REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 168 Brasília - DF, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024083000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 159 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 257 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 265 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 266 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 271 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 290 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 293 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 305 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 305 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 306 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 313 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 313 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 313 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 315 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 336 Ministério dos Transportes................................................................................................... 337 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 344 Ministério Público da União................................................................................................. 348 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 348 Poder Legislativo ................................................................................................................... 372 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 375 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 376 .................................. Esta edição é composta de 379 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7483 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo- se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas o certame em andamento a partir da fase em que se encontrava quando da concessão da medida cautelar e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 11 DA LEI N. 2.108/1993, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. I - A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). II - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações. III - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. IV - Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete: I - aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; II - estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; III - definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável; IV - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS; V - aprovar os projetos de que trata o art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS. Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - Casa Civil, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - Ministério da Saúde; e VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil. § 3º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê. § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual. § 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações. § 7º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno. § 8º O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil. Art. 4º Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas: I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada; III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e IV - outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Parágrafo único. Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º O conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes. Art. 7º Caberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações. Art. 8º O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos SantosFechar