DOU 30/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 168
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 159
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 257
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 265
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 266
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 271
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 290
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 293
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 305
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 305
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 306
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 313
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 313
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 313
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 315
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 336
Ministério dos Transportes................................................................................................... 337
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 344
Ministério Público da União................................................................................................. 348
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 348
Poder Legislativo ................................................................................................................... 372
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 375
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 376
.................................. Esta edição é composta de 379 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7483 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da
Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de
inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja
compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o
direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-
se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer
exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de
vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual
terá eficácia ex nunc, para atingir apenas o certame em andamento a partir da fase em que
se encontrava quando da concessão da medida cautelar e os futuros. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. ART. 11 DA LEI N. 2.108/1993, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DESIGNAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE MULHERES NOS
QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DO
SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142,
§ 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
I - A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de
Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos
dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre
homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo
(art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF),
a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da
admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos
e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos
previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais
requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza
do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).
II - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio
que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis.
Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria
noção 
de
democracia 
e 
justiça. 
Nessa
linha, 
a 
Constituição
Federal 
prevê
expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.
III - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente
procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n.
2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão
de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como
percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à
totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal
como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à
participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos
do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.
IV - Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Fundo Nacional de Investimento em
Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º, caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na
Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social
- FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República,
com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em
infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:
I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na
Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social
para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei
nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas
modalidades reembolsável e não reembolsável;
IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;
V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº
14.947, de 2 de agosto de 2024; e
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos
recursos do FIIS.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidade:
I - Casa Civil, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério da Saúde; e
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em
ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil
ou,
em suas
ausências
e
seus impedimentos,
por
seu
suplente, e
caberá
ao
representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria
Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual
de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que
deverá 
dispor
sobre 
o 
quórum
mínimo 
para
a 
realização 
de
reuniões 
e
deliberações.
§ 7º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar
de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento
interno.
§ 8º O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de
sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do
Ministro de Estado da Casa Civil.
Art. 4º Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e
IV
- 
outras
atividades
de
relevante 
interesse
social,
conforme
regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso IV,
da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Parágrafo único. Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos
nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º,
caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e ficam sujeitos à disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 5º O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório
circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será
definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei
nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor
custear as despesas relativas à participação de seus representantes.
Art. 7º Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições,
aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de
financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS,
a título de administração e risco das operações.
Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto
no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

                            

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