é fundamental que todos os envolvidos tenham conhecimento sobre os delineamentos estratégicos do programa, seus
objetivos, benefícios, estrutura de governança, público-alvo, bem como alinhamento de informações a cerca de seu plano de trabalho, tais como escopo, cronograma e responsáveis das
atividades do projeto. Estas informações serão apresentadas nos tópicos a seguir.

                            

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