DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA Nº 251, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso da competência legal, resolve:
Art. 1º Designar a servidora MICHELLE CHRISTINA DANTAS BEZERRA MESSETTI,
matrícula: 12929, ocupante do cargo de Analista do MPU/Direito, código AN030101, para
o encargo de substituto eventual do Cargo em Comissão de Assessor-Chefe - Nível IV, CC-
04, do Grupo de Atuação e Combate ao Crime Organizado, da Procuradoria da República
no Estado da Paraíba.
RODOLFO ALVES SILVA
PORTARIA Nº 252, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso da competência legal, resolve:
Art. 1º Designar a servidora ANA CECILIA UCHOA DE MEDEIROS, matrícula nº
6965, ocupante do cargo de Analista do MPU/Direito, código nº AN030101, para a função
de Assistente - Nível II, FC-02, do gabinete do Procurador da República, Dr. R O D O L FO
ALVES SILVA (GABPR4-RAS), da Procuradoria da República na Paraíba.
RODOLFO ALVES SILVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 475, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 e incisos do Regimento Interno do Ministério
Público Federal (aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 05 de maio de 2015), resolve:
1- Exonerar, a pedido, a contar de 30/08/2024, EDUARDA LOHMANN NADOLNY,
matrícula 29643-1, do cargo em comissão de Assessora-Chefe, CC-4, do Gabinete do
Procurador da República Roberson Henrique Pozzobon, da Procuradoria da República no
Município de Ponta Grossa.
2- Apostilar a nomeação de LEONARDO BONALDI DA SILVA, matrícula 29631-7,
Bacharel em Direito, do cargo em comissão de Assessor Nível II, CC-2, do Grupo de Atuação
e Combate ao Crime Organizado da Procuradoria da República no Estado do Paraná,
realizada originalmente pela Portaria SG/MPF nº 894, de 12 de setembro de 2017, publicada
no DOU de 13 de setembro de 2017, para considerar a nomeação para exercer o cargo em
comissão de Assessor-Chefe, CC-4, do Gabinete do Procurador da República Roberson
Henrique Pozzobon, da Procuradoria da República no Município de Ponta Grossa.
DANIEL HOLZMANN COIMBRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PORTARIA Nº 97, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais que foram conferidas pela Portaria
SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º - Dispensar a servidora LILIAN CORREIA MARINHO, ocupante do cargo de
Analista do MPU/Direito, Matrícula nº 23546, da Função de Confiança de Assistente Nível
II, FC-2, da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte/Ceará-Mirim, vinculada ao
gabinete do Procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes;
Art.2º - Designar a servidora JULIANA CARDOSO SANTANA DE OLIVEIRA,
ocupante do cargo de Técnica do MPU/Administração, Matrícula nº 23425, para exercer a
Função de Confiança de Assistente Nível II, FC-2, da Procuradoria da República no Rio
Grande do Norte/Ceará-Mirim, vinculada ao gabinete do Procurador da República Ronaldo
Sérgio Chaves Fernandes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO BARROSO DE CARVALHO JUNIOR
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 606, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, artigo 50 da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, e no Regimento Interno Administrativo do MPF, aprovado pela
Portaria SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, resolve:
Exonerar, a partir de 30/08/2024, o servidor VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA ,
Matrícula nº 33280, do cargo em comissão de Assessor-chefe - Nível IV, CC-4, do Gabinete da
Procuradora Joana Barreiro Batista da Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
MARCOS ANGELO GRIMONE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
PORTARIA Nº 141, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
A PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria PGT nº
1.728, de 02 de outubro de 2017, e nos termos do inciso II do artigo 92 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social
do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CF/1988, artigos 1º, III e IV, 127,
caput, e 170);
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (artigos 1, 2 e 7), na medida que
toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;
CONSIDERANDO que a República Federativa
do Brasil é um Estado
Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político
(CRFB/1988, art. 1º, II, III, IV e V);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um dos
seus objetivos o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CF/1988, artigo 3º, IV),
consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CF/1988,
artigo 5º, XLI e 7º, XXX);
CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB);
CONSIDERANDO que a Constituição de República de 1988 prevê que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II);
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de
consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII),
protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e
secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo
eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs;
CONSIDERANDO que o exercício do poder empresarial é limitado pelos
direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda
a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali
trabalham;
CONSIDERANDO que o poder diretivo do empregador não pode impedir
jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do
pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor
social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto
como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem
econômica - art. 170, "caput" - e base da ordem social - art. 190 -, todos da Constituição
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO que eventual conduta que impeça o regular direito ao voto
torna ineficaz o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.";
CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em
troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém
a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos
tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que, além de crime eleitoral, as práticas acima citadas
configuraram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a)
na esferatrabalhista;
CONSIDERANDO que o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime,
cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de "impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio"
CONSIDERANDO que
o artigo
237 do Código
Eleitoral prevê
que "a
interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos";
CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 1 realizada em 22 de gosto de 2024, a
qual tem como objetivo a atuação e cooperação entre os Órgãos no combate ao assédio
eleitoral no Estado do Ceará
resolve:
Art. 1º. instituir a Comissão Interinstitucional de Prevenção ao Assédio
Eleitoral, composta pelos seguintes órgãos/entidades:
a)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO-
PROCURADORIA REGIONAL
DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO;
b) MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL- PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO
C EA R A ;
c) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
d) TRIBUNAL REGIONAL DO ELEITORAL- TRE/CE;
e) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO;
f) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ;
g) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO;
h) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO CEARÁ
Art. 2º. Os órgãos/entidades deverão indicar 01 (um) membro titular e seu
respectivo suplente, com os respectivos meios de contatação (telefone e e-mail
institucional), para interlocução sobre os aspectos de operacionalização e gestão das
ações e projetos a serem desenvolvidos.:
Art. 3º. Caberá à Procurado-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª
Região a presidência dos trabalhos da comissão
Art. 4º. Compete à Comissão:
I- Promover a conscientização sobre o assédio eleitoral;
II - Estabelecer diretrizes para prevenir e responder a casos de assédio
eleitoral;
III 
- 
Coordenar 
a 
implementação
de 
campanhas 
educativas 
e 
de
sensibilização;
IV- Monitorar e avaliar os casos relatados e as medidas adotadas para sua
resolução;
V- Elaborar relatórios periódicos sobre a situação do assédio eleitoral nos
partidos políticos;
VI- Estabelecer parcerias governamentais, ou entre órgãos públicos, entes
sindicais e a sociedade civil, para a efetivação do combate ao assédio eleitoral;
Art. 5º. Os trabalhos desenvolvidos pela comissão, por serem considerados de
relevante interesse público, não ensejam qualquer espécie de remuneração.
Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Certifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGÃO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PORTARIA Nº 132, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª
REGIÃO, no uso das atribuições legais, que foram delegadas pela Portaria PGT nº 1728, de
02 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1° - Designar a servidora MARIANA QUEIROZ OLIVEIRA FARIAS, ocupante do
cargo de Analista do MPU/Direito, Matrícula nº 6009641-1, para o encargo de substituta
do Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Jurídica do 2º Ofício Geral, Código CC-4,
desta Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, no período de 10/09/2024 a
23/09/2024, nos afastamentos e impedimentos do titular e substituto.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GLEYDSON GADELHA DE MOURA
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 142, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares,
Considerando a solicitação formulada pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça mediante o Ofício-e STJ/GP nº 532/2024, de 17/5/2024;
Considerando os elementos e informações constantes do TC-011.403/2022-
5, notadamente o Despacho da Presidência do TCU proferido em 23/8/2024; e
Tendo em vista o disposto no inciso I e no § 3º, ambos do art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11/12/1990, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, a partir de 26 de agosto de 2024, pelo período de um ano,
a cessão do Auditor Federal de Controle Externo Jardel Lidorio Baltar, matrícula nº 11587-8, ao
Superior Tribunal de Justiça, com ônus para o TCU limitado à remuneração relativa ao cargo
efetivo, para continuar exercendo, naquele Órgão, o cargo em comissão de código CJ-2.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DANTAS
Ministro

                            

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